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Apontamentos sobre a intimação da sentença penal no processo penal militar

Agenda 26/03/2020 às 11:13

Traremos sobre a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema intimação da sentença penal no direito processual penal militar, em especial do Superior Tribunal Militar.

1. INTRODUÇÃO

Como forma de garantia do contraditório e do devido processo legal, a legislação processual penal militar dispõe de regramentos específicos com relação a intimação da sentença.

Traremos a seguir, um breve apontamento sobre a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, em especial do Superior Tribunal Militar.

2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU PRESO E SOLTO

O entendimento mais moderno dos Tribunais Superiores, é no sentido da não obrigatoriedade da intimação pessoal da sentença condenatória em caso de réu solto, bastando que seja intimado o seu defensor. E que isso não caracteriza cerceamento de defesa, ainda que o advogado não ajuíze qualquer recurso, em virtude do princípio da voluntariedade recursal. Os arts. 288, § 2º, e 445 do CPPM trazem redação clara sobre a matéria, no sentido de que somente ao réu preso há necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória. Estando solto, basta a intimação da defesa técnica. 

O art. 445 do CPPM dispõe sobre a intimação da sentença condenatória apenas ao Defensor quando o Acusado estiver solto, in verbis:

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso e c) ao defensor constituído pelo réu.

O referido art. 445 reforça o disposto no art. 288, § 2º, do CPPM, que estabelece como devem ser as intimações:

Art. 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos. (...) § 2º. A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com poderes ad juditia, ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se este estiver preso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de força maior, que comunicará ao juiz.

O art. 392 do CPP comum possui redação similar quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal do réu apenas quando estiver preso:

Art. 392. A intimação da sentença será feita: I- ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II- ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (...).

A jurisprudência dispunha sobre a necessidade de intimação de ambos, mesmo que o réu estivesse solto, in verbis:

Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade, ao argumento de que o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, sob pena de nulidade. Ocorrência. 3. Jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de que a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor. 4. Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da decisão que reputou intempestiva a apelação interposta pela defesa, com a consequente reabertura do prazo para interposição do pertinente recurso, devendo, para tanto, serem devidamente intimados paciente e defensor. (STF - HC 108563, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, Processo Eletrônico DJe-183 Divulg. 22-09-2011 Public. 23- 09- 2011).

Contudo, em julgados mais recentes houve alteração de entendimento do STJ e do STF.

No Superior Tribunal de Justiça:

I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória. Precedentes. II - In casu, a intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome da advogada por ele constituída. Não se vislumbra, portanto, a nulidade sustentada nas razões do presente recurso. (STJ- RHC 96.250/AL, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).

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O Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, in verbis:

(...) 6. Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7. Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9. Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido. (STF- HC 144735 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, Processo Eletrônico Dje-077 Divulg. 20-04-2018 Public. 23-04- 2018).

De acordo com o entendimento mais moderno da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o artigo 392 do Código de Processo Penal comum não impõe a intimação pessoal da sentença condenatória em caso de réu solto, bastando que seja intimado o seu defensor. E que isso não caracteriza cerceamento de defesa, ainda que o advogado não ajuíze qualquer recurso, em virtude do princípio da voluntariedade recursal.

Dessa forma, com mais razão deve prevalecer o mesmo entendimento para os casos sujeitos à lei processual penal militar, eis que os arts. 288, § 2º e 445 do CPPM trazem redação ainda mais clara sobre a matéria, no sentido de que somente ao réu preso há necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória. Estando solto, basta a intimação da defesa técnica.

É percebido que o STM vem seguindo este entendimento:

O entendimento mais moderno dos Tribunais Superiores, é no sentido da não obrigatoriedade da intimação pessoal da sentença condenatória em caso de réu solto, bastando que seja intimado o seu defensor. E que isso não caracteriza cerceamento de defesa, ainda que o advogado não ajuíze qualquer recurso, em virtude do princípio da voluntariedade recursal. Os arts. 288, § 2º, e 445 do CPPM trazem redação clara sobre a matéria, no sentido de que somente ao réu preso há necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória. Estando solto, basta a intimação da defesa técnica. Recurso defensivo não conhecido por intempestividade. Maioria. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000558-30.2018.7.00.0000. Relator para o Acórdão: Ministro Marcus Vinicius Oliveira Dos Santos. Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 25/02/2019)

A regência da matéria versada faz-se pelos artigos 288 e 445, ambos do CPPM. Previsão que não compele à dupla intimação, quando o Acusado estiver solto, assaz, com patrono constituído nos atos e não houver notícia ou indícios de renúncia desse advogado. Jurisprudência pátria consolidada no sentido de que tratando-se de acusado solto, mostra suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória. Em havendo a perda do prazo recursal da apelação, considerada intempestiva, e escoado o prazo para interposição do recurso cabível para combater a decisão que reconheceu a extemporaneidade, denota-se desarrazoado o manejo do remédio heroico para desconstituir o trânsito em julgado. Writ conhecido e denegado. Decisão à unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000072-79.2017.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto De Sousa. Data de Julgamento: 15/02/2018, Data de Publicação: 01/03/2018)

Não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o disposto no art.446 do CPPM, o qual dispõe:

Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu solto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.

