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Contratos em período de coronavírus: como agir em cada caso.

Uma breve explanação das soluções possíveis em alguns contratos do dia-a-dia

Agenda 01/04/2020 às 15:57

O texto mostra um pouco da legislação para mostrar aos cidadãos direitos e deveres que estão em vigência em algumas relações orientando para busca de conciliação e conduta pacífica na solução nos problemas de alguns contratos.

Estamos diante de um cenário mundial inédito. Nenhuma outra emergência no mundo contemporâneo abalou tanto nossos alicerces físicos, emocionais, econômicos e jurídicos como agora.

Em situação normal nosso direito determina, através da Constituição Federal, legislação federal, estadual e municipal os direitos e deveres de cada um.

Ocorre que estamos diante de um cenário onde o bem comum se sobrepõe ao direito individual ficando este em segundo plano.

Com futuro incerto o estado de emergência afeta os direitos básicos do cidadão quais sejam: direito de ir e vir, direito de exercer sua profissão, direito de administrar sua empresa buscando o melhor resultado financeiro, direito de salários aos empregados, liberdades individuais entre outros.

Estamos em plena vigência de estado de emergência onde o Governo Federal vem normatizando as novas regras que irão valer a partir de agora.

O Governo Federal publicou, em 07 de fevereiro de 2020 a Lei LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 onde determina os procedimentos neste estado em que o país se encontra.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus responsável pelo surto de 2019.

(…)

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do corona vírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

As autoridades de Saúde pedem constantemente a população que fiquem em casa, em isolamento social para evitar um colapso na rede de atendimento de saúde.

Com o isolamento das pessoas, com empresas sem atividades, profissionais liberais sem arrecadação como será possível honrar compromissos contratuais?

Todos os contratos firmados, embora tenham em seu texto cláusulas prevendo inadimplemento e consequências deste com legislação específica suprindo qualquer dúvida foram assumidos antes desta pandemia.

Os inadimplementos têm uma justificativa que seria impossível de se prever. Caso o fosse muitos não teriam assumido tais compromissos.

Contrato é um acordo entre duas ou mais pessoas firmado após discussão e concordância das partes com suas cláusulas e regras para cumprimento em um. Determinado período de tempo.

O problema é que antes do fim dos contratos instalou-se a pandemia mundial com cenário econômico totalmente diferente, queda de bolsas de valores no mundo inteiro, grave desvalorização da moeda nacional frente ao dólar americano e ao euro, fechamento de fronteiras, aeroportos e risco de escassez de alguns produtos.

Neste cenário a prioridade é a saúde preservada e a sobrevivência em isolamento.

Porém, como todos os clientes informam, as contas e os boletos não estão suspensos.

Empresas que dependem exclusivamente de prestação de serviços precisam arcar com o custo operacional e priorizar os salários.

Todas as obrigações secundárias, ou seja, das quais o cidadão não depende para sobrevivência serão colocadas, com justificativa plausível, em segundo plano.

Em nossa Constituição o tema é previsto nos art. 136. e 137 onde permite ao governo decretar estado de sítio e estado de emergência. Neste estado o executivo pode realizar medidas sem aprovação do legislativo, como modificar os valores do orçamento, decretar confisco de bens, impor tributação imediata e muitas outras que não seria possível em situação normal.

Esta autorização visa permitir ao Governo liberar valores aos cidadãos através de medidas mais ágeis mesmo que a despesa não estava prevista no orçamento, como medida de manter a economia em funcionamento, dentro do possível.

Logo todos os contratos e consequências jurídicas decorrentes o que foi assinado e do que a lei determina estão relativizados.

No Brasil a única situação parecida foi o Estado de Guerra entre o Brasil e a Alemanha, em 1942, e a liquidação dos bens dos estados do Eixo foram fatos suficientes para autorizar a demissão em massa de empregados empresas liquidandas. O resultado social foi dramático.

