Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A Política e o princípio da Impessoalidade na Pré-Campanha eleitoral

Agenda 23/03/2020 às 13:20

Em ano eleitoral, é comum agentes públicos que visam a reeleição, ferirem a Constituição Federal, de forma que oculte a verdadeira intenção: angariar votos através de campanha eleitoral antecipada.

O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público, que confere ao cidadão o direito ao sufrágio, ou seja, que dá capacidade eleitoral de escolher um representante ou mesmo de representar por meio do voto direto e secreto, conforme as regras estabelecidas em Lei.

A finalidade do Direito Eleitoral é a de guiar a população para o caminho da Democracia, visando o aperfeiçoamento do convívio social, político e econômico através das mudanças legislativas.

O Código Eleitoral, LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme dispõe o art. 121 da CF/88.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

E é competência exclusiva da união, legislar sobre matéria eleitoral conforme dispõe o Artigo 22, inciso I, da Carta Magna:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso).

Nota-se que não há previsão da criação de Lei Complementar para os crimes eleitorais no Artigo 121 da CF/88, restando a exigibilidade de serem criadas através de Lei Ordinária.

POLÍTICA VS ESTADO DEMOCRÁTICO.

Política é uma palavra de origem Grega, deriva de POLITIKOS (que é relativo ao cidadão ou Estado), POLITES (cidadão) e POLIS (cidade).

Também do Grego temos a origem etimológica da palavra Democracia, DEMOKRATIA com a versão em Latim DEMOCRATIA, pois bem, e o termo em grego tem por base duas palavras: DEMOS (povo) e KRATOS (domínio, poder), trazendo o significado de “Poder do Povo”.

Dessas duas significações etimológicas concluímos que: cidadão é aquele dotado de legitimidade política a exerce a democracia, uma vez que, todo o poder emana do povo, conforme assegura o parágrafo único do Art. 1° da CF/88.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

No senso comum “Político”, atualmente é aquele que possui um mandato eletivo, é filiado a organizações partidárias (partido político) ou quem se relacione com atividades ligadas a órgãos governamentais e ainda os que possuem pouca confiabilidade.

É muito comum ouvir alguém dizer: “Eu não gosto de Política ou Eu não me envolvo com Política”, esse equívoco se deve, muito provavelmente, por não fazer esta distinção etimológica da palavra, enxergando a Política como algo distante, que é feito apenas por algumas pessoas.

“Política é uma criação humana e foi inventada exatamente para que fosse possível expressar as diferenças e os conflitos de pensamento entre os indivíduos. Ao estabelecer acordos mútuos, a política possibilita que as diferenças não se transformem em guerras.” (INTRODUÇÃO ÀS CIÊNCIAS SOCIAIS, 2017, p. 233).

Já para Aristóteles, o Homem é um animal político, criado a partir do convívio social. Para Aristóteles o deve-se valorizar o bem-estar social, para que exista o bem-estar individual, ele vai mais além, dizendo que a vida social colabora com a construção da Justiça, no entanto, faz surgir indesejadamente também a injustiça.

Sendo todo Homem cidadão, político em uma democracia, quem são os representantes? (Políticos no senso comum). Também são os Homens, cidadãos, políticos, amparados pelo Estado Democrático que também enseja a alternância de poder do povo pelo povo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O ESTADO DE DIREITO

O Estado de direito já foi descrito por pensadores Marxistas, como instrumento superestrutural, voltado apenas para a manutenção do poder das elites.
Para os defensores dos Direitos Humanos, ele é indispensável na manutenção das garantias, e para frear o uso indiscriminado do poder estatal.

Diferente da ideia Hobbesiana (O Leviatã de Thomas Hobbes, 1.651), onde era defendida que, diante do egoísmo humano, o contrato social era a garantia da existência do Homem na sociedade, no qual, para garantir a sua sobrevivência ele deveria entregar sua propriedade e sua liberdade para o Estado (Leviatã).

A Constituição Federal, que foi considerada a “Constituição Cidadã”, que nada se compara com a estrutura governamental Hobbesiana, já sabemos que a nossa Carta Magna é quem rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, assegura todas as liberdade e direitos dos cidadãos e os deveres do Estado. Para o Estado só existe possibilidade de agir na forma da Lei, sendo desta forma, absoluta a submissão do Poder Público Estatal às Leis.

O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Os princípios da Administração Pública (LIMPE), que devem ser observados pelo agente público:

Legalidade;

Impessoalidade;

Moralidade;

Publicidade;

Eficiência.

Dentre eles têm o Princípio da impessoalidade, que é dividido em duas partes:

1 - Em relação ao particular, não podendo atender a interesses pessoais particulares. Como, por exemplo, nomear amigos em cargos públicos sem que este tenha conhecimentos técnicos para o cargo, ou nomear parentes.

2 - Em relação ao próprio agente público, a auto promoção em quaisquer atos, obra ou serviço público, publicidade de atos, conforme o Art. 37, § 1° da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, ou servidores públicos.

E não é raro nos municípios vermos Prefeitos e Vereadores inaugurando obras, na grande maioria em ano eleitoral, repleto de faixas e cartazes de agradecimento (auto-agradecimento), visto que, acontece reiteradas vezes, o próprio agente público confeccionar as faixas de auto-agradecimento em nome da população local, ferindo o princípio Constitucional da impessoalidade, de uma forma dissimulada, em conveniência eleitoral própria, do qual, o princípio da impessoalidade proíbe. A promoção pessoal de agentes políticos ou de servidores públicos nos atos, programas, na realização de obras, na prestação de serviços e outros, que devem ser imputados ao órgão ou entidade administrativa da administração pública e nunca ao agente.

Como podemos nos proteger desse tipo de desrespeito?

O Artigo 355 da LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. (Código Eleitoral), determina que são publicas as ações referentes as infrações penais, e de que todo cidadão que tiver conhecimento tem a obrigação de fazer a denúncia para o juiz da zona eleitoral onde foi verificada a infração conforme disposto no Art. 356 do mesmo código:
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zonaonde a mesma se verificou.

REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

LEI N° 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm

Faveni EAD - Pós-Graduação - Direito Eleitoral

Faveni EAD - Pós-Graduação - Direito Administrativo

Faveni EAD - Pós-Graduação - Direito Eleitoral - Direito Partidário, campanhas eleitorais

Faveni EAD - Pós-Graduação - Direito Eleitoral - Direito Penal Eleitoral

MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. - 29 ed. - São Paulo - Atlas, 2013.

Gramática Net.br  - Conhecimentos da Língua Portuguesa, Disponível em: https://www.gramatica.net.br/origem-das-palavras/etimologia-de-politica/

Introdução as Ciências Sociais / José Eduardo Azevedo (org.) ; Adilson Rodrigues Camacho - São Paulo: Évora, 2017.

Enciclopédia Jurídica PUCSP - Aristóteles disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito , e Estado de Direito disponível em:

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/78/edicao-1/estado-de-direito

Sobre o autor
Paulo Henrique Oliveira

Fundador e Presidente da Comissão dos Acadêmicos de Direito de São Paulo (CADSP). Ano de fundação – 2016 (http://cadsp.org.br). Diretor da Comissão OAB vai à Faculdade da 103° Subseção da OAB Vila Prudente - Triênio 2019/2021. Possui graduação em Direito pela Universidade Nove de Julho (2019). Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito - EPD (2020). Pós-Graduando em Direito Eleitoral pela Faculdade Faveni (2020). Apresentador no programa Direito em Xeque da CADSP Web TV. YouTuber canal PENAL com PH.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Está clara a campanha eleitoral antecipada nas ruas.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!