O receio de doenças que são disseminadas no ambiente coletivo é uma preocupação e a relativa segurança na realidade contemporânea gerou o silêncio nas Convenções de Condomínio e/ou Regimentos. Estamos em tempos de propagação de “Coronavírus”, trazendo um momento desafiador para a população e, por sua vez, para os condôminos que compartilham de áreas comuns para entrar em suas residências ou locais de trabalho.
Editada a lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020, foi previsto um rol de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, como o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária de entrada e saída de pessoas do país, entre outras medidas.
Como adotar medidas para combater ou prevenir doenças infectocontagiosas como o COVID19 em um condomínio que circula diariamente diversos moradores e visitantes?
Os fundamentos previstos em Decretos do Poder Executivo, orientações da Organização Mundial(OMS) da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA) devem ser observados pelos moradores em condomínio,pelo síndico e pela administradora de condomínio, seguindo a essência do Direito de Vizinhança, que no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil Brasileiro,bem como, art 1277[1], prevêem que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais, que se coaduna com as atribuições do síndico e da administradora no sentido de fiscalizar o uso das partes comuns e exposição dos condôminos em suas propriedades e posses.
O Código Penal Brasileiro em seus artigos 267[2] e 268[3] prevê penalidades ao causar epidemias ou mesmo infringir determinação do poder público destinada a impedir propagação de doenças contagiosas.Neste diapasão como medidas preventivas sugere-se algumas ações neste sentido como:
Quanto ao elevador, reduzir o limite de pessoas que podem utilizar o elevador simultaneamente e cautela quanto aos botões do elevador.
Quanto ao acesso, regulamentar e controlar a entrada de visitantes, além de enfatizar as normativas de leis de prevenção. Com a pandemia, a interdição total ou parcial das áreas de lazer, sobrepõe o direito à saúde e à vida sobre qualquer direito de propriedade ou de posse.
Todos os atos e decisões poderão ser justificados em assembleia oportunamente, pois no momento a realização de tal reunião é prejudicial. E quando imprescindível, a reunião virtual se justifica neste momento extraordinário. Aquelas justificativas ou ratificação compreendem também em justificar o custo da instalação de dispenser de álcool em gel ou líquido 70% nas áreas comuns, o fornecimento para seus funcionários, inclusive de EPI para estes(luvas e máscaras).
Se todo condômino tem o dever de não prejudicar a segurança, saúde, sossego dos demais e respeitar os bons costumes, conforme previsão legal no Código Civil Brasileiro, pode ser exigido o uso de máscaras e luvas descartáveis enquanto os condôminos estiverem circulando em área comuns ou confinadas, além do dever de comunicar ao condomínio a suspeita o confirmação da doença infecto contagiosa.
A circulação de animais e desinfecção de áreas comuns é uma medida que se faz necessária. E, por fim, se as decisões atingem a coletividade do condomínio, é forçoso que sejam divulgadas em quadros de avisos e grupos de WhatsApp.
A observância das regras, principalmente em ambientes coletivos é salutar como medida preventiva consagrando o princípio de proteção à saúde e à vida, sobrepondo a todos os demais direitos, já que o direito de propriedade não é absoluto. Outrossim é uma forma de prevenir possíveis responsabilidades, seja civil ou criminal, notoriamente, um parecer jurídico em cada caso é relevante. As orientações são formas de passarmos por este momento extraordinário com maestria.
[1] Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha
[2] Art. 267 . Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
[3] Art. 268 . Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.