Nesta ocasião o então presidente Getúlio Vargas decretou que o país estava em “estado de beligerância”.

Há, também, bastante destacado, a previsão nos contratos administrativos o instituto do “Fato do Príncipe”, ou seja, fatos administrativos de responsabilidade do Governo que desequilibram os contratos administrativos.

Ocorrendo o “Fato do Príncipe” os contratos que foram afetados e desequilibrados por ato do Governo deverão ser reequilibrados, inclusive com obrigação do próprio Estado de indenizar a parte contratante.

Encontramos fundamento no art. 37. da Constituição Federal que veda conduta do Governo sem ética, moral e equilíbrio.

Este mesmo instituto também está previsto na CLT art.486 caput.

Além destas normas encontramos previsão de obrigação de reparar danos no Código Civil, regras para solução de relações de contratos de consumo do Código de Defesa do Consumidor dentre outras que poderão ter sua aplicação por analogia.

As soluções irão surgir caso a caso, mas não em uma velocidade que regularize as contas que começam a vencer no início de abril.


Relações de trabalho

As obrigações trabalhistas tornaram-se mais flexíveis. Várias medidas foram autorizadas para que o empregador evite a demissão.

  1. Permissão de trabalho remoto, quando possível, como o home office onde os empregados continuam a desempenham a atividade sem prejuízo do salário (art. 75-A a 75-E da CLT), contudo, neste caso o empregado não terá direito a horas extras, adicional noturno e adicional de sobreaviso/prontidão pois entra na exceção do art. 62. da CLT.

  2. Negociação através do banco de horas onde as horas extraordinárias poderão ser compensadas com folgas, sem pagamento de horas extras.

  3. A negociação com o Governo para suspender encargos trabalhistas primando pelo pagamento do salário.

  4. A redução da jornada com diminuição proporcional no pagamento desde que o valor a ser pago não seja inferior a um salário mínimo vigente.

  5. A negociação entre patrão e empregado buscando uma forma de manter o contrato com redução da remuneração e viabilidade de continuidade no emprego.

Vale destacar que quando suspensas as medidas de contenção os empregados deverão trabalhar duas horas a mais por dia com recebimento de hora normal acrescida de 50% do valor. Esta medida visa a tentativa da recuperação da empresa/empregador e sua implantação, mas depende da aprovação do Ministério da Economia.

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  1. Suspensão do contrato de trabalho com previsão no artigo 476-A da CLT, permite que o trabalhador fique de dois a cinco meses afastado para participar de curso de qualificação profissional oferecido pela empresa.

  2. Licença Remunerada, pode haver a dispensa do empregado, porém com o pagamento do salário (art. 75-C, § 1° da CLT).

  3. Antecipação de férias individuais para que a empresa não fique sem a mão-de-obra após a interrupção do isolamento.

  4. O empregador poderá lançar mão das férias coletivas antecipadas, com o pagamento antecipado (artigo 145, CLT), podendo antecipar o pagamento 30 dias antes do período concessivo.

  5. Requerer os benefícios que o Governo está liberando para empresa através dos meios definidos para que o mesmo realize o repasse das verbas de emergência que são disponibilizadas no momento.

Caso nenhuma das medidas seja possível, sendo necessária a demissão sem o pagamento das verbas, o empregador poderá, com base no art. 486. da CLT invocar este princípio e invocar o Governo ou para ressarcir os valores pagos ao empregado ou para pagar os créditos de uma ação trabalhista.

NO CASO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, IMPORTANTE RESSALTAR COMO FICA CASO A CASO.

Se houver suspensão das atividades da empresa, o salário do empregado não poderá ser suspenso, tendo em vista que quem responde pelos riscos do negócio é o empregador, mesmo nos casos de força maior (como o caso da pandemia do novo corona vírus) e em casos fortuitos.

