Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Art. 5º - Trabalho – Conceito de Jornada de Trabalho: horário de trabalho, tempo de trabalho, prontidão e sobre-aviso.

Agenda 04/04/2020 às 17:36

Art. 5º - Trabalho – Conceito de Jornada de Trabalho: horário de trabalho, tempo de trabalho, prontidão e sobre-aviso.

Art. 5º - Trabalho – Conceito de Jornada de Trabalho: horário de trabalho, tempo de trabalho, prontidão e sobre-aviso.

 

Jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo.

 

Neste sentido, o artigo 4º da Consolidação das leis do Trabalho (CLT):

 

Art. 4º, CLT: Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

Além do tempo efetivo de trabalho e do tempo à disposição do empregador, também se inclui no termo jornada de trabalho o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso, que são definidos, respectivamente, pelos §§ 2º e 3º do art. 244:

 

Art. 244, CLT: As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substiuições de outros empregados que faltem à escala organizada.

 

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre- aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

 

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário- hora normal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

Já a duração do trabalho é um conceito que envolve a jornada de trabalho, os horários de trabalho e os descansos trabalhistas, tanto é que o Capítulo II da CLT, intitulado “Da Duração do Trabalho”, divide-se nas Seções “Da Jornada de Trabalho”, “Dos Períodos de Descanso” e “Do Quadro de Horário”.

 

horário de trabalho, por sua vez, limita o período entre o início e o fim da jornada de trabalho diária.

 

Esses são os conceitos de jornada de trabalho supra-explicados: os conceitos de horário de trabalho, duração do trabalho, prontidão e sobre-aviso, para fins de explicação para os trabalhadores.

 

 

 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!