EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___a VARA CÍVEL DA COMARCA DE PERUÍBE/ SP.
RICARDO [SOBRENOME], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF/ MF sob o no __, portador da cédula de identidade RG no __, domiciliado e residente nesta comarca, Estado De São Paulo, na rua __, no __, bairro __, CEP __, [endereço eletrônico], vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, com a procuração (cópia anexa - nº 01 - procuração), ajuizar:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Com fulcro nos arts. 14 e 84, §3º, ambos do CDC, art. 300, e seus §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC, pelo Procedimento Comum (arts. 318 e 1.049, parágrafo único, ambos do CPC), em face de TIM BRASIL S.A. (cópias anexas nº 02 - JUCESP e Receita Federal), pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade do Rio de Janeiro/ RJ, no endereço __, nº __, __º andar, bairro __, CEP __, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __, [endereço eletrônico], por seu represente legal [NOME] [SOBRENOME], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF/ MF sob o no __, portador da cédula de identidade RG no __, domiciliado e residente na cidade de __/ [ESTADO], na rua __, no __, bairro __, CEP __, [endereço eletrônico], com base no estatuto social da empresa e na ata da última assembleia geral (cópias anexas nº 03 – estatuto social e assembleia geral), pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos.
DOS FATOS:
Preliminarmente ressalta-se a existência de um contrato de prestação de serviços de telefonia entre as partes, conforme contrato (cópia anexa nº 04 - contrato).
O autor, ora consumidor foi comunicado pela empresa ré, concessionária do serviço público (cópia anexa nº 05 - comunicação) sobre a existência de uma fatura em aberto (cópia anexa nº 06 - fatura), no valor de R$920,00 (novecentos e vinte reais), vencida no mês de setembro de 2019.
Na comunicação versava, que após recebida, no prazo de 15 (quinze) dias a se considerar, para que o devedor procedesse ao efetivo pagamento, sob pena de seu nome ser lançado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre, que compulsando seus documentos pertinentes ao serviço utilizado, o autor encontrou o comprovante de pagamento (cópia anexa nº 07 - comprovante) da fatura reclamada (cópia anexa nº 06 - fatura), que estava supostamente em aberto, conforme comunicado enviado pela ré (cópia anexa nº 05 - comunicação).
Logo, contatou a concessionária através de fax reportando a comprovação do adimplemento a fim de dirimir a problemática suscitada (cópia anexa nº 08 - fax).
Ocorre, que dias depois ao tentar concretizar a compra de um bem móvel, mediante financiamento, viu frustrado o negócio ante a informação de que o crédito lhe fora negado, devido ao seu nome estar inscrito nos cadastros de maus pagadores, incluído pela empresa ré, em virtude do débito vencido supracitado.
DO DIREITO:
A Resolução 477/07, que regula o serviço móvel, estabelece a aplicação do CDC nos serviços de telefonia celular: “Art. 9º Os direitos e deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os usuários do SMP”.
Nesta esteira, ratificada por força do contrato entre as partes (cópia anexa nº 04) há relação de consumo entre o autor e a empresa prestadora do serviço móvel de telecomunicações, pois aquele é usuário que se utiliza dos serviços desta, na qualidade de “destinatário final, nos termos do art. 2º do diploma consumerista.
Consoante o determinado no art. 14, caput, CDC, a responsabilidade da ré quanto a falha da segurança é evidente, independentemente da existência de culpa, conforme expresso na lei supracitada. Pois em relação aos defeitos relativos à prestação dos serviços pela empresa concessionária terem se mostrado danosos ao consumidor, ao passo que em razão da cobrança de dívida já paga, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, quedou-se inerte a responder o fax recebido (cópia anexa nº 08) a fim de reverter a situação de inadimplência do autor, com a urgência exigida pelas circunstâncias do caso em tela, e que resultou na inserção, indevida, do seu nome no cadastro de inadimplentes impossibilitando-o do acesso ao financiamento perquirido. O que por si só bastante fundamenta, nos termos do art. 300, e seus §§, CPC, c/c art. 84, caput, e § 3º, CDC, a concessão liminar para o pedido de tutela de urgência que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Outrossim, no campo extrapatrimonial o que se busca preservar com a indenização por dano moral, em que pese ressalta-se, não foi contaminada com qualquer negativação anterior. O fundamento não parte sobre quem mandou incluir seu nome no cadastro, parte que o bem jurídico que se busca ser tutelado, que é a inscrição indevida, não estava prejudicada à época da ocorrência da anotação, ante inexistentes legítimas anotações anteriores. Logo, enseja dano moral justo e legítimo, nos termos da Súmula 385, STJ.
Ademais, o constrangimento sofrido pelo consumidor despensa retórica de tese jurídica extensa.
Fato, de o local onde lhe fora negado o financiamento para aquisição do bem móvel ter sido palco de sua ignomínia, o enxovalho pelo qual passou se mostra robusto à toda situação abarcada que lhe impôs tal amargura e constrangimento, e pela decorrência da negativa do financiamento que vinculou a ré aos danos extrapatrimoniais causados àquele outro, atingindo-lhe a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, em sendo estes expressão máxima da inviolabilidade dos ícones do direito da personalidade, devem ser indenizados ao passo de sua violação, nos termos do art. 5º, X, CF., devendo o Estado promover a defesa do consumidor, conforme inteligência do art. 5º, XXXII, CF, por ser rigor da mais certa medida de justiça.
Os danos morais, por sua vez fixados em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, tem caráter de punição para a causadora do mal, impacto bastante capaz para dissuadi-la de igual e novo ato, que culminou na anotação indevida do nome do consumidor após, também indevida, a cobrança recebida, de valor ulteriormente pago, que fora demonstrado com o comprovante, em tentativa frustrada de comunicação, por fax à empresa ré (cópia anexa nº 08 - fax).
Portanto, pelo bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e as peculiaridades do caso concreto é razoável, nos termos do art. 5º, V, CF, e por estimação prudencial, que seja fixada por arbitramento a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), referentes ao dano moral, proporcionando assim, a satisfação em justa medida ao autor, o que não se mostra o valor desproporcional, nem irrazoável, tampouco abusivo.
Pelo amplo exposto acima, nos termos do art. 14, caput, CDC, presente o entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ na Súmula 385, deve responder a ré, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao autor, bem como asseverados ao consumidor seus direitos e garantias expressos no art. 5º, V, X, XXXII, CF, se fazem presentes, e concomitantemente embasada a relação de consumo, que se estrutura na principiologia do art. 6º, VI, CDC.
DOS PEDIDOS:
Face ao exposto, o autor requer de V. Exa. :
A. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes;
B.A Realização da audiência de conciliação ou mediação;
C.A citação da empresa ré, pelo correio, nos termos do art. 246, I, CPC, no endereço inicialmente já especificado, para a apresentação de defesa, no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
D.A PROCEDÊNCIA do pedido, para o fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$920,00 (novecentos e vinte reais), tornando-se definitiva a tutela anteriormente requerida, além da condenação da ré ao pagamento do dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigidos monetariamente a partir do termo inicial da data do arbitramento, conforme enunciado da súmula nº 362 do STJ;
E.A condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC); e
F.A produção de todos os meios admitidos de provas em direito.
Dá-se à causa o valor de R$10.920,00 (dez mil, novecentos e vinte reais), conforme orientação dos arts. 291 e 292, VI, ambos do CPC.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
[ASSINATURA DO ADVOGADO]
[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO]
[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB/ CONSELHO SECCIONAL]