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A soberania estatal e os direitos humanos: Os limites ao poder do Estado

Agenda 24/03/2020 às 20:31

Objetiva analisar se o conceito de soberania estatal é absoluto na esfera dos Direitos Humanos no plano do Direito Internacional Público. Assim, estudando a forte evolução deste conceito, para por fim, a análise conjunta dos dois temas.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar se o conceito de soberania estatal é absoluto na esfera dos Direitos Humanos. Primeiramente, analisando o conceito de soberania desde a sua origem, passando pela idade média até os dias atuais. Assim, estudando a forte evolução deste conceito e, em sequência os direitos humanos para por fim, a análise conjunta dos dois temas para chegar à conclusão que, o poder estatal através de seu elemento soberania corrompe seu absolutismo diante dos Direitos Humanos no plano do Direito Internacional Público.

Palavras Chave: Soberania Estatal. Direitos Humanos. Limites do poder Estatal. 

             1      Introdução

A soberania é um conceito bastante discutido tanto em Direito Constitucional quanto em Direito Internacional. Para alguns teóricos, a soberania seria um conceito absoluto que representaria o poder do Estado de impor a ordem no âmbito interno e, no cenário externo, o fato de não ser subordinado a nenhum outro Estado. Mas, para uma boa parcela dos internacionalistas, a soberania seria um conceito que foi relativizado diante do avanço do Direito Internacional e que não pode mais ser considerado como absoluto.

 No presente artigo pretende-se estudar como a soberania é vista, hoje, quando os Estados se deparam com os Direitos Humanos. Visto posto que, conforme dito por ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS, “a soberania dos Estados foi, lentamente, sendo reconfigurada, aceitando-se que a proteção de direitos humanos era um tema internacional e não meramente um tema da jurisdição local”.

2  Conceito de Soberania

Etimologicamente, o termo soberania provém de superanus, supremitas, ou super omnia, configurando-se definitivamente através da formação francesa souveraineté, que expressava, no conceito de BODIN, “o poder absoluto e perpétuo de uma República”.

Assim, definiu MALUF, “Soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”.

Entretanto, para compreender o conceito de soberania e entender como ela é colocada atualmente em prática, deve-se voltar para a história para recapitular alguns pontos que mudaram o curso da humanidade de forma definitiva.

2.1 Guerra dos Trinta Anos e o Tratado de Vestfália

Considerada uma das guerras mais sangrentas da Europa, a Guerra dos Trinta Anos (1618 – 1648) marcou a transição da era medieval para a idade moderna. O conflito envolveu uma série de países na região onde hoje está situada a Alemanha, fora causada por motivos diversos, que vão desde rivalidades territoriais e comerciais até a principal causa do embate: a religião. O saldo final da guerra foi devastador para todos os países envolvidos e mesmo a época não permitindo o censo exato da população, a estimativa histórica contabiliza o volume de mortos entre 3 a 9 milhões de pessoas. É um número bastante alto se considerarmos que a  população da época girava em torno de 15 a 20 milhões de pessoas.

Em 24 de outubro de 1648, na província de Münster, foi selado o acordo que entrou para história com o nome de Paz de Vestfália e estabeleceu, dentre outras medidas, o direito à liberdade de religião. O acordo fez com que católicos e protestantes concordassem em respeitar suas diferenças, convivendo de forma harmoniosa.

Até a assinatura do Tratado de Vestfália, não era clara a noção de monopólio da autoridade, ou seja, da soberania de um determinado monarca sobre um território. Isso porque durante a era feudal (sistema socioeconômico que prevaleceu na idade média, com a economia baseada na agricultura e utilização de trabalho servil, onde as relações eram instituídas em uma estrutura rígida). Logo, não existia mobilidade social e o processo de migração de uma pessoa para outro grupo social era um feito inalcançável.

