INTRODUÇÃO
O PIS e o Pasep são duas contribuições sociais (tributos) cobradas pela União.
PIS é a sigla de “Programa de Integração Social”: instituída pela Lei Complementar 7/70.
Pasep significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”: criada pela Lei Complementar 8/70.
Possuem a natureza jurídica de contribuições para financiamento da seguridade social.
Os dois tributos acima foram criados separadamente. No entanto, em 1976, foi editada a Lei Complementar 26, que unificou as duas contribuições. Elas passaram a se chamar simplesmente “PIS-Pasep”.
Senão vejamos o que disse o art. 1º da LC 26/76:
“Art. 1º A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.”
I) MEDIDA PROVISÓRIA n.º 946
No último dia 7 de abril foi editada a medida provisória n.º 946 cujo preâmbulo afirma ter sido extinto o Fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, transferindo o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de serviço, e dá outras providências.
Com efeito, não é demais recordar que a nossa Constituição Federal, em seu art. 62, §1º, III, assim dispõe:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;
II) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Justamente a esse respeito, dispôs o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, nos itens 10 e 11 da exposição de motivos da referida MP, in verbis:
“10. Com relação à Medida Provisória proposta, é importante destacar que seu conteúdo observa o disposto no art. 62, § 1º, III, da Constituição Federal, que veda a edição de Medida Provisória para tratar de matéria reservada a lei complementar.”
“11. Já é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que considera que nem todo o conteúdo de lei materialmente complementar trata de matéria reservada constitucionalmente à espécie. De fato, são comuns os dispositivos que podem ser regulados por leis ordinárias e que se encontram insertos em leis complementares.”
III) A JURISPRUDÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a Lei Complementar 26/75 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária.
Deste modo, não seria necessária lei complementar para regulamentar o PIS-PASEP, podendo ser feito, portanto, por medida provisória que, se aprovada, será convertida em lei ordinária. (STF. Plenário. ADI 1.417, Rel. Octávio Gallotti, julgado em 2/8/1999).
CONCLUSÃO
Apesar da existência de eventual controvérsia sobre a utilização da espécie normativa da medida provisória para disciplinar assuntos relativos ao fundo PIS-PASEP, há entendimento da Excelsa Corte Constitucional brasileira corroborando, salvo melhor juízo, a tese de que se trata in casu de lei apenas “formalmente” complementar, mas “materialmente” ordinária, podendo, portanto, ser alterada por medida provisória.
Fontes:
Site do Supremo Tribunal Federal – Legislação anotada: “ A Constituição e o Supremo”.
Site Dizer o Direito: “Novidades Legislativas”.
Site do Planalto - Exposição de Motivos nº 00106/2020 ME