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Art. 1º - Previdenciário - Constitucionalidade e Legalidade da Reafirmação da DER no INSS até a segunda instância das vias ordinárias dos tribunais regionais federais e turmas recursais.

Agenda 24/03/2020 às 12:22

Art. 1º - Previdenciário - Constitucionalidade e Legalidade da Reafirmação da DER no INSS até a segunda instância das vias ordinárias dos tribunais regionais federais e turmas recursais.

Artigo 1º - Previdenciário: Reafirmação da DER - ajuizamento da ação até a segunda instância das vias ordinárias dos tribunais regionais federais e turmas recursais.

 

Constitucionalidade e Legalidade da Reafirmação da DER no INSS.

 

O INSS muitas vezes até o presente momento em sua defesa por contestação diz que o pedido de reafirmação da DER (Data do Requerimento Administrativo) é improcedente por falta de interesse de agir apenas, sem muitas vezes explicar o porquê disso.

 

Desta feita o interesse de agir é sinônimo de interesse processual e por isso está dito no art. 337, XI, CPC, sendo aplicável a réplica ao autor nos termos do art. 351, CPC.

 

As negativas do INSS em sua defesa nas contestações em geral nos processos judiciais são totalmente incoerentes, pois com a contagem/cômputo do autor que continua a contribuir na ação judicial desde a data do ajuizamento da ação judicial ou até mesmo desde o término da confirmação do julgamento em segunda instância está de acordo com recursos repetitivos em STJ, como RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP, RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.064 - SP, RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP.

 

A reafirmação da DER seria o direito do autor-segurado à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem necessidade de novo requerimento administrativo, economizando recurso e tempo do autor, do réu na esfera do processo administrativo e judicial e do próprio Judiciário em perder tempo e dinheiro em análise e decisão de servidores e Juízes do Juízo Federal dessa Seção Judiciária de São Paulo.

 

A lógica de pedir de novo o processo administrativo ainda mais em tempos de COVID-19 (Coronavírus) em que as atividades presenciais estão suspensas e a demora da análise do INSS na primeira instância (sem COVID-19 – Coronavírus), que empiricamente, no caso do segurado demora em média 8 meses na primeira instância e na questão recursal ordinário e extraordinário administrativo em média mais de 1 ano, o que beira ao contrassenso total, beirando a litigância de má-fé, já que o RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP, RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.064 - SP, RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP – em sede de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia já decidiu a favor da reafirmação da DER até a publicação do acórdão em segunda instância (esgotamento do julgamento nas vias ordinárias nos tribunais regionais federais e em turmas recursais).

 

Por essa razão a reafirmação a DER, nos termos da jurisprudência pacificada repetitiva do STJ já demonstrada nos presentes autos deve ser considerada como possibilidade de procedência do pedido final e de deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor até a publicação do julgamento em segunda instância, quando encerra-se a análise probatória ou dos fatos.

 

Em termos legais há se falar a reafirmação da DER está prevista no art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015. Vejamos: IN 77/2015 Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

 

Para fins de esclarecimentos, apenas para ilustrar e demonstrar a constitucionalidade e legalidade da reafirmação da DER até a publicação do acórdão da segunda instância (vias ordinárias), segue abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9) análogo e em julgamento conjunto com os RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP, RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.064 – SP:

 

                                     EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

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2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência

com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da

relação jurídico-processual.

 

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

 

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação,

quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

 

Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.

 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

 

Tecidas essas considerações é cabível a reafirmação da DER (data do requerimento administrativo) até o ajuizamento da ação judicial e até mesmo até a publicação do acórdão final em que todos os recursos ordinários em segunda instância podendo ser computado e averbado a favor do autor não havendo o que falar a argumentação do INSS em contestações em gerais nos processos judiciais em todo Brasil de alegar que a reafirmação da DER é incabível por falta de interesse de agir ou interesse processual.

 

 

 

 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

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