Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017): Mudanças em Relação ao Preparo Recursal

Exibindo página 1 de 2
Agenda 08/04/2020 às 23:33

Busca-se examinar os impactos da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") sobre o depósito recursal, explanando-se as modificações implementadas e apreciando a constitucionalidade e o acerto das medidas.

1. INTRODUÇÃO

 

A “Reforma Trabalhista” foi aprovada e se transformou na Lei 13.467/2017, tendo entrado em vigor em 11 de novembro de 2017. Promovida pela Medida Provisória nº 808/2017, a “Reforma da Reforma” em nada modificou o tema que ora será apreciado.

Nesse escrito, buscar-se-á analisar algumas mudanças promovidas pela novel legislação no que diz respeito ao preparo recursal.

 

2. O PREPARO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

A realização do preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e abrange, nos processos trabalhistas, o recolhimento das custas processuais (art. 789, §1º, parte final, da CLT) e a efetivação do depósito recursal (art. 899, §§1º, 2º e 4º, da CLT; art. 7º da Lei 5.584/1970; art. 40 da Lei. 8.177/1991). Elucida-se que o depósito recursal não ostenta natureza de taxa judiciária, mas sim de garantia da futura e provável execução, na linha consolidada no item I da Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 1/1993.

Não realizado, de plano, o preparo corretamente, reputa-se possível a concessão de prazo para regularização, em caso de insuficiência do valor recolhido/depositado, ou para realização em dobro, no caso de sua não efetivação (aplicação supletiva do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC, tendo em vista a maior completude da normatização processual civil comum e da compatibilidade das providências com o Processo do Trabalho, já que reforçam a Primazia do Mérito e presumem a boa-fé processual dos litigantes). Destaque-se que o art. 10 da Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 39/2016, aparentemente, apenas aceita a aplicabilidade do §2º do art. 1.007 do CPC, refutando a concessão de prazo para realização dobrada do preparo.

Não efetuado corretamente o preparo, após a concessão dos prazos saneadores, o recurso não deve ser recebido/conhecido, tendo em vista ser considerado deserto.

Revisadas tais noções preliminares, avança-se.

 

3. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE O PREPARO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

 

Considerando a legislação anterior à reforma trabalhista, é consolidado jurisprudencialmente que o depósito recursal tem como finalidade resguardar o crédito do trabalhador, razão pela qual somente é exigível do empregador ou tomador de serviços lato sensu:

 

EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL POR PARTE DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE - O depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal (Instrução Normativa nº 03/93 do TST), ou seja, objetiva garantir o cumprimento da condenação. A medida é voltada exclusivamente para atender o interesse do trabalhador que, embora tendo de aguardar o julgamento do recurso interposto, terá a certeza de que ao menos parte do valor da condenação imposta encontra-se reservado para a execução da sentença. Ademais, embora o "caput" do art. 899 da CLT não declare expressamente que o depósito recursal é exigido apenas do recorrente empregador, tal conclusão é facilmente extraída dos parágrafos §§ 4º e 5º do mencionado dispositivo legal, quando estabelecem que o depósito far-se-á na conta vinculada do trabalhador, que deverá ser aberta em seu nome, se ainda não a tiver. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 633005-82.2000.5.10.5555 Data de Julgamento: 17/12/2003, Relator Ministro: Rider de Brito, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 26/03/2004)

 

“RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E IMPÔS À TRABALHADORA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL PELA RECLAMANTE INEXIGÍVEL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA O depósito recursal tem por finalidade a garantia do juízo, de modo a evitar que futura execução seja inviabilizada pelo eventual comprometimento das finanças da empresa, no curso do processo. Desse modo, ao contrário do que sustenta a recorrente, somente o empregador está obrigado ao seu recolhimento, no caso de condenação em pecúnia. Os §§ 4.º e 5.º do art. 899 da CLT confirmam esse entendimento, pois determinam que o recolhimento do depósito recursal deve ser efetuado "na conta vinculada do empregado" o que, evidentemente, denota a impossibilidade de o depósito ser efetuado em favor do empregador. Recurso de revista de que não se conhece. [...]” (RR - 1041-53.2010.5.09.0041, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

 