Neste sentido, determina o art. 2° da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

No caso de extinção da empresa por força maior ao empregado é assegurado uma indenização na forma prevista na CLT, neste caso os trabalhadores terão direito a metade do saldo de salário, aviso prévio indenizado (proporcional), férias vencidas (proporcionais e mais um terço, se for o caso), 13° salário proporcional e multa de 40% do saldo do FGTS.


REGRA APROVADA PELO GOVERNO PARA ACESSAR O AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00.

Pois bem, em razão da pandemia do novo corona vírus, o governo aprovou um auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 reais para os trabalhadores autônomos, desempregados e microempreendedores, com intuito de auxiliar esses segmentos mais vulneráveis em meio a crise econômica do COVID-19, para a mãe chefe de família o governo liberou o valor de R$ 1.200,00 reais.

Mas quais são os requisitos para receber o benefício?

1. Deve ter 18 (dezoito) anos;

2. Não ter emprego formal, ou seja, carteira assinada;

3. Não receber benefício previdenciário ou assistencial (aposentadoria, pensão), nem receber seguro desemprego;

4. O limite de renda para receber o auxílio é de até meio salário mínimo (R$ 522,50), sendo que a renda total da família não pode exceder o valor de R$ 3.135,00.

5. Não terá direito a esse benefício quem tiver rendimento tributável acima de R$ 28.559,70 no ano de 2018.


NO CASO DE PARALISAÇÃO DO TRABALHO POR ATO DE AUTORIDADE, “FATO PRÍNCIPE”:

Quando uma lei, seja municipal, federal ou estadual obstrui as atividades de uma empresa, o Estado deverá responder solidariamente por eventuais custos com a rescisão de contratos de trabalho de empregados da empresa, isso decorre em razão da configuração do fato príncipe previsto no art. 486. da CLT.

Art. 486. - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Os juristas Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante explicam que: "O legislador trabalhista prevê a responsabilidade pelo pagamento de indenização pelo governo responsável, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade".

Todavia a empresa ainda possui responsabilidades contratuais, como o pagamento de salários pendentes, férias atrasadas, férias normais, terço constitucional, entre outros débitos trabalhistas.


RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM FACE DAS PESSOAS ENQUADRADAS NO GRUPO DE RISCO OU DIAGNOSTICADAS COM O COVID-19.

Em geral as pessoas que se enquadram no grupo de risco, ou seja, que se tornam mais propensas a adquirir o vírus são, pessoas com idade superior a 60 anos, asmáticos, pessoas com doenças do coração, fumantes, diabéticos.

Se a empresa não dispensar os empregados enquadrados no grupo de risco e por esse fato essas pessoas vierem a ser acometidos pelo corona vírus, o empregador deverá responder pelos danos materiais ou morais ocasionados pela conduta delituosa conforme dispõe o art. 927. do Código Civil.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em relação ao empregado, se este pertencer ao grupo de risco a falta no trabalho será justificada, a Lei n° 13.979 decretada em 06 de fevereiro de 2020 em que descreve as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do COVID-19, dispõe em art. 3°, § 3° a respeito da falta justificada e em seus incisos I e II o isolamento e quarentena para as pessoas classificadas como doentes ou contaminadas.

Assim, para que a falta seja justificada o empregado deve estar doente ou contaminado.

Na atual situação está dispensada a regra de apresentação de atestados médicos para evitar consultas médicas para este fim.

Além disso, a falta será justificada para realização de exames médicos testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas (art. 3°, § 3° c/c incisos II, alíneas “a” a “e” e IV da Lei n° 13.979).

Novas medidas serão tomadas pelo Governo para regulamentar individualmente os setores produtivos além das existentes.


Contratos de natureza civil

Encontramos aqui os contratos celebrados entre particulares que dependem do mútuo cumprimento das partes contratantes sob pena de encerramento.

Dentre eles temos, exemplificando, contrato de compra e venda, locação, leasing, empréstimo, prestação de serviços particulares, fiança, mútuo, arrendamento, parceria, franquia e demais previstos no Código Civil.

