A DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Rogério Tadeu Romano
I – A DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL
Importante inovação da Constituição de 1988 consiste na criação de um importante sistema de controle da destituição do procurador-geral da República, agora com mandato para o exercício do cargo, previsto nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o que se lê do artigo 52, XI, da Constituição Federal:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Pela proposta da Comissão Afonso Arinos, dita destituição seria de iniciativa do presidente da República, depois de a ela anuir o Senado pelo Anteprojeto Conamp, a destituição só ocorreria em casos de abuso de poder o omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo, por deliberação do Colégio Superior e pelo voto mínimo de dois termos.
Ficou a redação dada pelo artigo 52, XI, da Constituição Federal cuja interpretação deve ser dada em conjunto com o artigo 128, § 1º, da Constituição Federal.
Há o entendimento entre os estudiosos que embora melhor a solução da Carta de Curitiba, por pretender afastar ingerências políticas externas na destituição desse importante órgão do Ministério Público, assim buscando conferir maior independência à Instituição, na verdade, o texto aprovado pela Constituinte conferiu uma solução intermediária: permitiu a destituição do procurador-geral da República, por iniciativa do presidente da República, desde que a autorize a maioria absoluta do Senado Federal, por votação secreta.
Observe-se a leitura do artigo 128, § 2º, da Constituição Federal:
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Na lição do ministro Sepúlveda Pertence, “eis aí inédito mecanismo de salvaguarda da independência externa do Ministério Público, em face dos Poderes do Estado, mediante a segurança no cargo do seu chefe”(STF, MS 21.239, RTJ, 147:138).
A Lei Complementar nº 75/93 estatui que a votação para destituir o procurador-geral da República deve ser secreta(artigo 25, parágrafo único).
Vem a pergunta: o que quer dizer a expressão “compete privativamente” da parte do Senado para tal?
A competência privativa é aquela não exclusiva. No artigo 84 da CF, por exemplo, arrola a matéria de competência privativa do presidente da República, na medida em que o seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas. Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto. Veja-se que, por exemplo, nos artigos 51 e 52 traz matérias de competência exclusiva, respectivamente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas diz que se trata de competência privativa. Não é deste último tipo, porque são atribuições indelegáveis.
Portanto estamos diante do artigo 52, XI, da CF, dentro de um caso de competência exclusiva e não privativa, em que pese o texto da Constituição falar em “compete privativamente”.
II – A DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR – GERAL DE JUSTIÇA
Na matéria tem-se pela Constituição, norma paratípica.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
A Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 assim determinou nessa linha:
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
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§ 2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
Portanto a iniciativa da destituição do Procurador-Geral de Justiça deverá dar-se por iniciativa do Colégio de Procuradores nos Estados.
A Lei nº 8.625/93 é uma lei-quadro, lei geral na matéria, que, dentro do pacto federativo, deve ser seguida pelas legislações estaduais e do distrito federal na matéria.
Anote-se que a formulação dessa lei estadual deverá partir de iniciativa do Procurador-geral de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Como ensinou J.J.Gomes Canotilho(Direito constitucional e teoria da Constituição, 4ª edição, pág. 739) ensinou que as leis de base são leis consagradoras dos princípios vetores ou das bases gerais de um regime jurídico, deixando a cargo do executivo o desenvolvimento desses princípios ou bases. Por outro lado, as leis de bases, reconduzem-nos ao conceito clássico de lei, pois, se revaloriza a lei.
No campo de estado unitário, como o português, ainda Canotilho lembrou que com o principio da reserva legislativa primária da Are, e por outro lado, permitir ao Governo(e assembleias legislativas regionais), mesmo sem autorização legislativa, legislar sobre a mesma matéria, uma vez fixadas as bases gerais através da lei do parlamento. Assim as leis de bases constituem diretivas e limites dos decretos-leis, em Portugal, e dos decretos-legislativos de desenvolvimento; diretivas porque definem os parâmetros materiais, isto é, os princípios e critérios a que o Governo e as assembleias legislativas regionais devem sujeitar-se no desenvolvimento das referidas leis, limites, porque o desenvolvimento do governo, como se vê em Portugal, ainda na lição de Canotilho, e pelas assembleias legislativas regionais das leis de base deve manter-se dentro das normas fixadas nas bases da AR, nos termos acima qualificados.
Ora, é evidente a superioridade geral de uma lei de bases como a é a Lei federal nº 8.625 com relação às normas estaduais. Há um sentido de primariedade dessa lei de base com relação a outras das demais unidades federativas. Ela ditará o norte dessas outras.
No que concerne a discussão com relação a destituição de procurador-geral de Justiça destaco caso envolvendo ADIn 4.807.
O procurador-geral da República apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4807) contra normas do Estado do Amapá que permitem a destituição do procurador-geral de justiça por iniciativa do Poder Legislativo. A ADI questiona a constitucionalidade de parte do artigo 147 da Constituição estadual (as expressões “por deliberação do Poder Legislativo” e “em ambos os casos”), o artigo 12 da Lei Complementar estadual 9/94 e os artigos 2º a 11 da Resolução 119/2012 da Assembleia Legislativa do Estado.
O autor da ADI observa que “o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, o que o torna o único acusador, nos crimes comuns, das maiores autoridades do País”, e, por isso, “a instituição deveria estar cercada de atributos que lhe permitissem agir autonomamente, a salvo de todo tipo de pressão e interferência externas”.
Enquanto no plano federal quem destitui o procurador-geral é o presidente da República, no âmbito das unidades da Federação a destituição se dá “por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva” (parágrafo 4º do artigo 128 da Constituição Federal). O objetivo seria assegurar a autonomia e a independência do procurador-geral em relação ao Executivo – mas, argumenta o procurador-geral da República, “é fácil ao chefe do Executivo contar com maioria parlamentar, e, nesse contexto, qualquer ação do procurador poderia ser rapidamente inibida pela atuação concertada dos dois poderes”.
Para o autor da ADI, o dispositivo da Constituição não pode ser lido como se a destituição do procurador estivesse sob o domínio exclusivo das Assembleias Legislativas. “A norma foi pensada no sentido de remeter ao próprio MP a iniciativa, cabendo ao Legislativo deliberar em definitivo”, afirma a inicial. A lei complementar respectiva referida no artigo 128, parágrafo 4º, seria a lei orgânica de cada Ministério Público estadual. “Se o objetivo fosse deixar todo o processo a cargo do Legislativo local, não faria sentido algum essa cláusula final”.
A Resolução 119/2012 da Assembleia Legislativa do Amapá, que define os procedimentos para a destituição do procurador-geral, foi editada em maio, depois que o Ministério Público do estado iniciou investigação contra a Assembleia Legislativa, e esta, além de instaurar CPI contra o MP, iniciou o processo de destituição da procuradora-geral, Ivana Lúcia Franco Cei.
Essa circunstância justifica, segundo a PGR, o chamado periculum in mora, pois o processo de destituição “tem rito bastante célere”, e a expectativa é de que o afastamento da procuradora-geral se dê no próximo dia 26. Por isso, a ADI pede, cautelarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o artigo 121, parágrafo 5º, da Constituição Federal estabelece que a iniciativa dessas normas compete aos chefes dos Ministérios Públicos estaduais. A relatora julgou as ações parcialmente prejudicadas – tendo em vista que parte das normas questionadas foram revogadas – e na parte remanescente, votou pela procedência das ADIs.
Em forma sumária, entende-se que a linha a traçar será entender-se que a destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembleia Legislativa.