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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO

O artigo aborda a competência da Justiça Federal e a transnacionalidade do delito.

 

Para o Superior Tribunal de Justiça a mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. BRASILEIRO NATO ACUSADO DE HOMICÍDIO PRATICADO EM PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO: ART. 5º, LI, DA CF. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E PORTUGAL: DECRETO 4.975/2004, ART. 1, IV. COMPETÊNCIA EXTRATERRITORIAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NO BRASIL: ART. 7º, II, "B", DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FUNDADA NO ART. 109, IV, DA CF. INTERESSE DA UNIÃO DECORRENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAR O BRASIL EM TODAS AS QUESTÕES ENVOLVENDO RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.

1. O Brasil possui acordo de extradição com Portugal (Decreto n. 4.975/2004), no qual se estabelece (art. 1, IV) que, na impossibilidade de extradição do agente, por ser ele nacional da parte requerida (o que ocorre, in casu, já que o art. 5º, LI, da CF proíbe a extradição de brasileiro nato), estará obrigado o Estado requerido a "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição".

2. A mera existência de acordo ou tratado internacional de extradição vigente no Brasil, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para julgar ação penal na qual brasileiro é acusado do cometimento de crime no exterior, visto que a competência federal definida no art. 109, V, da CF demanda, também que seja verificável a transnacionalidade do delito, seja dizer, a constatação de que o crime teve iniciada a execução em um país estrangeiro e seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil, ou vice-versa.

3. Se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF.

4. Isso, não obstante, é possível estabelecer a competência extraterritorial criminal para o julgamento de delito cometido por brasileiro no exterior, com amparo no art. 109, IV, da CF, que descreve a competência federal para o julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. O interesse da União na persecução penal de delitos praticados por brasileiro no exterior advém da atribuição constitucional da União para representar a Nação nas relações com Estados estrangeiros (arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da CF) e para cumprir tratados internacionais, competência essa da qual derivam, entre outros aspectos, algumas regras da cooperação jurídica internacional passiva (que tem lugar quando um Estado Requerido recebe de outro, Requerente, um pedido de cooperação), como, por exemplo, a competência desta Corte para a homologação de sentenças estrangeiras e para a concessão de exequatur, e a competência da Justiça Federal para execução de cargas rogatórias (art. 109, X, CF). Precedentes do STJ.

5. Em síntese: a) compete à União manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, e não seja possível a extradição, segundo dispõem os arts, 21, I, e 84, VII e VIII, da Constituição Federal (RHC 97.535/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018); b) compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF (CC 154.656/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 3/5/2018). No mesmo diapasão: RHC 88.432/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019; HC 95.595/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 2/10/2018; AgRg no RHC 102.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019.

6. Ainda que se revele conveniente à segurança jurídica, o alinhamento do entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a manifestação de uma única Turma do STF a respeito do tema em sentido diverso do adotado nesta Corte, em apenas dois precedentes e por maioria, não constitui dissenso representativo suficiente para justificar a revisão do entendimento assentado sobre a questão de maneira unânime na Terceira Seção desta Corte. A prudência demanda pelo menos uma manifestação mais representativa da Corte Suprema (seja por meio de suas duas Turmas ou do Plenário) sobre o assunto, para que se cogite de revisar o entendimento anteriormente estabelecido nesta superior instância.

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7. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante, para o julgamento da ação penal.

(CC 167.770/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 05/12/2019)

A competência da Justiça Federal[1] está definida nos artigos 108 e 109 da Constituição Federal.

Com relação à matéria criminal, a competência dos juízos federais está especificada nos incisos IV e XI do art. 109 da Constituição Federal.

Compete aos juízes federais processar e julgar[2]: i) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ii) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país; iii) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; iv) os crimes políticos[3] e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral[4]; v) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente[5]; vi) a as causas relativas a direitos humanos[6] a que se refere o § 5º do art. 109 da Constituição Federal[7]; vii) os crimes contra a organização do trabalho[8] e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira[9];  viii) os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; ix) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; x) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves[10], ressalvada a competência da Justiça Militar; xi) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro[11], a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; e xii) a disputa sobre direitos indígenas[12].

