Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Holdings e Offshores

O trabalho aqui apresentado tem como objetivo analisar a constituição de empresas Offshore e Holdings, além de explorar suas vantagens e desvantagens, objetivos, polêmicas e exemplificá-las.

Resumo

 

O presente trabalho tem como objetivo analisar a constituição de empresas Offshore e Holdings, além de explorar suas vantagens e desvantagens, objetivos, polêmicas e exemplificá-las. As Offshores – do inglês, “afastado da costa” - tem por característica principal serem empresas criadas e sediadas em países diversos daquele de origem dos sócios e são cercadas de mitos acerca de sua legalidade e objetivos. As Holdings – do inglês, “to hold”, segurar - são empresas que exercem controle, administram outras empresas através da posse majoritária de ações, embora possam ser também patrimoniais. Embora cada uma possua suas peculiaridades e propósitos específicos, cabe ressaltar que ambas são opções lícitas a fim de proteção de patrimônio e planejamento tributário, sendo possível uma holding ser offshore e vice-versa.

 

Palavras-chave: Holdings. Offshores. Paraíso Fiscal. Proteção patrimonial.

 

Introdução

 

A expressão “offshore”, no que se refere a empresas, inicialmente foi utilizada para designar aquelas que eram constituídas fora do país de origem de seus sócios. Com o passar do tempo, a expressão passou a identificar empresas que, além de serem registradas em outra jurisdição, não possuíam nenhuma atividade nesse país, buscando nele vantagens, como tributação reduzida ou agilidade burocrática. Essas facilidades porém, acabaram atraindo pessoas com finalidades ilícitas, tais como a sonegação de impostos e a lavagem de dinheiro.

As Holdings tiveram origem na Europa, no século XIX, posteriormente ao surgimento dos cartéis e trustes, com a finalidade de comandar empresas preexistentes concorrentes, concentrando o poder em uma só empresa.

 

Offshores

 

           

Muitas das vezes, as empresas Offshore são vistas como ilegais devido ao fato de determinados sujeitos usarem das mesmas para esconder ilicitudes, como por exemplo tráfico de drogas, tráfico de órgãos ou objetivando a sonegação de impostos. Entretanto, por mais que muitos as conheçam e as associem a questões ilícitas, nem sempre as empresas Offshore são ilegais.

 A denominação empregada já sugestiona a sua característica: a expressão inglesa Offshore, significa “ultramar”, relacionando-a a questões tipicamente marítimas. Em outras palavras, ao que está fora do continente. Visto isso, as Offshore são empresas abertas em determinados países, nos quais a lei assim permite. Para que se constitua uma Offshore, é necessário que seja aberta uma empresa fora do país domiciliado por quem a criou. No Brasil, por exemplo, não é possível a criação de uma Offshore se aqui também residir quem a criou e a administra. No entanto, em outros países como o Panamá, é possível que um brasileiro, residente no Brasil, a constitua. Ou seja, um cidadão brasileiro pode ser dono de uma Offshore em outro país. Outros locais muito utilizados para a abertura de tais empresas são as Ilhas Cayman e as Ilhas Virgens Britânicas, além do próprio Panamá, como já dito. O Brasil permite, perfeitamente, que aconteça esse fenômeno, desde que seja comunicado ao governo, e declarado no Imposto de Renda.

Por essa via, as empresas Offshore são entendidas por alguns como um “paraíso fiscal”, pelo fato de o registro ser feito em um país no qual não é desenvolvida nenhuma atividade -  o intuito é o de investimentos no exterior ou, como na maioria das vezes, escapatória da tributação. Essas, denominadas paraísos fiscais, aceitam recursos sem a comprovação da origem, garantindo ainda sigilos bancários. Desta forma, as empresas Offshore são comumente vistas como caminho para a lavagem de dinheiro e sonegação de impostos. Seu endereço é geralmente uma caixa postal ou um representante especializado em sediar empresas desse tipo. Sintetizando, são empresas, abertas em determinados países, no qual não podem operar, realizando suas atividades fora dos mesmos.