O Código Civil que determina, no seu art. 389, em situações normais, punições a parte que descumpre o compromisso assumido. Tais punições incluem multas, reparo de danos materiais, reparo de danos morais, etc.

Todavia, no mesmo Código, art. 393. que determina:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Equivale dizer que agora, em tempo de Covid-19, de isolamento e demais mudanças impostas estamos diante de caso fortuito e força maior.

Este artigo tem como fundamento, em seu parágrafo a Teoria da Imprevisão que confere o direito as partes contratantes de reequilibrar os contratos em situações inesperadas e que altere os efeitos das cláusulas contratuais, como o que está ocorrendo em razão da pandemia do Corona vírus.

Sendo assim o devedor pode requerer a isenção das punições que pagaria em situação de normalidade (multa, cláusula penal, perda do bem, etc.) desde que prove ao outro contratante que foi afetado. Não é um direito auto aplicável.

Depende de procura do credor por meio escrito, ainda que digital, demonstrando a situação em que se encontra e solicitando a suspensão dos encargos punitivos bem como a negociação de suspensão temporária da obrigação, redução do cumprimento ou parcelamento da mesma.

Caso o credor insista na cobrança de encargos punitivos, sendo o feito levado a Justiça, com base na legislação vigente, estes encargos certamente serão excluídos considerando que o devedor não está inadimplente por causa voluntária e previsível, agindo de boa-fé.

Assim, no caso dos contratos de natureza civil o caminho que a lei determina e pode evitar demanda judicial é, de comum acordo, as partes revisarem as cláusulas do contrato com repactuação da forma de pagamento, prazos, encargos, multas, moratória, aceitar receber após a situação voltar ao normal, enfim, todo e qualquer meio que viabilize a manutenção do contrato.

O Princípio previsto em lei é o da boa-fé nos contratos, artigo 113 do Código Civil.

Art. 113. - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração

O Poder Judiciário aplicará este princípio nas soluções de lides com este tema, considerando a boa-fé como o comportamento do contratante ajustado buscando adimplir os compromissos sociais e comprovando que somente não o fez por motivo alheio a sua vontade.

Esta premissa afasta qualquer tentativa de deixar voluntariamente de cumprir o contrato como meio de obter vantagem financeira da outra parte em tempos de pandemia. Neste caso o inadimplente responderá por danos punitivos e reparatórios.


Contratos de relações de Consumo

Neste tipo de relação há uma entrega de um bem ou serviço por um fornecedor ao consumidor mediante pagamento de preço combinado.

Com os eventos decorrentes da pandemia que assola o mundo estes contratos sofrem grave impacto vez que muitos consumidores deixaram de usar o bem ou serviço fornecido.

Não há uma previsão legal para estes casos, academias, psicólogos, nutricionistas, decoração, jardinagem, telefonia e afins.

O consumidor em decorrência do isolamento não faz mais uso do bem ou serviço então como fica sua obrigação?

Embora pela letra fria da lei é permitido suspender o pagamento até que o fornecimento não volte, o que se orienta para que as empresas sobrevivam a esta fase e não se agrave ainda mais uma crise desumana, é a busca de alternativas de continuar fornecendo o serviço ou a negociação para o uso futuro.

A entrega do serviço através de aulas a distância, envio de materiais para estudo, a entrega do bem via delivery são situações viáveis que permitem a vigência do contrato de uma forma adaptada.

Estas adaptações são legítimas e evitam a suspensão dos serviços.

Nos casos onde não é possível o atendimento remoto como academias, serviços estéticos e demais que por sua natureza devem ser realizados no local da empresa fornecedora orienta-se a negociação.

Atentar para os casos em que o pagamento é anual, semestral dividido em parcelas (escolas, cursos, treinamentos, plano de academias, salão de beleza, prestação de serviços jurídicos, serviços odontológicos)não poderá suspender o pagamento das parcelas mensais.