De maneira geral, a competência criminal da Justiça Federal abrange o julgamento de crimes contra bens, serviços ou interesses da União.[13]

É relevante destacar que a Justiça Federal não tem competência para o julgamento de crimes praticados em desfavor de Sociedades de Economia Mista. Além disso, a Justiça Federal não tem competência para o julgamento de contravenções penais.

Por fim, vale lembrar que a Justiça Federal tem competência para o julgamento de crimes políticos, previstos na Lei de Segurança Nacional, cujos recursos ordinários serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.

Referências

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Boletim do IBCCrim n. 223, São Paulo, jun. de 2011.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao “Verdade, Dúvida e Certeza”, de Francesco Carnelutti. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil. Vol. 3. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria da garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

KHALED JUNIOR, Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único I, 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LOPES JUNIOR, Aury. Prisões Cautelares. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PACELLI, Eugenio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal, 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

VERRI, Pietro. Observações sobre a tortura. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

 


[1]“A Justiça comum federal tem sua competência expressamente contemplada na Constituição Federal, sendo que o art. 108, da Carta Magna, trata da competência dos Tribunais Regionais Federais, e o art. 109 elenca a competência dos juízes federais. Trataremos neste tópico da competência da justiça federal de primeiro grau, reservando· nos a tratar dos aspectos mais relevantes da competência dos TRFs dentro do tema competência ratione personae.” TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 391.

[2] Art. 109 da Constituição Federal.

[3]“A ideia majoritariamente aceita pela doutrina e jurisprudência é a de reconhecer a existência de crime político, cuja espécie, nas palavras de Roberto Luchi Demo, "somente se caracteriza quando presentes os pressupostos cristalizados no art. 2º, da Lei no 7.170/1983: motivação política e lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados"” . TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 391.

[4] “Quanto aos serviços, passamos a focalizar a própria atividade do ente federal, a sua finalidade, ao passo que o interesse, talvez a expressão de significação mais ampla, abarca aquilo que está ligado ao ente federal, aquilo que lhe diz respeito. Não é suficiente o simples interesse genérico ou indeterminado para atrair a competência da Justiça Federal, imprescindível, para tanto, existir interesse direto e imediato da União, afastando-se ofensas indiretas, reflexas, que não se coadunem com o parâmetro restritivo para a definição da competência da Justiça Federal.” TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 391.

[5] “Contudo, além da existência do tratado ou convenção, é essencial que a infração praticada transcenda as fronteiras de mais de um país, ou seja, a internacionalidade da conduta é requisito objetivo para a fixação da competência federal. Logo, em que pese a existência de tratado ou convenção internacional, se a infração limitar-se às fronteiras brasileiras, a competência será, de regra, da Justiça Estadual. A título de exemplo, o tráfico interno de drogas é de competência estadual, ao passo que o tráfico internacional será julgado pela Justiça Federa. Neste sentido a Súmula no 522, do STF: "salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes". TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 400.

[6] “Temos a previsão de um incidente processual para que se preserve a competência da Justiça FederaL Resta-nos saber em que circunstâncias ele teria cabimento. A nosso sentir, sendo a competência federal de ordem material, e por consequência absoluta, os juízes e delegados de polícia estadual deveriam, de ofício, declinar de sua competência e atribuição respectivamente, remetendo os autos para a esfera federal, sempre que estiverem diante de infração que afete direitos humanos contemplada em tratado internacional que o Brasil seja signatário. Caso não o façam, abre-se então, ao PGR, como forma de preservar a competência da Justiça Federal, o incidente protetivo perante o STJ. Portanto, esta ferramenta seria apenas mais um instituto para se assegurar a manutenção do juiz natural, já que o próprio magistrado deveria declarar-se ex officio incompetente, assim como as partes poderiam apresentar exceção de incompetência a qualquer tempo, afinal, é critério de competência absoluta.” TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 401.