Na sociedade da Idade Média, nem mesmo a figura do rei detinha o poder de forma absoluta, visto que a Igreja Católica era a instituição mais poderosa naquele período. Essa estrutura social impedia que uma única figura detivesse todo o poder e autoridade dentro de determinado território, impossibilitando, desse modo, que houvesse um único poder soberano, isto é, um poder absoluto não submetido a nenhum outro tipo de poder.

Isto posto, a ideia de soberania está intimamente ligada ao poder, que na idade média era dividido entre duas figuras: a Igreja Católica e o Rei. Entretanto, a partir de 1648, muitas mudanças geraram profundas transformações em contextos sociais, históricos e políticos, alterando assim a concepção do termo soberania em decorrência do surgimento do Estado Moderno.

2.2 O Estado Moderno e a Soberania

O Estado moderno nasceu da crise e da fragmentação do feudalismo. Suas principais características são: um só poder, um só exército, autoridade soberana do rei e administração unificada.

Inicialmente, é possível dizer que o Estado nada mais é do que uma figura abstrata criada pela sociedade, cujo papel é organizar e governar um povo em determinado território. O primeiro elemento formador do Estado é o povo, que constitui e representa o poder da união das pessoas. O segundo elemento é o território delimitado, que delimita o espaço territorial onde esse povo irá conviver em sociedade na busca do seu desenvolvimento e, por fim, o exercício pleno de seu poder maior que é a soberania. (Grifo nosso)

Entretanto, o terceiro elemento, este aqui em questão, a “soberania” é um componente essencial ao Estado. Contudo, existem Estados sem soberania que são reconhecidos pela comunidade internacional. Aqui surge uma nova classificação de Estado, sendo estas: Estado perfeito e imperfeito. Em breve síntese, o primeiro se condiz em um Estado com o elemento soberania, sendo o segundo, sem tal elemento. (Grifo nosso)

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A garantia da soberania está atrelada à manifestação do poder exercido por um país, quando este consegue manter suas fronteiras em paz e o seu espaço doméstico livre de quaisquer contestações internas. Somado a isso, é necessário ao Estado manter distantes também possíveis contestações externas à sua soberania, que se manifestem por interferência de outros Estados nos assuntos internos de seu país.

“A maioria dos autores indica três elementos, embora divirjam quanto a eles. De maneira geral, costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais, o território e o povo, havendo grande variedade de opiniões sobre o terceiro elemento, que muitos denominam formal. O mais comum é a identificação desse último elemento com o poder ou alguma de suas expressões, como autoridade, governo ou soberania.” (DALLARI,2010,65).

Sendo assim, as classificações, os reconhecimentos diplomáticos de uma estrutura estatal são tão variáveis quanto o plano de conveniência internacional.

2.2.1 Soberania Interna

Diz respeito a todas as forças que operam dentro do espaço nacional e que podem contestar ou ameaçar a atuação desse governo. Portanto, soberania interna significa que o poder do Estado é o mais alto existente dentro dele próprio. (Grifo nosso)

 “Hoje se deve compreender a soberania como o poder que detém o Estado de impor, dentro do seu território, as suas decisões, isto é, de editar as suas leis e executá-las por só próprio. Trata-se de poder que, internamente, não encontra outro superior; do poder aferível e executável somente in loco, é dizer, no plano doméstico, jamais na órbita internacional.” (MAZZUOLI,2018, 539).

Em complemento, MIGUEL REALE preceitua: “Soberania é o poder que tem uma Nação de se organizar-se livremente e de fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões para a realização do bem comum”.

Segundo GOFFREDO, trata-se de poder incontrastável porque é o poder de produzir o direito positivo, que é o direito contra o qual não há direito; o direito que não pode ser contrastado; e é poder de decidir em última instância porque é o poder mais alto, o poder acima do qual (internamente) não há poder.

