Em decisão favorável, a Justiça Federal de Itajaí/SC entendeu que não pode o Terminal Portuário protestar títulos de crédito referente a cobrança de armazenagem indevida.
Ocorre que, as cobranças realizadas ultrapassam, e muito, o valor das mercadorias ao tempo da importação, violando-se nitidamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dos atos da administração pública, que devem ser seguidos em sua totalidade por empresas que atuam mediante a concessão dos serviços públicos.
Em ação patrocinada pelo escritório de advocacia DB TESSER Sociedade de Advogados, em 24/03/2020, o juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Itajaí/SC decidiu pela concessão de tutela de urgência para impedir o Terminal Portuário de realizar o protesto dos títulos de créditos constantes das Notas Fiscais emitidas pela empresa Ré, mediante o depósito em juízo do valor que a Autora entende ser devido, de modo a afastar a abusividade perpetrada pelo Terminal.
A cobrança da armazenagem já ultrapassava o valor de R$ 698.069,20, e, em que pese esforços para demonstrar que os valores ali cobrados vão muito além do efetivamente devido, não teve outra alternativa o escritório, senão, ingressar com medida judicial cabível em nome da empresa importadora, ainda requerendo a consignação do pagamento de valor devido, evidenciando-se a sua boa-fé enquanto operadora de vasta experiência no comércio exterior.
Tal decisão é de suma importância no que se refere ao combate das práticas abusivas dos operadores portuários ao importador/exportador.
Portanto, indispensável a assistência e auxílio jurídico quanto ao cuidado e atenção às questões vivenciadas diariamente no comércio internacional, evitando eventuais surpresas que ocasionem em paralisação ou provável suspensão das atividades comerciais dessas empresas atuantes na área.
Decisão Liminar: PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002958-28.2020.4.04.7208/SC