Os paraísos fiscais, via de regra, não exigem registros contábeis das empresas ali sediadas, mas os residentes fiscais no Brasil devem manter a contabilidade da Offshore dentro do padrão IFRS (padrão contábil internacional), para o caso de haver exigência de apresentação do Balanço Patrimonial, seja por conta de uma transação, fiscalizações ou até mesmo por questões relacionadas a compliance.

Quem investe em Offshores deve informar seus ativos do exterior na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, independentemente do valor. Porém, quando o patrimônio líquido ou o valor de mercado da empresa Offshore superar o equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), a pessoa física residente fiscal no Brasil fica obrigada a enviar, também, a CBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior) para o Banco Central do Brasil (Bacen) que pode ser anual ou trimestral, a depender do volume de ativos (bens e direitos).

Como as demais sociedades constituídas em nosso país, as Offshore possuem personalidade jurídica autônoma. Sendo assim distinguem-se seus fins de seus sócios. Na verdade, elas são um acordo pelo qual o proprietário de bens passa a propriedade legal completa destes para um administrador, por mais que conceitualmente sejam consideradas como sociedades. Na maioria das vezes, as Offshore possuem suas atividades voltadas à produção ou circulação de bens de serviço. Segundo Fábio Ulhôa Coelho: “Trata-se de instrumento legítimo para a realização de determinadas operações mercantis, legais sob o ponto de vista do direito brasileiro, com o objetivo de planejamento tributário ou fluxo de pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira”.

Sendo assim, não pretendendo esgotar a vasta dimensão do mundo das Offshore, é mister salientar que a criação dessas empresas é muito usada para vender e adquirir patrimônios pessoais, realizar aplicações, negócios particulares e transmissão de heranças sem os trâmites burocráticos decorrentes do inventário. Além disso, é dispensável a presença de um advogado, sendo ainda mais fácil a utilização para organizações criminosas, com o intuito de resguardar a identidade dos sócios envolvidos e manter as atividades bancárias de forma discreta. Dessa forma, por mais que haja legalidade na constituição de uma Offshore, o emprego dessa sociedade por indivíduos afim de ocultar origem do patrimônio, sonegar impostos e questões criminosas é muito expressivo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

1.1 Vantagens

 

As vantagens das empresas offshore estão diretamente ligadas às vantagens oferecidas pelos paraísos fiscais escolhidos para sediá-las. É possível citar: (i) a carga tributária reduzida, em vista das vantagens fiscais dos países sede, (ii) facilidade burocrática, ofertada pelos paraísos fiscais, (iii) proteção patrimonial, contra a instabilidade econômica ou política do país natal dos sócios (paraísos fiscais possuem um sistema econômico transparente e uma boa política econômica) ou contra processos judiciais, o que nos leva ao quarto ponto, (iv) confidencialidade, uma vez que na jurisdição de origem não há registro dessa empresa, e a possibilidade das chamadas ações ao portador, ações nas quais o acionista não necessita de identificação, exercendo o controle apenas através dessas, e por último, (v) simplificação de gestão patrimonial, através das ações da offshore ou transferência de bens e quantias para o capital social da empresa.

Para elucidar as vantagens, é fundamental destacar que a doutrina divide os chamados ‘Tax Haven’ (paraísos fiscais) em três tipos: Paraíso Fiscal zero (“A Zero Tax Haven), Paraíso Fiscal baixo (“A Low Tax Haven”) e Paraíso Fiscal normal (Normal Rate Tax Haven). A escolha do interessado deverá ser pautada nas vantagens e peculiaridades exclusivas de cada país, em virtude da sua necessidade.

 

1.2 Riscos

 

Muito embora as empresas offshore possuam como essência uma tributação que lhe seja favorável, a mesma não afasta a licitude do exercício de suas atividades. Nesse sentido, os riscos por ela assumidos constituir-se-ão desde a apresentação de um planejamento adequado, passando por sua demonstração financeira, até à garantia de potenciais danos corporais e/ou materiais a terceiros, que decorram exatamente, das atividades de prestação de serviços estabelecidas por meio de contrato.