2.2.2 Soberania Externa

Tal é composta por todos os agentes representativos da autoridade nacional, originários de dentro do território nacional e que efetivem, através de relações com outros países, a atividade internacional daquele Estado de maneira autônoma, ou seja, através de decisões tomadas sem a imposição de nenhum outro Estado.

Os Estados no âmbito internacional encontram-se em situação de igualdade jurídica; detém o mesmo status com independência de sua extensão territorial ou de seu poder econômico ou militar. Em decorrência disto, se ainda existe soberania na ordem jurídica atual, esta se circunscreve aos estritos limites dos Estados e não ultrapassam a margem das relações internacionais, como diz MAZZUOLI em seu curso de Direitos Humanos: “não há Estado soberano em relação a outro, senão apenas autonomia de uma nação perante outra”.

 Portanto, soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade.

2.3 Soberania no Estado brasileiro

A Constituição Brasileira de 1988 traz, em seu art. 1º, os fundamentos do estado democrático, sendo o primeiro deles – e o mais importante -: a soberania. Considerando os conceitos abordados acima, o Estado não conseguiria, portanto, – sem que a soberania fosse mantida e respeitada – impor suas decisões e fazer valer sua ordem jurídica resguardando os demais fundamentos.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.” (BRASIL 1988) (Grifo nosso).

Na lógica do feudalismo, o poder era compartilhado entre o monarca e a Igreja Católica, não existindo a figura de uma representação soberana. Com a dissolução do feudalismo e o surgimento do Estado Moderno, a soberania passa a ser compreendida como a vontade do povo e a supremacia do poder da figura do Estado, legitimado nos dias atuais através da Constituição.

Neste diapasão, a soberania é essencial para que a independência de um Estado seja manifestada perante outros Estados, contribuindo assim para a autoafirmação nacional diante do contexto internacional. Um Estado não pode ser considerado soberano no sistema internacional se não o for também, no contexto interno.

3 Teoria Negativista da Soberania

Esta é da mesma natureza absolutista. Tendo formulado Léon Duguit, desenvolvendo o pensamento de Ludwig Gumplowicz:

“Esta diz que, a soberania é uma ideia abstrata. Não existe concretamente. O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade. Não há direito natural nem qualquer outra fonte de normatividade jurídica que não seja o próprio Estado.” (MALUF,2001,35)

Com isto, o conceito de soberania, como se predomina entre os povos democráticos, lança raízes na filosofia aristotélico-tomista: soberana, em última análise, é a lei, e esta encontra sua legitimidade no direito natural, esta presidindo e limitando o direito estatal.

4 Conceito de Direitos Humanos

Direitos humanos é uma expressão diretamente ligada ao âmbito do direito internacional público. Deste modo, quando se fala em direitos humanos, o que tecnicamente se está a dizer é que há direitos que são garantidos por normas de índole internacional, ou seja, por declarações e tratados celebrados entre Estados com o propósito específico de proteger os direitos, estes sendo, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, sexuais etc, das pessoas sujeitas à sua jurisdição.

Neste sentido, CARLOS WEIS Definiu os Direitos Humanos como “aqueles correspondentes ao conteúdo das declarações e tratados internacionais sobre o tema”.

Em complemento, a definição de ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS: “Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna.”

Estas normas podem provir do sistema global (pertencentes à ONU – Organização das Nações Unidas) ou de sistemas regionais de proteção, quais pode citar como exemplo, o sistema europeu, africano e americano em primeiro momento.

A regulamentação dos Direitos Humanos é de objeto próprio do direito internacional público. Entretanto, na linguagem leiga, emprega-se frequentemente a expressão “direitos humanos” para referir-se também à proteção que a ordem jurídica interna atribui àqueles que se sujeitam à jurisdição de um determinado Estado. Contudo, tal referência não é correta, devendo ser empregado à expressão “direitos humanos” somente quando se está diante da proteção de índole internacional a tais direitos.

Os Direitos humanos são, em suma, direitos protegidos pela ordem internacional contra violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas sujeitas a sua jurisdição.