Somente os serviços contratados mês a mês, neste encontramos, principalmente, serviços de manutenção, jardinagem, limpeza de piscinas, veterinário e demais, poderá contatar o credor quanto a possibilidade de suspensão sem encargos ou multas e negociação de parcelas em atraso.

Quanto aos serviços considerados essenciais como água, luz, telefonia até o momento a ordem é de que seja realizado em dia o pagamento, sendo autorizada a suspensão do serviço pelas companhias credoras.

Este é um tema que está em discussão pelas autoridades e pode sofrer mudança em breve.

Uma sugestão aceita seria o pagamento reduzido da mensalidade e, quando retomados os serviços, o direito a fruição destes que foram pagos no período de exceção.

Algumas negociações têm obtido êxito através da redução, pelo fornecedor, ao valor necessário para manutenção da empresa, viabilizando tanto para o fornecedor quanto para o consumidor um meio termo possível.


CONTRATOS BANCÁRIOS

Nos financiamentos e contratos bancários ocorreu intervenção do Governo Federal liberando recursos para as Instituições Financeiras para que estas possam suspender alguns recebimentos neste período.

No caso estes pagamentos são obrigatórios considerando que o mercado financeiro se rege por normas próprias, tanto que o Banco Central foi quem determinou várias medidas a serem cumpridas pelas Instituições tanto para evitar o contágio de funcionários e clientes quanto para permitir aos clientes moratória no pagamento de empréstimos.

Segundo a Febraban os principais Bancos do país estão dispostos a conceder prazo de 60 dias para que os clientes voltem a pagar seus contratos de crédito pessoa feito pelo cliente junto ao Banco, porém este benefício beneficia somente aqueles clientes que estão em dia com suas parcelas.

Não estão incluídos no direito a moratória dívidas de cartão de crédito, cheque especial e boletos.

Há também liberação pelo Banco Central de valores para fortalecer a liquidez dos Bancos para oferecerem linhas de crédito aos clientes visando socorrê-los neste momento de crise.

A Caixa Econômica Federal determinou a redução das taxas de juros no crédito pessoal a partir de 0,99% a.m, penhor a partir de 1,99% a.m e CDC a partir de 2,17% a.m.

Para as empresas que atuam no serviço de comércio e linhas de créditos especiais, a Caixa reduziu em até 45% as linhas de crédito, além de liberar uma linha de crédito de R$ 3 bilhões para Santas Casas e hospitais filantrópicos.

O Banco do Brasil adotou a medida para os clientes que possuem operações de crédito contratadas podem renovar com carência para pagamento da primeira parcela nas linhas de crédito, além de aumentar o prazo para 2 (dois) meses de pagamento do cheque especial.

Essa nova medida inclui renegociação de dívidas para pessoas e empresas, com dispensa da primeira parcela, carência de 90 dias.

O Banco Santander ampliou em 10% o limite do cartão de crédito, mas somente para os clientes que estejam adimplentes.

O Banco Itaú anunciou a possibilidade de prorrogação de crédito, além disso, afirmou que a partir de 23/03/2020 irá repassar o corte de 0,50 ponto porcentual na taxa básica de juros (SELIC).

O Banco Bradesco afirmou que a partir do dia 23/03/2020 haverá redução das taxas de juros das principais linhas de crédito, além de prorrogar para 60 dias as parcelas de empréstimo pessoais sem cobrança de multa.

O NUBANK Direcionou a verba de marketing dos próximos dois meses, no valor de R$20 milhões, que está sendo disponibilizados aos clientes por meios de comunicações já instalados para que, comprovando a necessidade, recebam verba para farmácia, alimento, tratamento médico e outras necessidades.

Também anunciou a redução das taxas de juros e prorrogação dos vencimentos dos créditos junto ao mesmo.

