O Código de Processo Penal prevê o interrogatório do acusado (artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal) como um capítulo dentro do título VII intitulado “Da Prova”, topograficamente isso significa dizer que dentre os meios de provas previstos no Código de Processo Penal o interrogatório seria um desses meios.
E mais, antes da reforma realizada pelas Leis 11.719/08 e 11.689/08 o interrogatório do acusado era o primeiro ato a ser realizado dentro da instrução processual penal.
Assim é correto afirmar o interrogatório judicial como meio de prova?
Não, ainda que considerada a hierarquia dentro do Código de Processo Penal o interrogatório é um meio de defesa do acusado, ou seja, o réu não pode ser obrigado a comparecer a seu interrogatório, nem pode ser obrigado a falar, sendo direito fundamental do acusado o direito ao silêncio, conforme o artigo 5° inciso LXIII da Constituição Federal de 1988.
No mesmo sentido o CPP prevê no artigo 185 caput que ainda que o acusado compareça durante outro momento dentro da instrução é seu direito ser ouvido.
Em síntese vale dizer que o interrogatório é um meio de defesa, que pode ser exercido ou não pelo réu.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima. Manual de Direito Processual Penal. Jus Podium. 2017.