No que tange ao seu planejamento, caso a empresa offshore não possua assessoria contábil e jurídica estruturadas, para a elaboração de seu balanço patrimonial, certamente a mesma encontrará dificuldades para o estabelecimento da redução da tão almejada carga tributária. Ou seja, é preciso ter diligência redobrada na constituição das mencionadas assessorias, haja vista afetarem diretamente, entre outras questões, o alicerce da empresa offshore. Por essa via, junto ao planejamento, advém a necessidade de comprovações, dentre elas a relativa à movimentação financeira.

As empresas offshore que possuem atividades no Brasil, por exemplo, devem manter a contabilidade conforme normas internacionais, cuja análise exige clareza, confiabilidade e relevância. Essa comprovação habilita o acionista residente no Brasil a demonstrar, de forma correta, a sua posição no capital da empresa para fins de Imposto de Renda, bem como apresentar ao Banco Central os dados solicitados na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, tais como o valor total do patrimônio líquido, o total de ativos e passivos, as reservas de lucros, o resultado do exercício, dentre outras informações que incidirão em estatística. Ainda que seja uma declaração informativa, o seu não cumprimento e a inexatidão nos dados prestados, ensejam na aplicação de penalidades impostas pelo Banco Central do Brasil.

Por fim, passemos às considerações dos riscos que implicam no dever de reparação e que são objetos da responsabilidade civil. Nesse sentido, temos a responsabilidade objetiva, cuja cláusula geral dispõe sobre a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a lei especificar ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, em riscos para os direitos de outrem. Portanto, quem cria riscos potenciais de dano para os outros (há empresas offshore que atuam em ambientes de alta complexidade operacional, como as petrolíferas), deve suportar os ônus correspondentes: independe do aspecto econômico ou profissional surge a obrigação de indenizar. A indenização figurará como a uma compensação devida a alguém, de maneira a anular ou reduzir um dano. Dessa forma, a reparação do dano sofrido está diretamente ligada à ideia de garantia, em que a responsabilidade mesmo nos casos em que o dano resulte na prática de ato lícito, ainda assim requer indenização.

 

1.3 Exemplos

 

São exemplos de offshore: Premier Oil, Shell, Chevron, BP do Brasil, Sete Brasil, Brasil Supply, Flexibras, Fluke Engenharia, Marítima Petróleo e Engenharia, Oceaneering, RH International, Chevron, Exxon Mobil, Starfish Oil & Gas, Deep Water, Queiroz Galvão, Odebrecht Óleo e Gás, Braskem, Camargo Corrêa, Conoco Philips, Maersk, Mendes Junior, Thyssenkrupp etc.

 

Holdings

 

Diversas são as formas para se constituir uma sociedade. As holdings são vistas como uma maneira de proteção patrimonial, variam de acordo com o objetivo de cada empresário e necessitam de um planejamento estratégico, financeiro e jurídico. Nesse sentido, ela pode participar de outras sociedades e do capital social destas, inclusive em níveis capazes de lhe conferir o seu controle.

O objetivo de uma holding é praticamente manter e proteger seu patrimônio, principalmente, auferindo lucro para que as empresas não se desviem do seu objetivo e possam prosperar para as gerações futuras. Diversos autores explicam e identificam as holdings como empresas que mantém ações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-la. Elas não operam em partes da propriedade, elas patrocinam os financiamentos, são empresas totalmente independentes, adquirem e mantem ações de outras sociedades com o objetivo de controlar, sem a prática de atividades comerciais ou industriais.

Podemos classificar as holdings em espécies que variam a partir das necessidades de cada empresário, bem como o objetivo da empresa. Elas podem se dar tanto na forma estatutária como contrato social, devendo como toda sociedade, serem submetidas ao registro na Junta Comercial competente, e ainda, o objeto social dependerá da espécie de holding escolhida. Logo abaixo serão listados alguns dos tipos de Holdings existentes:

Holdings Puras: São usualmente construídas em casos especiais, seja pela sucessão de bens, pela ausência de algum dos sócios. Não são recomendadas por vários autores por questões tributárias e só participam na administração, são vedadas as questões de controle e de gerência.

Holdings Mistas: Neste caso as holdings são classificadas com a participação nos lucros de outras empresas e também obtém lucro próprio com as atividades, porém em sentido mais controlado, como a comercialização e prestação de serviços. São holdings que dispõem de recursos para planejamento fiscal, e avaliam novos empreendimentos.

