O princípio da igualdade assegura que todos são iguais perante a lei conforme preconiza o caput do artigo 5° Constituição Federal de 1988. Entretanto no Processo Penal é possível falar em igualdade entre acusação e defesa?
Não, conforme a doutrina nacional a relação processual penal é desigual, uma vez que de um lado encontra-se o Ministério Público instituição com aparato oficial e que recebe suporte de outras instituições, a mais comum – Polícia Judiciária, e de outro está o acusado, que somente pelo fato de ostentar tal condição já encontra-se em desvantagem tendo em vista o caráter seletivo do direito penal.
Na busca de equilibrar tal condição é que o princípio do favor rei assegura mecanismos exclusivos da defesa, como exemplo pode-se mencionar: recursos privativos da defesa, como por exemplo os embargos infringentes previsto no artigo 609 parágrafo único do Código de Processo Penal; o regra interpretativa do in dubio pro reo; a absolvição por falta de provas prevista no artigo 386 incisos V e VII do CPP ; a proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 617 do CPP; e a revisão criminal do artigo 621 do CPP.
Assim diante de uma acusação criminal é dever da defesa empregar todos os referidos mecanismos visando a defesa do acusado.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima. Manual de Direito Processual Penal. Jus Podium. 2016.