Por outro lado, é igualmente sólida a compreensão, formulada antes da Lei 13.467/2017, de que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ou honorários periciais não deve ser considerado para fins de cálculo e efetivação do depósito recursal, haja vista serem meras verba acessória (caso dos honorários advocatícios) e despesa processual (caso dos honorários periciais) não abrangidas pela finalidade almejada pela exigência do depósito recursal (garantir a execução do crédito do trabalhador litigante no feito):

 

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DESERÇÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Discute-se, no caso, a necessidade de efetivação do depósito recursal para fim de interposição do recurso de embargos pela empresa autora, em virtude da condenação apenas ao pagamento de honorários advocatícios em ação declaratória por ela ajuizada. No caso, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e inexigibilidade de título de crédito, com pedido de tutela antecipada, na qual a única condenação remanescente foi ao pagamento de honorários advocatícios, a respeito dos quais dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 o seguinte: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". O advogado, entretanto, não é parte no processo, ainda que tenha legítimo interesse em recorrer em caso de alguma sanção jurídica que porventura seja aplicada relativamente à sua atuação no feito, como multas, figurando apenas como terceiro interessado no processo. Por outro lado, tem-se que a finalidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho é proteger o trabalhador, já que este, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do Juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, à qual se destina a garantia do Juízo da execução. Exigir-se da empresa autora da ação declaratória o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição do recurso de embargos significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade violaria os princípios constitucionais da legalidade e do direito à garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas - empresas, sindicatos e federações -, não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse se limitar ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preliminar rejeitada. [...]” (E-RR - 1422-64.2012.5.02.0048, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018)

 

“RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA PELA C. TURMA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO DA FEDERAÇÃO AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL. Não há como conhecer dos Embargos quando a decisão da c. Turma se afina com a jurisprudência iterativa da c. SDI. O valor relativo aos honorários advocatícios não se enquadra no conceito próprio de condenação em pecúnia que determina a realização do depósito recursal, para o fim de resguardar a execução trabalhista, diante do que dispõe artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 deste Tribunal, pois apenas e tão-somente remete a consequência da sucumbência. Precedentes. Embargos não conhecidos.” (E-RR - 2410-97.2011.5.02.0023, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)

 

"QUESTÃO PRELIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. 1. Depreende-se dos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho que a admissão de recurso interposto a toda e qualquer decisão da qual resulte condenação em pecúnia, assim considerada aquela em que forem estipulados valores determinados ou determináveis, condiciona-se, entre outros pressupostos, ao recolhimento do depósito recursal. 2. Assim, ainda que se tenha, no caso destes autos, a condenação ao pagamento de honorários periciais, não se confunde com a condenação em pecúnia referida no § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, de tal sorte a subordinar-se a admissibilidade do recurso interposto ao prévio recolhimento do depósito recursal. A finalidade precípua do depósito recursal é a garantia do juízo com vistas à satisfação de débito de natureza essencialmente alimentar. Não é à toa a exigência para que seja o depósito efetuado na conta vinculada do empregado, utilizando-se de guia específica para tanto. 3. Diante do fim a que se destina o depósito recursal e do conceito que se extrai da expressa disposição legal, é possível concluir que a obrigação da reclamada de pagar ao perito os honorários não se confunde com condenação em pecúnia, importando a deserção do recurso afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. 4. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR - 642-03.2010.5.14.0003, Relator Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, DEJT 7/1/2014).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

Além disso, entendia-se que o depósito recursal, por conta de sua natureza de garantia da execução, era exigível mesmo do empregador ou tomador de serviços lato sensu beneficiário da justiça gratuita1, em recuperação judicial2 ou qualificado como entidade filantrópica3.

Ademais, o valor do depósito recursal sempre foi igual para todo e qualquer empregador ou tomador de serviços lato sensu, haja vista inexistir qualquer diferenciação legal nesse sentido.

Por fim, cabe destacar que o Tribunal Superior do Trabalho compreendia que, no caso de relação de emprego, o depósito recursal deveria ser necessariamente realizado por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, sob pena de deserção (Súmula 426 do TST4).

O que será que mudou com a Reforma Trabalhista?