Holdings Familiares: Esse é o tipo mais adotado. Detêm o planejamento de outras empresas dos mesmos sócios para que o patrimônio seja preservado e repassado em segurança para outras gerações, evitando assim que as empresas sejam levadas à falência por eventual má administração. As holdings familiares não podem interferir nas administrações das empresas que controla, devendo buscar um melhor planejamento financeiro e jurídico, blindando assim os patrimônios dos sócios, para que eles não se misturem com as sociedades. Elas possuem um cunho afetivo-familiar, com o fim de manter vivo o patrimônio construído ao longo dos anos pelos antecessores.

Holdings de controle: visam o controle acionário a partir do número de quotas.

Holdings patrimoniais: Estas não têm objetivo algum além do de deter os bens. No mesmo sentido há de se considerar as holdings imobiliárias que seguem a mesma linha, porém apenas para bens imóveis.

Por fim, podemos considerar que os benefícios das holdings no campo tributário são muito vastos. Quando se considera a tentativa de diminuição da carga tributária, para tanto, são utilizadas duas ferramentas: a Elisão Fiscal que é forma de realizar a diminuição da carga tributária por meios lícitos e com um planejamento antecipado, e bem- conceituado. Por outro lado, há a Evasão Tributária que consiste da tentativa de diminuição tributária através de atos ilícitos com fraudes a fim de contrariar a fiscalização.

Podemos, portanto, concluir que as holdings são sociedades com o principal objetivo de sucessão familiar, transformando os bens da sociedade, prosperando e ainda, tornando o objeto das sociedades um meio para que as futuras gerações possam desfrutar e prosseguir com as mesmas, tendo seus patrimônios resguardados.

 

2.1 Vantagens

 

Agora que já temos uma definição do que são Holdings, vale ressaltar as vantagens para a sua criação. Sendo assim temos: (i) a facilidade para sua formação pois é possível que suas ações sejam compradas no mercado aberto (vale ressaltar que não é necessário o consentimento dos acionistas da sociedade filial); (ii) o agrupamento de capital, facilitando que a empresa aumente seus lucros com a realização de grandes projetos, já que seus recursos financeiros poderão ser agrupados; (iii) as holdings podem aproveitar vantagens de descontos com base na quantidade de itens comprados, bem como melhores condições de crédito; (iv) se uma subsidiária realizar algum tipo de negócio de alto risco e acabar tendo prejuízo, a holding em si não é afetada.

Além de todas as vantagens mencionadas, de maneira geral vale destacar os benefícios advindos da especificação da holding. As Holdings Patrimoniais e Familiares, que detêm bens imóveis, obtém rendimentos especiais de aluguéis e no ganho de capital através da venda (sendo que não há tributação no PIS e CONFINS). Outro benefício é que o sócio da holding patrimonial pode receber distribuição de lucros, isenta de impostos. Em relação ao beneficiamento sucessório ambas as holdings têm a possibilidade de que os genitores confiem todo o patrimônio pessoal à sociedade e quotas ou ações podendo ser doadas em favor dos seus sucessores. E no âmbito de proteção ao patrimônio, temos a “blindagem patrimonial” que visa assegurar direitos futuros dos riscos incertos do negócio do empresário.  Nas Holdings de Controle temos uma forma de garantir a administração sobre o próprio negócio, ainda que haja a participação de terceiros em sua companhia. Já nas Holdings Mistas destaca-se o fato de além de participar do capital social de outra empresa, pode exercer a exploração de outras atividades empresariais.

 

2.2 Riscos

 

Contudo não há somente vantagens na formação de uma Holding, a mesma possui riscos que devem ser observados:

 

2.3 Exemplos

 

São exemplos notórios de holdings brasileiras: A Ultrapar, A Vale, A Cielo, O Grupo Globo, A Itaú Unibanco S.A, A JBS, A Petrobrás etc.

