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Novas regras relativas ao mercado de câmbio

Agenda 14/03/2006 às 00:00

            Na última semana, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução 3.265 de 04/03/05 e a Circular 3.280 de 09/03/05, que introduziram uma série de medidas que alteram – e, em alguns casos, simplificam – o funcionamento do mercado de câmbio brasileiro.

            Essas medidas têm como objetivos principais a redução dos custos das operações cambiais, diminuição dos entraves burocráticos referentes às remessas de recursos ao exterior e proporcionar maior transparência quanto às operações de câmbio, visando, assim, um maior controle do mercado de câmbio por parte das autoridades monetárias.

            Dentre as principais mudanças introduzidas, destacam-se: a nova estrutura do mercado de câmbio e a mudança na forma de remessas de recursos ao exterior.

            Com o novo regulamento, os mercados de câmbio de taxas livre (câmbio comercial) e flutuante (câmbio turismo) funcionarão em um único mercado, que passará a ser regulado por um único conjunto de regras, chamado Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), o qual engloba as operações de câmbio, transferências internacionais em reais (TIR), ouro-instrumento cambial e os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no Brasil.

            Com as novas mudanças introduzidas no mercado, a taxa de câmbio unificada poderá ser pactuada livremente entre as instituições financeiras e demais agentes autorizados ou diretamente entre estes e seus clientes. Isso significa que ficará à critério da instituição financeira negociar com seu cliente a taxa de câmbio a ser aplicada em uma operação.

            No entanto, a liberdade na negociação da taxa de câmbio tem certas limitações, pois os agentes financeiros estão sujeitos às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, caso venham a realizar operações cambiais sob taxas que se situem fora dos patamares praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial, formação artificial ou, ainda, manipulação de preços.

            Outra modificação, refere-se à obrigatoriedade de identificação das partes envolvidas (vendedor e comprador da moeda) em qualquer operação. De acordo com o antigo regulamento, operações com valores de até USD 10.000,00, estavam dispensadas de tal identificação.

            Devem ainda ser destacadas as inovações introduzidas pelo Banco Central, quanto ao investimento brasileiro no exterior (aquisição de participação societária de empresa estrangeira), tanto por pessoa física ou jurídica.

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            O antigo regulamento impunha regras rígidas quanto à remessa ao exterior, com a finalidade de aquisição de participação societária de empresa estrangeira. O RMCCI inova ao tornar mais flexíveis as referidas regras, passando a permitir o investimento no exterior por pessoas físicas residentes no país, liberar os limites do investimento por pessoa jurídica sediada no Brasil e a revogar a obrigatoriedade de repatriamento dos recursos, na hipótese de alienação do investimento.

            Por fim, o novo regulamento traz também algumas modificações quanto às transferências internacionais em reais (TIR), que consistem no mecanismo utilizado por não-residentes, titulares de contas bancárias mantidas no país, para a remessa ao exterior de recursos existentes nas referidas contas. O antigo regulamento permitia que tais transferências fossem realizadas em nome de terceiros, o que consistia em uma manobra utilizada por residentes no país para a realização de transferências via TIR.

            Na prática, com as novas medidas, as remessas via TIR poderão ser somente realizadas por não residente e, as remessas através de contratação de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira), poderão ser realizadas tanto por residentes quanto não-residentes.

As novas regras do Banco Central do Brasil, que simplificam o funcionamento do mercado de câmbio e instituem regras mais flexíveis e transparentes quanto à movimentação de recursos para o exterior, nos levam a crer que a intenção das autoridades monetárias é a de aumentar o controle sobre as referidas operações e, por conseqüência, tornar a fiscalização mais eficaz. No entanto, nos resta agora saber quais serão, de fato, os impactos de tais regras no dia-a-dia do mercado e se as mesmas surtirão os efeitos pretendidos.

Sobre a autora
Cássia Rangel Monteiro

advogada de L.O. Baptista Advogados Associados, em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Cássia Rangel. Novas regras relativas ao mercado de câmbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 986, 14 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8106. Acesso em: 7 nov. 2024.

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