 

4. O PREPARO NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

 

A Reforma Trabalhista, a despeito de ter tentado, ao menos aparentemente, restringir o acesso do trabalhador à justiça gratuita e, simultaneamente, elevar as despesas processuais a que se sujeitam os obreiros, não estipulou que se passasse a se exigir do laborista também a efetivação do depósito recursal. Assim, pela teleologia deste, naturalmente deve ser mantida a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o depósito recursal continua a ser exigível somente do empregador ou tomador de serviços lato sensu.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017, apesar de regrar e generalizar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho – superando os entendimentos restritivos delineados na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho -, não incluiu expressamente tal parcela como componente do valor a ser considerado para fins de depósito recursal. Assim, compreende-se-se, até mesmo em razão da finalidade do depósito recursal, que o entendimento anterior à Reforma continuará subsistindo (não consideração dos honorários advocatícios sucumbenciais para fins de cálculo e efetivação do depósito recursal).

Por razões análogas, o entendimento pré-reforma também deverá prevalecer no caso dos honorários periciais (não consideração dos honorários periciais para fins de cálculo e efetivação do depósito recursal), haja vista não haver nenhuma disposição legal nova e expressa em sentido contrário à jurisprudência já firmada.

Algumas mudanças, entretanto, são notáveis:

a)Fim da exigência, mesmo nas relações de emprego, de realização do depósito recursal por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP – art. 899, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (“O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança”);

b)Valor do depósito recursal reduzido pela metade para “para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” - art. 899, §9º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017;

c)Isenção do depósito recursal para “os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” - art. 899, §10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017;

Aponta-se que, apesar de não haver número considerável de julgados específicos sobre o tema, a jurisprudência do TST se direcionava, com sustentação na literalidade do entendimento já firmado em sua Súmula 426, no sentido de rejeitar a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Entretanto o art. 899, §11, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passou a garantir a juridicidade desta substituição.

Merece menção honrosa, ainda, a estipulação de um limite de valor para as custas processuais (“quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, vide art. 789, caput, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), medida salutar com relevante impacto no preparo recursal e que visa resguardar, na linha da Súmula 667 do Supremo Tribunal Federal5, o Acesso à Justiça, assim como a correlação da atividade jurisdicional ofertada com os custos operacionais do serviço público ofertado (relembre-se a natureza jurídico-tributária de taxa das denominadas “custas processuais”).

Como se constata, a Reforma Trabalhista, em relação ao preparo recursal, promoveu mudanças razoáveis, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, uma vez que desburocratizou o procedimento de realização do depósito recursal (retirando a exigência da GFIP e garantindo a possibilidade de substituição do depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial), ofertou tratamento isonômico (isentando ou reduzindo o valor do depósito recursal de empregadores e pessoas jurídicas em situação de relevantes dificuldades ou que presumivelmente ostentam recurso financeiros escassos) e facilitou o acesso jurisdicional (impondo limite máximo ao valor das custas processuais). Aliás, de um modo geral, todas as alterações nessa seara aprimoraram o Acesso à Justiça, superando, inclusive, alguns históricos entraves jurisprudenciais (tal como a exigência do depósito recursal do empregador/tomador beneficiário da justiça gratuita).

As mudanças, por outro lado, não desnaturaram ou vulgarizaram a exigência do depósito recursal, mantendo a sua essencial finalidade de resguardar o crédito do trabalhador.

Pelo exposto, avança-se para as conclusões.

 

5. CONCLUSÕES

 

Diante de tudo que foi dito, podemos concluir que:

I)A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em relação ao preparo recursal, promoveu mudanças razoáveis, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, uma vez que desburocratizou o procedimento de realização do depósito recursal (retirando a exigência da GFIP e garantindo a possibilidade de substituição do depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial), ofertou tratamento isonômico (isentando ou reduzindo o valor do depósito recursal de empregadores e pessoas jurídicas em situação de relevantes dificuldades ou que presumivelmente ostentam recurso financeiros escassos) e facilitou o acesso jurisdicional (impondo limite máximo ao valor das custas processuais). Aliás, de um modo geral, todas as alterações nessa seara aprimoraram o Acesso à Justiça, superando, inclusive, alguns históricos entraves jurisprudenciais (tal como a exigência do depósito recursal do empregador/tomador beneficiário da justiça gratuita);

II)As mudanças, por outro lado, não desnaturaram ou vulgarizaram a exigência do depósito recursal, mantendo a sua essencial finalidade de resguardar o crédito do trabalhador (o depósito recursal continua sendo exigível somente do empregador ou tomador de serviços lato sensu e os honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais permanecem não sendo computados para fins de cálculo e efetivação do depósito recursal).

 

Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!