Na prática cada Instituição Financeira definirá, como já devia estar definido, como será a prorrogação das parcelas e quais as taxas de juros praticadas./

Embora até o momento não ocorreu redução significativa em nenhuma das Instituições, contrariando o compromisso assumido.

Vale destacar que em todos os casos serão cobrados juros e encargos que podem agravar em muito a situação do devedor.

Logo, há possibilidade de estudar taxas de juros menores e fazer a portabilidade do débito caso seu Banco não tenha a menor taxa nem o melhor plano de contingência financeira.

Finalmente, há as renegociações dos contratos que poderão dar um prazo para retorno dos pagamentos após este período crítico.

Fazer uma simulação e se programar antes de assumir novo contrato é um meio preventivo que, nos casos em que o cliente tenha condições, demonstrar que não compensa postergar os pagamentos.

Juridicamente falando aplica-se, perante a Justiça, também a estes contratos a Teoria da Imprevisão que permite ser modificadas as cláusulas, taxas e tarifas dos contratos assinados anteriormente a crise ou em tempo de crise com grave desequilíbrio financeiro.

Equivale dizer que mesmo os contratos assinados com taxas e juros fora do que foi definido como BACEN poderão ser revistos judicialmente e as Instituições serão obrigadas a recalcular o saldo devedor devolvendo os valores cobrados além do permitido ou definido para o período de crise.

Temos o precedente dos contratos vinculados em moeda estrangeira e a banda cambial foi liberada em janeiro de 1999 gerando um impacto agravante nos contratos assinados até então.

Naquele cenário, de liberação da banda cambial, o Poder Judiciário interferiu e substituiu a correção do saldo devedor com base no valor do dólar para o INPC vigente, em todos os contratos no território nacional.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça constou claramente que o objetivo sempre é pautar pela busca do reequilíbrio contratual?

“(…)2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.

(Superior Tribunal de Justiça RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 15154 PE 2002/0089807-4)

Existem outros precedentes, como os planos de Governo drásticos, como Plano Collor com confisco de poupanças, modificações que mudam o cenário econômico financeiro.

Aplica-se os Princípios Constitucionais a estes contratos para afastar o desequilíbrio e empobrecimento dos clientes com um lucro exacerbado por parte das Instituições Financeiras que em momentos como estes deveriam somar força com o Governo e manter as condições de sobrevivência financeira da população.


Conclusão

O fato é que todos os contratos sofrerão um impacto direto, seja por causa de um ou de ambos os contratantes, diante da escassez que virá com a suspensão das atividades produtivas.

Considerando que este impacto não tem responsável e que a suspensão de vários setores da cadeia produtiva visa preservar a vida, a coletividade, juridicamente será cabível a aplicação da teoria da imprevisão e revisão tanto do pactuado como dos valores cobrados buscando o reequilíbrio entre os contratantes.

No momento o ideal é acompanhar as ordens dos Governos, procurar se cadastrar nos benefícios sociais liberados para diminuir os inevitáveis impactos.

A melhor solução e primar pela conciliação com flexibilidade e humanidade afinal todos somos afetados e precisamos sobreviver juntos.

LEGISLAÇÃO APLICADA

FONTES

Sobre a autora
Maria Regina Vizioli de Melo

Prezado leitor, sou advogada há mais de 25 anos atuando na área jurídica empresarial, tributária, agronegócios e contratos. Minhas ideias e opiniões técnicas sobre alguns temas são baseadas em estudo somado a experiência das várias mudanças que impactam a sociedade e a solução depende de ações jurídicas. Espero contribuir com alguns questionamentos e teses para enriquecer debates e lapidar soluções.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este texto foi elaborado com base nas várias consultas e dúvidas de clientes em relação a casuística contratual em suas vidas com as mudanças no orçamento das pessoas físicas e jurídicas. Não esgota os temas e será ajustado pois em tempos de coronavírus as mudanças legais são diárias.

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