Os atos de polícia da Administração Pública gozam da discricionariedade no que tange a liberdade de atuação, ou seja, podendo a administração executar seus atos dentro da oportunidade e conveniência nos limites legais o seu conteúdo. Ela pode adotar um ato não previsto em lei, ou em situação não prevista em lei, a fim de assegurar a segurança da coletividade conforme diz Maria Sylvia Di Pietro.
Todo ato de polícia tem como finalidade ser sempre vinculado e de interesse da coletividade. Em se tratando dessa liberdade, a administração pública pode e tem autonomia para fiscalizar e aplicar sanções, mas também deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade. Sendo todo excesso ou abuso de poder, passível de ser questionado se provocado pelo poder judiciário, até mesmo, com a finalidade de anulação de tais atos praticados, e/ou a reparação ou indenização ao particular pelos danos sofridos, é oportuno dizer que aos atos são conferidos o dever de respeitarem sua competência, objeto, finalidade e forma, pois são elementos que conforme a sua inobservância acarretam a nulidade.
Não se distingue da discricionariedade da autoexecutoriedade, tais atributos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, ou seja, são atributos repressivos do poder de polícia. A necessidade de recorrer previamente ao poder judiciário para execução de algum ato é somente em casos de forte resistência dos particulares envolvidos como demolições de edificação irregular, embora seja facultativa a obtenção de tal autorização.
Para a Administração Pública defender os interesses coletivos existem outros atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos que resultam no seu regular exercício, não só a discricionariedade ou autoexecutoriedade bem como também a coercibilidade e a imperatividade. A coercibilidade traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante ao emprego da força para garantir o seu cumprimento. A imperatividade independe da anuência do particular em relação aos atos impostos, ou seja, é um atributo que está presente na maioria dos atos com exceção dos enunciativos e negociais.
Contudo cabe salientar que o poder de polícia não colocar em risco os direitos fundamentais, deve ser utilizado com preponderância sobre a dignidade da pessoa humana, jamais podendo ser utilizado em prol do próprio ente estatal, sob pena de configurar abuso ou desvio de poder por parte da Administração Pública.