O PAPEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DOS MINISTROS NO PRESIDENCIALISMO
Rogério Tadeu Romano
Dita o artigo 76 da Constituição Federal:
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
A competência do presidente da República distingue, desde logo, a natureza do regime de governo. Se o presidente, realmente, governa, sendo apenas auxiliado pelos ministros de Estado, o governo é presidencial; se, ao contrário, o presidente, somente, preside, e quem governa são os ministros, por delegação do Parlamento, o governo é parlamentar.
Dentro do presidencialismo, as atribuições do presidente são as seguintes: a) representar o país no interior e no exterior; b) enviar e receber embaixadores; c) negociar tratados e convenções; d) exercer o supremo comando das Forças Armadas; e) a iniciativa das leis; f) o poder regulamentar; g) veto relativo; h) nomear livremente, ou não, os ministros de Estado(nos Estados Unidos com aprovação do Congresso).
A Constituição consagrou um Executivo monocrático, cumprindo ao presidente da República, auxiliado pelos ministros do Estado, exercer as funções de chefe de Estado e das de chefe de Governo, sem qualquer ingerência do Congresso Nacional, para ser investido no cargo e nele permanecer.
O presidente da República deverá chefiar a administração interna dos órgãos que lhes são vinculados, bem como as Forças Armadas.
As funções de chefe de Estado estão estipuladas no artigo 84, VII, VIII, XIX.
As funções de chefe de governo do presidente da República estão listadas no artigo 84, I, II, III, IV, V, VII, IX e XXVII da Constituição.
Observe-se que, no presidencialismo brasileiro, os ministros de Estado são meros auxiliares do chefe do Executivo, que pode nomeá-los ou demiti-los, livremente.
São requisitos para alguém ser ministro de Estado:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado, incluindo-se aí os português equiparados, consoante o que há no artigo 12, § 1º, da Constituição;
- Ser maior de vinte e um anos(artigo 87, caput);
- Estar no pleno exercício dos direitos políticos(artigo 87, caput).
O Decreto presidencial de 1º de outubro de 1996 dispõe sobre a substituição de ministros de Estado em suas ausências do Território Nacional.
Por sua vez, determina o artigo 87 da Constituição:
Art. 87
Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Os ministros expedem instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
As instruções, ao contrário, obrigam apenas aos serviços e não aos particulares e ao Poder Judiciário, pois são atos ordinatórios da Administração.
O regulamento, sob forma de decreto, é ato privativo do chefe do Poder Executivo e a instrução é ato próprio dos ministros, individualmente considerados, e que se destinam à execução das leis, decretos e regulamentos.
Repita-se que as instruções, essas sim, não vinculam os particulares nem o Poder Judiciário, pois são, na lição de Hely Lopes Meirelles(Direito administrativo brasileiro, 6ª edição, 1978, pág. 153) são “atos ordinatórios” dos ministros individualmente considerados – que tendo por fundamento o poder hierárquico “só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierárquicos à chefia que os expediu. Não obrigam aos particulares, nem aos funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administradores, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem”.
Dentro do sistema presidencialista de governo como o nosso, os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente da República, conforme contido de forma expressa no artigo 762 combinado com o artigo 84, inciso II do “Texto Maior”.
Sendo função de confiança, a investidura se dá sem concurso público, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração por parte do Presidente da República, nos termos da competência expressa no inciso I do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Ministros de Estado ocupam a Chefia dos Ministérios, criados por lei e organizados por meio de decreto do Presidente da República, conforme atribuição a ele conferida pelo artigo 84, inciso VI da “Lei Suprema”. Os Ministérios fazem parte da Administração Pública Direta3 e sua organização é regulamentada pela Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998.
A criação e a extinção de Ministérios são reguladas atualmente pela Lei n° 8.490/92. Cada Ministério é subordinado ao Ministro de Estado titular de sua pasta, respondendo esse perante o Presidente da República por todos os atos naquele realizados. Nosso sistema constitucional adotou o critério político para a escolha dos Ministros de Estado, pois não faz qualquer exigência de ordem técnica para que alguém seja nomeado Ministro de Estado
Tem-se que o ministro de Estado, de acordo com o comando constitucional, é mero auxiliar do presidente da República, competindo-lhe as atribuições estabelecidas no artigo 87, parágrafo único, inciso I, inciso II, inciso III e inciso IV da Constituição Federal.