[7] § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.   

[8]“Tais crimes estão previstos nos arts. 197 a 207, do CP, sendo que, só serão julgados na Justiça Federal se houver ofensa à coletividade de trabalhadores. Ofensas que afetem interesses individuais resolvem-se na Justiça Estadual. Nesse sentido, a Súmula n° 115, do TFR, averbando competir à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores corisiderados coletivamente.” TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 402.

[9]“No que tange à ordem econômico-financeira, da mesma forma, necessita-se de previsão expressa na legislação ordinária para que haja a apreciação perante a Justiça Federal. As Leis n° 8.137/1990 e 8.176/1991 tratam da matéria, contudo, por ausência de previsão nos respectivos textos, os crimes nelas previstos serão apreciados, em regra, na Justiça Estadual. Subsiste o julgamento na seara federal quando estas infrações afetarem bens, serviços ou interesses de ente federal, por aplicação do inciso IV, do art. 109, da CF/1988” TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 403.

[10]“O conceito de navio pode ser encontrado a partir do art. 11, da Lei no 2.180/1954. A conjugação da aptidão à realização de viagens internacionais e o grande porte é que nos podem dar segurança na identificação das embarcações consideradas propriamente navio. Estão de fora as canoas, lanchas, botes, etc. As infrações ocorridas em embarcações de pequeno calado serão apreciadas na esfera estadual. Já o conceito de aeronave nos é dado pelo art. 106, da Lei no 7.565/1986 (Código Brasileiro de: Aeronáutica), ditando que se considera aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas. Como a CF/1988 usou a expressão genérica aeronave, sem fazer distinção; o porte e a autonomia são irrelevantes para a definição da competência federal.” TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 404.

[11] “Asseverando o art. 22 da CF/1988, em seus incisos XIII e XV, respectivamente, que cabe à União legislar sobre nacionalidade, cidadania e naturalização, e também sobre a emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiro, natural que as infrações afetas ao alienígena para legitimar o seu ingresso ou permanência irregular no país, sejam apreciadas pela Justiça Federa. É oportuno lembrar que a conduta de ingressar ou permanecer ilegalmente no país, em si mesma, não é tipificada como crime, tendo natureza de infração de cunho administrativo, a merecer reprimenda desta natureza. O que será apreciado na Justiça Criminal Federal são as infrações penais perpetradas para a consecução da permanência ou do ingresso irregular no Brasil.” TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 404.

[12] “Se o crime contra o índio envolver disputa de direitos indígenas e, nesse contexto, qualificar-se como delito contra a vida, a competência será do Tribunal do Júri Federal. Quando há tal interesse coletivo, surge para a FUNAI (Fundação Nacional do índio) o interesse em prestar assistência aos índios envolvidos, eis que é órgão tutor dos silvícolas não integrados (Lei no 6.001/1973, art. 2°). Caso o crime cometido seja de genocídio contra índios (tipificação disposta na Lei no 2.889/1956), é relevante distinguir: se o crime de genocídio contra grupo indígena se deu em concurso formal próprio ou impróprio [...] “ TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 405.

[13] “A fim de que seja fixada a competência da Justiça Federal, é indispensável que, da conduta delituosa, resulte prejuízo direto a bens, serviços ou interesse de autarquia federal. Não por outro motivo, de acordo com o entendimento pretoriano, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (súmula nº 107 do STJ). Logo, ausente lesão a bens, serviços ou interesses de autarquia federal, não há falar em crime da competência da Justiça Federa. Por isso, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de estelionato cometido mediante a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento de proventos do INSS. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único I, 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 416.

Sobre os autores
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Jeffrey Chiquini da Costa

Advogado criminalista. Especialista em direito penal e processual penal. Professor de processo penal da Escola da Magistratura Federal do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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