4.1  Reivindicação aos Direitos Humanos

À luz da Declaração Universal de 1948, pode-se dizer que os direitos humanos fundam-se em três princípios como base, sendo estes: o da inviolabilidade da pessoa; a autonomia da pessoa e o da dignidade da pessoa. Com isto, qualquer pessoa que tenha um direito que advêm de tais princípios violados, pode reivindicar.

“Em breve síntese, quando se trata da proteção de direitos humanos, não importa a nacionalidade da vítima, só bastante esta ter sido viola em seus direitos de índole internacional por ato de um Estado sob cuja jurisdição se encontrava.” (MAZZUOLI, 2018, 25). Ademais, insta salientar que os direitos humanos ficaram consolidados, então, a sua “não exauribilidade, sendo o rol de direitos previsto na Constituição Federal e tratados internacionais meramente exemplificativos e não exclui o reconhecimento futuro de outros direitos.” (RAMOS,2017,96). Com isto, a qualquer momento um direito ainda não discutido pode vir à tona com qualquer cidadão, de qualquer Estado, diante o exposto que, os direitos humanos não possuem um rol taxativo.

5  O Princípio da Soberania no plano internacional e nos Direitos Humanos

HANS KELSEN, já no início do século anterior, dizia que o conceito tradicional de soberania deveria ser radicalmente eliminado, por acarretar obstáculos ao desenvolvimento do direito internacional e à evolução da sociedade das nações rumo à chamada civitas maxima.

Neste diapasão, ficaria de ordem do direito internacional, excluindo as ideias impostas pelo tradicional conceito de soberania, determinar regras aos Estados em caráter de direitos humanos, para o fim de instituir a paz universal e de realizar a aspiração dessa civitas maxima.

Com isto, em conjunto com a atual ordem jurídica, o correto é afastar o entendimento  de que há soberania estatal, conforme fora definido por JEAN BODIN desde o século XVI no plano do direito das gentes. Pois, conforme MAZZUOLI, tal definição “não passa de uma competência delegada pela sociedade internacional no interesse geral da humanidade, o que resulta na percepção de que não há só um direito internacional, senão também um direito supranacional ou humano capaz de circunscrever toda a liberdade do Estado”.

Também afirma ANDRÉ N. MANDELSTAM, à luz da ordem jurídica atual que, é necessário afastar de vez o entendimento de que há soberania estatal no plano do direito das pessoas, pois esta não passa de uma competência delegada pela sociedade internacional no interesse geral da humanidade, o que resulta na percepção de que há não só um direito internacional, senão também um direito supranacional ou humano capaz de circunscrever toda a liberdade do Estado.

6  Conclusão

O princípio da soberania não serve de óbice para que Estados, em todas suas esferas de poderes, descumpram compromissos internacionais relativos a direitos humanos, especialmente os decorrentes de tratados internacionais já ratificados e em vigor.

“A soberania é uma só, una, integral e universal. Não pode sofrer restrições de qualquer tipo, salvo, naturalmente, as que decorrem dos imperativos de convivência pacífica das nações soberanas no plano do direito internacional.” (MALUF,2001,30)

Nada que se faça, no plano internacional, relativamente à proteção dos direitos humanos é capaz de ameaçar qualquer estrutura do Estado de índole interna, tendo em vista que os sistemas internacionais de proteção são complementares dos sistemas de proteção internos, somente atuando, se internamente, não for possível levar a cabo a proteção devida e protestada.