O elenco das atribuições trazidas no texto constitucional é exemplificativo, uma vez que os ministros de Estado poderão desempenhar outras tarefas estabelecidas na Constituição e no ordenamento infraconstitucional.
Além dessas atribuições constitucionais, existem ainda outras previstas no próprio “Texto dos Textos”, como, por exemplo: • Participar do Conselho da República, como ocorre especificamente com o Ministro da Justiça nos termos do artigo 89, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil; • Participar do Conselho de Defesa Nacional na qualidade de membro nato, o Ministros da Justiça (artigo 91, inciso IV), o Ministro do Estado de Defesa(artigo 91, inciso V), o Ministro das Relações Exteriores(artigo 91, inciso VI) e o Ministro do Planejamento(artigo 91, inciso VII); • Participarem os demais Ministros, além dos acima mencionados do Conselho da República, quando forem convocados pelo Presidente da República nos termos do §1° do artigo 90 da Constituição da República Federativa do Brasil; • Comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal quando forem chamados a prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, nos termos do artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil; • Comparecer espontaneamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal para expor assunto de relevância dentro da competência de seu Ministério; • Prestar, no prazo de 30 dias informações às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, quando requisitas por escrito . As atribuições de ordem legal são diversas, mutáveis e espalhadas numa série de leis infraconstitucionais, podendo a título de exemplo, sem pretensão de exaustividade, pois esse não é o objetivo desse trabalho, mencionar: • Supervisionar, com o apoio dos órgãos centrais, todo e qualquer órgão da Administração Pública Federal direta e indireta dentro da competência de seu Ministério; • Responder perante o Presidente da República pela supervisão dos órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta dentro da competência de seu Ministério;
Quanto a referenda ministerial disposta no inciso I, do artigo 87, julgado do STF, da lavra do ministro Celso de Mello, no MS 22.706-1, medida liminar, DJ 1, de 5 de fevereiro de 1997, pág. 1223:
A referenda ministerial, que não se reveste de consequências de ordem processual, projeta-se, quanto aos seus efeitos, numa dimensão estritamente institucional, qualificando-se, sob tal perspectiva, como causa geradora de corresponsabilidade político-administrativa dos ministros de Estado (...). Cumpre ter presente, por isso mesmo, no que concerne à função da referenda ministerial, que esta não se qualifica com requisito indispensável de validade dos decretos presidenciais.
[MS 22.706 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-1-1997, dec. monocrática, DJ de 5-2-1997.]
Na opinião de Pontes de Miranda nos Comentários à Constituição de 1967, tomo III, , editora Revista dos Tribunais, às folhas 366, o qual trazemos no original, conforme se segue: A subscrição ou referendação dos atos do Presidente da República por todos, alguns ou, pelo menos, um dos seus Ministros, é exigência constitucional. O ato não subscrito é ato incompleto: não entra no mundo jurídico. Não se trata de prática costumeira, nem de recomendação: mas de ius cogens. Há exceções oriundas da natureza das coisas, a renúncia e o pedido de licença, que são personalíssimos. Convém que frisemos: o ato não subscrito não é nulo por ser infringente da Constituição: é ato do Presidente da República que se não juridiciza, isto é, não entra no mundo jurídico.
Por outro lado, trago a opinião do ministro Alexandre de Moraes, “in” Direito Constitucional, 17ª edição, São Paulo: Atlas. 2005, onde, às folhas 432, entende que a falta do referendo do Ministro de Estado aos atos e decretos presidenciais gera nulidade desses.
O referendo do Ministro de Estado ao ato presidencial gera por parte deste, responsabilidade solidária com aquele.
No âmbito da responsabilidade criminal será o ministro submetido ao SupremoTribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “c” da Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, se o ato for anterior ao exercício do mandato e independe dele, o julgamento, em regra, será da primeira instância.