 

2.4 Um pouco mais de conhecimento sobre Offshores, através do Filme “A lavanderia”

Para compreender A Lavanderia (The Laundromat), antes é necessário que se conheça o escândalo Panama Papers. O recente caso, mundialmente conhecido, contou com a ampla divulgação de sigilosos documentos do escritório de advocacia Mossack Fonseca. Esse escritório, fundado pelos sócios Jürgen Mossack e Ramón Fonseca em 1977 no Panamá, realiza serviços empresariais, focados na gestão de patrimônio e na criação de Offshores. Sendo que, neste último ramo, chegou a ser o quarto maior do mundo. Até a data da divulgação dos documentos, o escritório havia criado mais de 200 mil Offshores ligadas a pessoas de mais de 200 países, entre eles atletas e dirigentes esportivos, chefes de Estado, parlamentares e ministros de vários países.

Após essa contextualização, a compreensão do filme se torna mais fácil. Pois em sua apresentação inicial, dois personagens aparecem em destaque: Jürgen Mossack e Ramón Fonseca. Que além da participação na história principal da obra, têm aparições pontuais durante o filme, para explicações didáticas sobre os assuntos abordados. Posterior à apresentação dos sócios, outros personagens são apresentados, quando se inicia uma história secundária, também baseada em fatos reais, porém sem nenhuma confirmação quanto à veracidade de toda a trama.

Nessa história, uma das principais personagens se chama Ellen Martin, que estava presente na morte do marido durante um acidente de barco, que por consequência levou várias famílias a solicitarem alguma forma de indenização à empresa de turismo. Essa, que possuía seguro para sinistros. Contudo, essa seguradora apresentou problemas quanto ao pagamento dessas indenizações, pois descobriu que sua resseguradora, United, na verdade, era uma empresa de fachada (Shell Company). Ao saber disso, Ellen começa a investigar a United e vai até sua sede, em Nevis, uma pequena ilha das Antilhas, e lá comprova que a empresa não existia.

Posteriormente, Ellen descobre que a United era uma das Offshores criadas pela Mossack Fonseca e, tenta realizar contato com os sócios, porém sem sucesso. A partir deste ponto, outras histórias secundárias são mostradas. Na tentativa de evidenciar os diferentes tipos de clientes que a Mossack Fonseca possuía, como traficantes, milionários e pessoas que utilizam do suborno como método de se livrar de problemas judiciais, por exemplo.

Por fim, o filme chega no momento da divulgação do caso Panama Papers e, mostra o desespero dos sócios devido toda a divulgação de dados sigilosos do escritório. Há também, a menção à empresa brasileira Odebrecht e algumas de suas acusações que culminaram na prisão de Jürgen e Román.

Ficha técnica: The Laundromat, 96 minutos, dirigido por Steven Soderbergh, EUA, 2019

 

Referências

 

POLAK, Sergio. COMPANHIAS OFF-SHORE. [S. l.], 16 set. 2016. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/offshore.htm. Acesso em: 24 mar. 2020.

 

DA SILVA, Bruno Mario. O que são empresas Offshore?. [S. l.], 6 jan. 2017. Disponível em: https://brunoomario.jusbrasil.com.br/artigos/417536132/o-que-sao-empresas-offshore. Acesso em: 24 mar. 2020.

 

O QUE é uma Off Shore. Produção: Sevilha Contabilidade. Roteiro: Vicente Sevilha Junior. [S. l.s. n.], 19/08/2015. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=NS4jCNfPptI. Acesso em: 24 mar. 2020.

 

DE OLIVEIRA, Rafael Bittencourt Licurci. EMPRESAS OFFSHORE. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, [s. l.], 2013. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2012/trabalhos_22012/RafaelBittencourtLicurciOliveira.pdf. Acesso em: 23 mar. 2020.

 

ECONOMIX - Holding. [S. l.s. n.], 2018. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=6A-dNYjFbnk. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

HUNGARO, Fernando Martinez. A FIGURA DAS EMPRESAS HOLDING COMO FORMA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E CONTROLE DE GRUPOS EMPRESARIAIS. Revista Intertemas, [s. l.], ano 2009, v. 5, ed. 5, 30 jun. 2009. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/viewFile/2231/2395. Acesso em: 24 mar. 2020.