“Não se reconciliam, repita-se, a noção tradicional (clássica) de soberania com a de proteção internacional dos direitos humanos, pelo que devem os Estados compreender que o respeito aos atos de outros Estados encontra limites nas normas internacionais (até mesmo costumeiras) de proteção dos direitos humanos, especialmente as previstas em tratados internacionais (globais e regionais)”. (MAZZUOLI,2018,542)

Em suma, os direitos humanos e o princípio da soberania são irreconciliáveis, tendo em vista que os direitos humanos podem ser reivindicados por qualquer pessoa, de qualquer nacionalidade depois de esgotadas as tentativas internamente dentro do Estado, e este sofrerá as sanções decorrentes, com isto, não sendo absolutamente soberano na esfera internacional, mas sim, somente em seu território antes da pessoa cuja sofreu tal lesão, ir a âmbito internacional recorrer. Sendo assim, é este o ponto onde o principio de soberania “se quebra”, não sendo mais absoluto, e sim a mercê do direito internacional publico. (Grifo nosso)

“Fica respeitada a soberania estatal ao se enfatizar o caráter subsidiário da jurisdição internacional, que só é acionada após o esgotamento dos recursos internos. Contudo, os Estados têm o dever de prover recursos internos aptos a reparar os danos porventura causados aos indivíduos. No caso de inadequação destes recursos, o Estado responde duplamente: pela violação inicial e também por não prover o indivíduo de recursos internos aptos a reparar o dano causado. Há casos de dispensa da necessidade de prévio esgotamento dos recursos internos [...]” (RAMOS,2017,429) (Grifo nosso).

Neste raciocínio, em desenlace, se o Estado responde diante do Direito Internacional Público por violação de tais direitos, é afirmativo dizer que o conceito de Soberania Estatal não é absoluto na esfera dos Direitos Humanos.

6  Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição Federal. 1988. Título I. Dos princípios fundamentais. Brasília DF: Senado.1988.

BODIN, JEAN. De la republique:extraits.Paris:Librairie de Médicis,1949; e Los seis libros de la republica.Caracas: Instituto de Estudios Políticos/Universidad Central de Venezuela.1966.

CANÇADO TRINDADE, ANTÔNIO AUGUSTO. Fundamentos jurídicos dos Direitos Humanos. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG. 1969

DALLARI, DALMO DE ABREU. Elementos de Teoria Geral do Estado.29ª.ed. São Paulo: Saraiva.2010.

JUNIOR TELLES, GOFFREDO. Iniciação na ciência do direito. São Paulo. Saraiva. 2001

JUSBRASIL.SoberaniaNacional.https://www.jusbrasil.com.br/topicos/366256/soberania-nacional. Acesso em: 18 out. 2019

KOHLER GUILHERME. Soberania: saiba tudo sobre o conceito. 2019. https://www.politize.com.br/soberania/. Acesso em: 18 out. 2019

KELSEN, HANS. Les rapports de système entre le droit interne et le droit international public. Recueil des Cours. 1926

MALUF, SAHID. Teoria Geral do Estado (atualizador Miguel Alfredo Malufe Neto), 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

OLIVEIRA MAZZUOLI, VALERIO. Curso de Direitos Humanos.Método.2018

RAMOS, ANDRÉ DE CARVALHO. Curso de Direitos Humanos. 4ª.ed.Saraiva.2017

REALE, MIGUEL. Teoria do Direito e do Estado. 5. Ed. Rev. São Paulo: Saraiva.2000

SOUZA COSTA, FREDSON. A soberania estatal e os Direitos Humanos: um debate atual sobre os limites do poder do Estado. 2015. https://jus.com.br/artigos/44654/a-soberania-estatal-e-os-direitos-humanos-um-debate-atual-sobre-os-limites-do-poder-do-estado. Acesso em:15 out.2019

 

 

 

 

Sobre o autor
Gabriel Henrique Oliveira

Graduando em Direito pela Universidade Salesiana de São Paulo - Unidade Lorena. Estagiário em gabinete de Magistrado de 1°grau - Tribunal de Justiça de SP. Trainee - VALEJUR (1ª Empresa Júnior Jurídica do Vale do Paraíba). Bolsista BIC-SAL 2020 - Bolsa de Iniciação e Extensão Tecnológica com projeto na área de Direito Ambiental (em andamento).

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