O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público, que confere ao cidadão o direito ao sufrágio, ou seja, que dá capacidade eleitoral de escolher um representante ou mesmo de representar por meio do voto direto e secreto, conforme as regras estabelecidas em Lei.
A finalidade do Direito Eleitoral é a de guiar a população para o caminho da Democracia, visando o aperfeiçoamento do convívio social, político e econômico através das mudanças legislativas.
O Código Eleitoral, LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme dispõe o art. 121 da CF/88.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
E é competência exclusiva da união, legislar sobre matéria eleitoral conforme dispõe o Artigo 22, inciso I, da Carta Magna:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso).
Nota-se que não há previsão da criação de Lei Complementar para os crimes eleitorais no Artigo 121 da CF/88, restando a exigibilidade de serem criadas através de Lei Ordinária.
POLÍTICA VS ESTADO DEMOCRÁTICO.
Política é uma palavra de origem Grega, deriva de POLITIKOS (que é relativo ao cidadão ou Estado), POLITES (cidadão) e POLIS (cidade).
Também do Grego temos a origem etimológica da palavra Democracia, DEMOKRATIA com a versão em Latim DEMOCRATIA, pois bem, e o termo em grego tem por base duas palavras: DEMOS (povo) e KRATOS (domínio, poder), trazendo o significado de “Poder do Povo”.
Dessas duas significações etimológicas concluímos que: cidadão é aquele dotado de legitimidade política a exerce a democracia, uma vez que, todo o poder emana do povo, conforme assegura o parágrafo único do Art. 1° da CF/88.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
No senso comum “Político”, atualmente é aquele que possui um mandato eletivo, é filiado a organizações partidárias (partido político) ou quem se relacione com atividades ligadas a órgãos governamentais e ainda os que possuem pouca confiabilidade.
É muito comum ouvir alguém dizer: “Eu não gosto de Política ou Eu não me envolvo com Política”, esse equívoco se deve, muito provavelmente, por não fazer esta distinção etimológica da palavra, enxergando a Política como algo distante, que é feito apenas por algumas pessoas.
“Política é uma criação humana e foi inventada exatamente para que fosse possível expressar as diferenças e os conflitos de pensamento entre os indivíduos. Ao estabelecer acordos mútuos, a política possibilita que as diferenças não se transformem em guerras.” (INTRODUÇÃO ÀS CIÊNCIAS SOCIAIS, 2017, p. 233).
Já para Aristóteles, o Homem é um animal político, criado a partir do convívio social. Para Aristóteles o deve-se valorizar o bem-estar social, para que exista o bem-estar individual, ele vai mais além, dizendo que a vida social colabora com a construção da Justiça, no entanto, faz surgir indesejadamente também a injustiça.
Sendo todo Homem cidadão, político em uma democracia, quem são os representantes? (Políticos no senso comum). Também são os Homens, cidadãos, políticos, amparados pelo Estado Democrático que também enseja a alternância de poder do povo pelo povo.
O ESTADO DE DIREITO
O Estado de direito já foi descrito por pensadores Marxistas, como instrumento superestrutural, voltado apenas para a manutenção do poder das elites.
Para os defensores dos Direitos Humanos, ele é indispensável na manutenção das garantias, e para frear o uso indiscriminado do poder estatal.
Diferente da ideia Hobbesiana (O Leviatã de Thomas Hobbes, 1.651), onde era defendida que, diante do egoísmo humano, o contrato social era a garantia da existência do Homem na sociedade, no qual, para garantir a sua sobrevivência ele deveria entregar sua propriedade e sua liberdade para o Estado (Leviatã).
A Constituição Federal, que foi considerada a “Constituição Cidadã”, que nada se compara com a estrutura governamental Hobbesiana, já sabemos que a nossa Carta Magna é quem rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, assegura todas as liberdade e direitos dos cidadãos e os deveres do Estado. Para o Estado só existe possibilidade de agir na forma da Lei, sendo desta forma, absoluta a submissão do Poder Público Estatal às Leis.
O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os princípios da Administração Pública (LIMPE), que devem ser observados pelo agente público:
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência.
Dentre eles têm o Princípio da impessoalidade, que é dividido em duas partes:
1 - Em relação ao particular, não podendo atender a interesses pessoais particulares. Como, por exemplo, nomear amigos em cargos públicos sem que este tenha conhecimentos técnicos para o cargo, ou nomear parentes.
2 - Em relação ao próprio agente público, a auto promoção em quaisquer atos, obra ou serviço público, publicidade de atos, conforme o Art. 37, § 1° da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, ou servidores públicos.
E não é raro nos municípios vermos Prefeitos e Vereadores inaugurando obras, na grande maioria em ano eleitoral, repleto de faixas e cartazes de agradecimento (auto-agradecimento), visto que, acontece reiteradas vezes, o próprio agente público confeccionar as faixas de auto-agradecimento em nome da população local, ferindo o princípio Constitucional da impessoalidade, de uma forma dissimulada, em conveniência eleitoral própria, do qual, o princípio da impessoalidade proíbe. A promoção pessoal de agentes políticos ou de servidores públicos nos atos, programas, na realização de obras, na prestação de serviços e outros, que devem ser imputados ao órgão ou entidade administrativa da administração pública e nunca ao agente.
Como podemos nos proteger desse tipo de desrespeito?
O Artigo 355 da LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. (Código Eleitoral), determina que são publicas as ações referentes as infrações penais, e de que todo cidadão que tiver conhecimento tem a obrigação de fazer a denúncia para o juiz da zona eleitoral onde foi verificada a infração conforme disposto no Art. 356 do mesmo código:
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zonaonde a mesma se verificou.
REFERÊNCIAS:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
LEI N° 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm
Faveni EAD - Pós-Graduação - Direito Eleitoral
Faveni EAD - Pós-Graduação - Direito Administrativo
Faveni EAD - Pós-Graduação - Direito Eleitoral - Direito Partidário, campanhas eleitorais
Faveni EAD - Pós-Graduação - Direito Eleitoral - Direito Penal Eleitoral
MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. - 29 ed. - São Paulo - Atlas, 2013.
Gramática Net.br - Conhecimentos da Língua Portuguesa, Disponível em: https://www.gramatica.net.br/origem-das-palavras/etimologia-de-politica/
Introdução as Ciências Sociais / José Eduardo Azevedo (org.) ; Adilson Rodrigues Camacho - São Paulo: Évora, 2017.
Enciclopédia Jurídica PUCSP - Aristóteles disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito , e Estado de Direito disponível em:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/78/edicao-1/estado-de-direito