 

Vantagens e desvantagens das empresas offshores – Amanda Fernandes Castro https://mandinha10fc.jusbrasil.com.br/artigos/149355249/vantagens-e-desvantagens-das-empresas-offshore  Acesso em: 27 mar 2020

 

O risco que uma offshore pode representar para o seu negócio https://amlreputacional.com.br/editorial/o-risco-que-uma-offshore-pode-representar-para-o-seu-negocio  Acesso em: 28 mar 2020

 

 

Offshore: saibam o que são e como funcionam http://www.ebc.com.br/noticias/economia/2016/04/offshore-saiba-o-que-sao-e-como-funcionam  Acesso em: 22 mar 2020

 

Empresas onshore e offshore: entenda as principais diferenças https://blog.idwall.co/onshore-e-offshore-entenda-as-diferencas/  Acesso e: 28 mar 2020

 

O que é? – Empresa Offshore https://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2080:catid=28&Itemid=23  Acesso em: 22 mar 2020

 

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços.16ª Edição – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005

 

HOLDING Familiar: A blindagem patrimonial. [S. l.], 2019. Disponível em: https://barross.jusbrasil.com.br/artigos/697619720/holding-familiar-a-bindagem-patrimonial. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

HOLDING COMPANY PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, TRIBUTÁRIO E PATRIMONIAL. [S. l.], 2017. Disponível em: https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/holding-company-planejamento-sucessorio-tributario-e-patrimonial. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

PLANEJAMENTO Sucessório e Holding Familiar. [S. l.], 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/planejamento-sucessorio-e-holding-familiar/. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

A HOLDING e o Processo da Sucessão Familiar: Um Estudo de Caso em uma Empresa Familiar. Gestão e Negócios, [s. l.], v. 5, ed. 1, 2014. Disponível em: http://docs.uninove.br/arte/fac/publicacoes_pdf/administracao/v5_n1_2014/Juliana.pdf. Acesso em: 21 mar. 2020.

 

THE PANAMA Papers, explained with piggy banks. [S. l.s. n.], 2017. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=k2APYPjTWZ8. Acesso em: 26 mar. 2020.

QUEM são Mossack e Fonseca, donos da empresa centro do escândalo "Panama Papers". [S. l.], 2016. Disponível em: https://economia.ig.com.br/2016-04-05/quem-sao-mossack-e-fonseca-donos-da-empresa-centro-do-escandalo-panama-papers.html. Acesso em: 27 mar. 2020.

 

ESCÂNDALO Panama Papers: Como tudo começou. [S. l.], 2016. Disponível em: https://exame.abril.com.br/mundo/mensagem-laconica-abre-caminho-para-escandalo-panama-papers/. Acesso em: 27 mar. 2020.

 

ENTENDA o que é a investigação jornalística Panamá Papers. [S. l.], 2016. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-04/entenda-o-que-e-investigacao-jornalistica-panama-papers. Acesso em: 27 mar. 2020.

 

CAMARGO, Renata Freitas de. Por que criar uma Holding Empresarial?: conheça as vantagens desse tipo de negócio. Conheça as vantagens desse tipo de negócio. 2017. Disponível em: https://www.treasy.com.br/blog/holding-empresarial/#Vantagens-de-uma-Holding-Empresarial. Acesso em: 31 mar. 2020.

 

CONTABILIDADE, Ozai Escritório de. QUAIS AS VANTAGENS DE ABRIR UMA HOLDING PATRIMONIAL? Disponível em: https://www.ozai.com.br/quais-vantagens-de-abrir-uma-holding-patrimonial/. Acesso em: 31 mar. 2020.

 

CLEMENTE, Lucas. Você conhece os principais tipos de holding? 2018. Disponível em: https://blog.inepadconsulting.com.br/tipos-de-holding/. Acesso em: 31 mar. 2020.

 

EDUARDO, Ricardo. Conheça as vantagens de uma Holding Familiar. 2019. Disponível em: http://w1consultoria. Acesso em: 31 mar. 2020.

Sobre os autores
Raissa Pereira Cunha

Advogada Criminalista. Professora de preparatório OAB em Direito Penal. Pós graduanda em Direito Penal Econômico.

Camila Maria de Oliveira Silva

Estudante de Graduação na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Francine Santos Medeiros

Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Julia Faria Assis

Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Thais Freitas Nascimento

Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Rodolfo Finamor Costa Gomes

Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!