O recurso da defesa condicionado à prisão é instituto que não vigora no Código de Processo Penal, desde a revogação do artigo 595 do CPP, pela Lei nº 12.403, de 2011. Aliás, antes da alteração legislativa o STJ já consagrava na Súmula 347, o seguinte entendimento: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.

3. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO

A partir da implementação do processo eletrônico, a intimação para o cumprimento de atos dar-se-á por meio de publicação de eventos no sistema informatizado, cabendo ao advogado, nos termos da Lei n° 11.419/16, o acesso periódico para inteirar-se da movimentação do feito. Para tanto, a citada lei confere um prazo de graça, o qual, vencido, materializa a intimação e, por conseguinte, consigna a abertura de contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente, sobretudo o eventual recurso.

Desta forma, a intimação do advogado constituído pelo acusado deve se dar pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico, constituindo-se por sua natureza legal, como intimação pessoal.

O artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, estabelece que, se o patrono do Réu não acessar o Sistema de Processo Judicial Eletrônico em até 10 (dez) dias, contados do envio da intimação, esta será automaticamente realizada na data do término desse interregno. As intimações realizadas na forma do referido dispositivo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Em consequência, as notificações levadas a efeito pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico amparam-se em expressa disposição legal, sobrepondo-se à Resolução nº 234/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual tem o seu escopo de aplicação direcionado ao âmbito cível, não alcançando o Direito Penal. (Superior Tribunal Militar. Recurso em Sentido Estrito nº 7000386-54.2019.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Vuyk De Aquino. Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 14/06/2019)

O início da contagem do prazo recursal não se dá pela intimação concretizada na leitura da sentença em sessão pública prevista no art.443 do CPPM, mas a partir da intimação do advogado constituído pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico, segundo o STM. Vejamos:

Na tramitação de processo eletrônico, regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, como no caso dos presentes autos, o prazo para eventual interposição de recurso começa a correr a partir da data da intimação por meio eletrônico, e não a partir da sessão de leitura da sentença. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000594-72.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Alvaro Luiz Pinto. Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019)

4. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

A intimação da Defensoria Pública da sentença é pessoal por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico, cujo prazo recursal é contado em dobro, consoante dispõe o art.44, I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Não se aplica a intimação efetivada na audiência de leitura da sentença prevista no art.443 do CPPM.

Segundo o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

Este é o atual entendimento do STM:  

In casu, o Réu está representado pela Defensoria Pública da União e, nesse sentido, regido pelo princípio da especialidade, conforme prerrogativa da DPU definida no art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, litteris: "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro os prazos (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000066-04.2019.7.00.0000. Relator: Ministro José Barroso Filho. Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019).

5. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

A intimação da sentença ao Ministério Público Militar é pessoal por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico.

Não há prazo recursal contado em dobro, ao contrário do estabelecido à Defensoria Pública.

Não se aplica a intimação efetivada na audiência de leitura da sentença prevista no art.443 do CPPM, em razão do disposto no art.18, inciso II, letra “h” da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

O STJ já fixou tese em recurso repetitivo sobre o tema e registrou que “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

Esse é o atual entendimento do STM:  

 

1. O art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar nº 75/93, c/c o art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, garantem ao Ministério Público Militar a intimação pessoal, com vista dos autos. 2. Necessário dar interpretação conforme a Constituição ao art. 443 do CPPM, a fim de que sejam garantidas as prerrogativas conferidas ao Ministério Público Militar, bem como à Defensoria Pública da União. 3. Em observância ao postulado da segurança jurídica, à decisão deve ser dado efeito prospectivo, considerando juridicamente perfeitas as intimações de sentenças efetivadas, exclusivamente, nos moldes do art. 443 do CPPM. Segurança parcialmente concedida. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. Mandado de Segurança nº 0000188-78.2015.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 16/02/2016).

6. CONCLUSÃO

Com a exposição da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores é possível concluir:

O acusado preso e solto. O entendimento mais moderno dos Tribunais Superiores, é no sentido da não obrigatoriedade da intimação pessoal da sentença condenatória em caso de réu solto, bastando que seja intimado o seu defensor. Os arts. 288, § 2º, e 445 do CPPM trazem redação clara sobre a matéria, no sentido de que somente ao réu preso há necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória. Estando solto, basta a intimação da defesa técnica. 

Advogado constituído. Na tramitação de processo eletrônico, regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, o prazo para eventual interposição de recurso começa a correr a partir da data da intimação por meio eletrônico, e não a partir da sessão de leitura da sentença (art.443 do CPPM).

Defensoria Pública. A intimação da sentença é pessoal por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico, cujo prazo recursal é contado em dobro, consoante dispõe o art.44, I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Não se aplica a intimação efetivada na audiência de leitura da sentença prevista no art.443 do CPPM.

Ministério Público Militar. A intimação da sentença é pessoal por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico. Não há prazo recursal contado em dobro, ao contrário do estabelecido à Defensoria Pública e não se aplica a intimação efetivada na audiência de leitura da sentença prevista no art.443 do CPPM.

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