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É VÁLIDA A CONCESSÃO DE DRAWBACK A EMPRESA QUE PARTICIPA DE LICITAÇÃO INTERNACIONAL DE ORGANIZAÇÃO PRIVADA

Agenda 09/04/2020 às 11:23

O ARTIGO RELATA RECENTE DECISÃO DO STJ SOBRE O TEMA.

É VÁLIDA A CONCESSÃO DE DRAWBACK A EMPRESA QUE PARTICIPA DE LICITAÇÃO INTERNACIONAL DE ORGANIZAÇÃO PRIVADA

Rogério Tadeu Romano

 

A operação de drawback compreende a importação com isenção ou suspensão, ou ainda pagamento com restituição fiscal, do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), este na forma definida pelos Estados e Distrito Federal, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); além da dispensa do recolhimento de outras taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços.

Assim, a finalidade do mecanismo do drawback é propiciar ao exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais, e desonerados de impostos, os insumos (matérias-primas, partes, peças e componentes) incorporados ou utilizados na fabricação, ou melhor, industrialização do produto exportável; ou seja, é aplicável na importação vinculada a um compromisso de exportação.

Como existem três modalidades básicas do regime tributário de drawback a suspensão, isenção e restituição, é importante destacar que a modalidade mais comum é a da suspensão, sendo esta explicitada. Nesta modalidade, o benefício é aplicado sob a forma de suspensão do pagamento de tributos devidos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

O regime de Drawback, modalidade suspensão, será concedido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Essa concessão dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback por meio eletrônico.

O regime aduaneiro especial conhecido como "drawback" consiste assim  na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.

O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, concedendo isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do IPI, do ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

importação do álcool etílico deu-se no regime de drawback com a suspensão do imposto na origem (art. 314, I, do Dec. n. 91.030/85). Isto posto, não pode o Fisco exigir o pagamento do imposto de exportação, sob pena deter-se, não o drawback, mas, simplesmente, isenção da matéria-prima. REsp 237.607-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.

TRIBUTÁRIO.  REGIME  DE DRAWBACK. EXTENSÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS AO IMPOSTO  DE  EXPORTAÇÃO.  NÃO  CABIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL  E  PREVISÃO LEGAL

I - O drawback constitui um regime aduaneiro  especial,  que  pode  apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei n.8.402/92   e  382,  caput,  do  Decreto  n.  6.759/09.  O  incentivo consubstancia-se  na desoneração do processo de produção o que acaba tornando  a  subsequente  mercadoria  nacional  mais  competitiva no mercado global.

II  -  O caso versa acerca da suspensão de tributos incidentes sobre insumos  importados  para  serem  utilizados  na industrialização de couros  bovinos e bubalinos, com o compromisso de futura exportação, após   o  processo  de  beneficiamento,  tratando-se,  portando,  do denominado drawback-suspensão.

III  -  A  Recorrente  sustenta que o benefício fiscal do Imposto de Importação, que é próprio do drawback, há de ser estendido também ao Imposto  de  Exportação,  na operação subsequente. O drawback, sendo benefício   fiscal, exige previsão em lei específica para sua concessão, revelando-se inviável estender, pura e simplesmente, ao Imposto de Exportação (CF, art. 155, § 6º, e CTN, art. 111).

IV - Recurso Especial não provido

Pois bem: recentemente o STJ julgou importante questão envolvendo esse instituto.

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Trata-se do julgamento do REsp 1.715.820.

Assim se tem do site do STJ:

​​​​​​“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o regime aduaneiro de drawback pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional realizada por organização privada. Para o colegiado, a definição de licitação internacional compatível com o drawback incidente no fornecimento de bens voltados para o mercado interno é a do artigo 3º da Lei 11.732/2008, afastando-se a regência da Lei 8.666/1993.

Em seu voto, a relatora na Primeira Turma lembrou que a Lei 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a aplicação do regime aduaneiro especial especificamente para as operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno.

Regina Helena Costa destacou que, nos termos da Lei 11.732/2008, licitação internacional é aquela realizada tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

Para a ministra, o legislador, ao conceituar o termo na Lei 11.732/2008, foi mais abrangente do que na Lei de Licitações, "encampando, além das licitações realizadas no âmbito da administração pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que, por conseguinte, prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em tela".

"A definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltados ao mercado interno é aquela estampada no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por expressa previsão legal, refutando-se a regência pela Lei 8.666/1993", declarou a relatora.

A magistrada ressaltou que adotar conclusão diversa afrontaria o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que prevê a paridade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares. "Caso o regime fiscal especial do artigo 5º da Lei 8.032/1990 se limitasse ao âmbito das licitações públicas, estar-se-ia concedendo benefício exclusivo ao Estado enquanto agente econômico", afirmou.

Quanto à aplicabilidade da lei no tempo, Regina Helena Costa explicou que o padrão do ordenamento pátrio é que as leis projetem seus efeitos para o futuro, excepcionados os casos previstos no artigo 106 do CTN, que em seu inciso I prevê a aplicação da lei a ato ou fato pretérito "em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados".

"O preceito constante do artigo 3º da Lei 11.732/2008 ostenta indiscutível caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra – artigo 5º da Lei 8.032/1990 –, sem impor nenhuma inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela (15/02/2007), é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada."

Por fim, a relatora sublinhou que a aplicação retroativa da lei tributária, nas hipóteses do artigo 106 do CTN, ocorre de forma direta, sem necessidade de previsão nesse sentido.”

Lei que interpreta outra há de ser retroativa por definição no sentido em que espanca as obscuridades e ambiguidades.

O inciso I do artigo 106 do CTN dá força retrooperante à lei “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa”, mas, nesse caso, exclui penalidades resultantes da má interpretação ou da controvérsia sobre os dispositivos interpretados.

Ensinou Aliomar Baleeiro(Direito Tributário Brasileiro, 9ª edição, pág. 388) que, “expressamente interpretativa” – todavia, não quer dizer que o novo diploma empregue essas palavras sacramentais, apresentando-se como tal na ementa ou no contexto. Basta que, reportando-se aos dispositivos interpretados, lhe defina o sentido e aclare as dúvidas. A pesquisa dos fins da nova lei a esclarece.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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