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Organização político-administrativa brasileira

Agenda 03/04/2020 às 13:24

Uma análise das 7 (sete) características do Estado Brasileiro.

 

Reconhecimento internacional

De acordo com o estudo do Direito Internacional Público, um Estado somente se constitui como tal se houver o reconhecimento de outros Estados. Assim como a identidade humana necessita do outro para existir, o Estado necessita de outros Estados reconhecendo sua soberania para existir.

Elementos do Estado

No estudo da Teoria Política do Estado, fica estabelecido que os elementos necessários para a composição do Estado são: o povo, o território e a soberania.

Carta Maior

A Constituição é o documento político-jurídico mais importante do Estado brasileiro e dispõe das diretrizes fundamentais que regem o Brasil. Nela contém os princípios, direitos, garantias e remédios fundamentais e a organização político-administrativa do Brasil.

República Federativa do Brasil

O Brasil é uma República Federativa, sob a égide de um Estado Democrático de Direito, constituindo como entes federativos a União, os Estados-membros e os Municípios, bem como o Distrito Federal. Em todos os entes, de forma sincrônica, está presente a figura dos três poderes, dos policiais – que estão presentes nos três poderes –, bem como das funções essenciais à Justiça.

Três Poderes

O Poder Legislativo legisla e fiscaliza o Estado. O Poder Judiciário julga. O Poder Executivo governa, administra e representa o Estado.

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Policiais, bombeiros, Força Nacional e guardas municipais

No Brasil há as categorias de policial civil, militar, federal, rodoviário federal, ferroviário federal, legislativo e do Exército. Também há as categorias de bombeiro civil e de bombeiro militar, mas somente o bombeiro militar é agente público. Ademais, tem-se a Força Nacional e as guardas municipais.

Funções Essenciais à Justiça

O Ministério Público fiscaliza a ordem jurídica e substitui a sociedade nos casos de ações civis e penais públicas. A advocacia representa e assessora pessoas físicas e jurídicas nas suas questões jurídicas. A advocacia pública representa judicial e extrajudicialmente o Estado. A defensoria pública assessora e representa a parcela da sociedade financeiramente hipossuficiente.

Referências:

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 30 jul. 2019.

CLIFFORD, Giovanna. Reconhecimento de Estado e de Governo. Jusbrasil. 8 nov. 2016. Disponível em: <https://giovannaclifford.jusbrasil.com.br/artigos/402720802/reconhecimento-de-estado-e-de-governo>. Acesso em: 30 jul. 2019.

BAALBAKI, Sérgio. O Estado, o povo e a soberania. Migalhas. 6 out. 2005. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI16466,91041-O+Estado+o+povo+e+a+soberania>. Acesso em: 30 jul. 2019.

GASPARETTO, Gilberto. Polícia: Instituição se divide em diferentes tipos e funções. UOL Educação. Pedagogia & Comunicação. p. 3. 8 fev. 2019?. Disponível em: <https://educacao.uol.com.br/disciplinas/cidadania/policia-instituicao-se-divide-em-diferentes-tipos-e-funcoes.htm?cmpid=copiaecola>. Acesso em: 30 jul. 2019.

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS. Qual a diferença entre o bombeiro civil e o bombeiro militar? Disponível em: <http://www.bombeiros.mg.gov.br/component/content/article/39-conteudo-dgaa/70713-diferenca-bombeiro-civil-militar.html>. Acesso em: 30 jul. 2019.

Sobre a autora
Lorena Ferreira de Araújo

Advogada | Doutoranda e Mestra em Direito Privado | Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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