A Lei 13.964 – Pacote anticrime, fez diversas alterações na legislação penal, dentre elas acrescentou a prisão automática após a decisão condenatória pelo Tribunal do Júri. Conforme o artigo 492, I alínea e do Código de Processo Penal o Juiz ao proferir a sentença condenatória deverá obrigatoriamente determinar a execução provisória da pena de prisão quando a pena for igual ou superior a 15 anos. O argumento central para tanto é a soberania dos vereditos prevista artigo 5° do inciso XXXVIII, alínea c da Constituição Federal.
Vale dizer, havendo condenação superior a 15 anos de reclusão o juiz obrigatoriamente determinará a execução da pena de prisão! O referido dispositivo é constitucional?
Não, conforme grande parte da doutrina nacional a prisão automática é inconstitucional vez que a Constituição Federal de 1988 elenca no artigo 5° inciso LVII, como direito fundamental a presunção de inocência. E mais, havendo necessidade de prisão deve-se atentar para os comandos legais atintes a prisão preventiva nos moldes do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Além dos breves argumentos lançados aqui os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, em artigo publicado no site do Conjur, aduzem que:
- se o STF já reconheceu ser inconstitucional a execução antecipada após a decisão de segundo grau, com muito mais razão é inconstitucional a execução antecipada após uma decisão de primeiro grau (o tribunal do júri é um órgão colegiado, mas integrante do primeiro grau de jurisdição);
- da decisão do júri, cabe apelação em que podem ser amplamente discutidas questões formais e de mérito, podendo haver novo júri tanto por reexame formal do procedimento como também material, no reexame da decisão de mérito tomada pelos jurados;
- o tribunal poderá reavaliar a prova e a expressão contida no art. 593, III,"d" (ser a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos) é completamente subjetiva, revelando-se uma cláusula aberta, para que o tribunal envie a novo júri quando quiser;
- a decisão dos jurados é formada a partir da íntima convicção e (absurdamente) despida de qualquer fundamentação (sendo inclusive, como também aponta Lenio na Coluna de ontem, inconstitucional neste ponto);
- tanto a instituição do júri, como a soberania dos jurados, estão inseridos no rol de direitos e garantias individuais, não podendo servir de argumento para o sacrifício da liberdade do próprio réu;
- ao não se revestir de caráter cautelar, sem portanto analisar o periculum libertatis e a necessidade efetiva da prisão, converte-se em uma prisão irracional, desproporcional e perigosíssima, dada a real possibilidade de reversão já em segundo grau (sem mencionar ainda a possibilidade de reexame e anulação do júri em sede de recurso especial e extraordinário);
- a soberania dos jurados não é um argumento válido para justificar a execução antecipada, pois é um atributo que não serve como legitimador de prisão, mas sim como garantia de independência dos jurados;
- é incompatível com o disposto no art. 313, § 2º, que expressamente prevê que "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena".
Por essas razões a doutrina indica a inconstitucionalidade do artigo 492, I alínea e.
Fontes:
Supremo Tribunal Federal.
Conjur. https://www.conjur.com.br/2020-jan-31/limite-penal-prisao-obrigatoria-juri- vez-inconstitucional