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Imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil

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Agenda 16/03/2006 às 00:00

A presente pesquisa analisa o regime da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro que contrata um empregado para exercer atividades em território brasileiro.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como o seu principal objetivo a análise do regime da imunidade de jurisdição do Estado, nas circunstâncias em que um Estado estrangeiro contrate um empregado para exercer atividades em território brasileiro e este se sinta lesado, invocando a tutela jurisdicional local para ver assegurado os seus direitos trabalhistas.

Busca-se, principalmente, delinear a evolução histórica e o atual perfil da interpretação e do tratamento que o Poder Judiciário brasileiro concede à norma consuetudinária internacional da imunidade em causas laborais, baseado numa investigação essencialmente doutrinária e jurisprudencial.

No decorrer do trabalho, algumas outras questões de interesse surgem, tais como entender quais foram os motivos que levaram o Poder Judiciário brasileiro a mudar a sua orientação jurisprudencial no tema da imunidade de jurisdição, bem como compreender as razões e as conseqüências desta mudança ter ocorrido tão tardiamente, em comparação aos outros Estados.

Para a realização da presente investigação, foi necessário um vasto referencial doutrinário baseado, sobretudo, em obras brasileiras, portuguesas, inglesas, norte-americanas e espanholas. Como referencial jurisprudencial, foram selecionados trinta e seis acórdãos dos três mais importantes tribunais brasileiros, além de algumas decisões judiciais estrangeiras.

Desta feita, o estudo foi dividido em duas partes e seis capítulos, com a finalidade de exposição do assunto de forma didática. Na primeira parte, são abordados os aspectos essenciais do tema, sob uma perspectiva internacional: as noções de jurisdição e imunidade; e a evolução histórica da norma da imunidade de jurisdição. A segunda parte, por sua vez, enfoca o assunto mais relevante do trabalho, isto é, as imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil, discorrendo especificamente sobre: jurisdição e competência brasileira em matéria trabalhista; o período da imunidade absoluta; o reconhecimento da imunidade relativa; e os critérios atualmente utilizados para excetuar a denegação da imunidade de jurisdição em causas de natureza trabalhista.

O processo de evolução histórico da norma da imunidade de jurisdição do Estado desperta inegável interesse sobre àqueles se propõem a estuda-la. É um tema que ainda traz muitas controvérsias e discussões, uma vez que não há consenso quanto à interpretação dessa norma costumeira entre os diversos países.

Espero que com esse trabalho, além de fornecer elementos doutrinários sobre a evolução da norma da imunidade de jurisdição e alguns outros assuntos, proporcionar uma visão mais objetiva aos operadores do direito de como esse fenômeno opera no Brasil em relações laborais, ou seja, em quais circunstâncias o magistrado deve reconhecer imunidades aos Estados estrangeiros e em quais situações deve excepcioná-las.


1. ASPECTOS ESSENCIAIS DAS IMUNIDADES DE JURISDIÇÃO DOS ESTADOS ESTRANGEIROS

1.1. Noções de jurisdição e imunidade

O entendimento da norma internacional da imunidade do Estado parte inicialmente da compreensão de alguns aspectos elementares da jurisdição estatal. Começo então, por desmembrar a expressão "imunidade de jurisdição". O termo jurisdição advém do latim jurisdictio 1 e tem duas acepções: uma mais extensiva, relacionada com a autoridade de um poder soberano para governar, legislar, interpretar e aplicar a lei, e outra mais restrita, ligada à idéia da capacidade do Estado dizer o direito no âmbito das ordens jurídicas internas e internacionais pronunciando decisões judiciais.

Pode-se afirmar que a jurisdição lato sensu é o poder público competente, amplo e limitado do Estado, de exercer sua autoridade e administrar sua justiça, dentro de determinada circunscrição territorial ou ainda na esfera internacional, sobre determinadas matérias do seu interesse2. O Estado exerce jurisdição geral e exclusiva sobre o seu território, detendo uma série de competências para atuar como autoridade. A generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional, ao passo que a exclusividade se traduz quando o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania3.

A jurisdição está relacionada com aspectos particulares da competência legal dos Estados e é comumente confundida com a soberania. Todavia, a jurisdição é apenas um dos aspectos da soberania e se manifesta através das competências legislativas, judiciárias e administrativas do Estado4.

Assim, compreendo que a jurisdição, em seu significado mais abrangente, seja uma das formas de manifestação do poder soberano do Estado, que age por intermédio de seus órgãos internos, através da criação, alteração e extinção de normas; da aplicação dessas normas aos fatos sociais concretos; pelo desempenho legal da coerção e do poder de polícia que detém dentro do seu território, ou ainda fora dele, conforme os limites que o direito internacional impõe, ressalvado o direito dos demais Estados5 6.

Entretanto, é a definição de jurisdição stricto sensu que realmente mais nos interessa para a presente investigação, isto é, dentre as três principais competências do Estado, a que unicamente tem importância neste trabalho é a judiciária ou jurisdicional. Logo, importante esclarecer que o termo jurisdição, quando doravante utilizado nesta pesquisa será sempre no seu sentido estrito, que se refere especificamente à prestação de justiça, ou o poder de estabelecer uma relação processual cognitiva, de julgar demandas judiciais, de dirimir conflitos e de dizer o direito quando houver uma divergência entre as partes7.

Deste modo, a jurisdição ou tutela jurisdicional estatal consiste na atividade de determinados órgãos, "os juízes", que no exercício dos poderes conferidos pelo Estado, põem em prática em cada caso, determinados remédios previstos pela lei visando assegurar a observância do direito objetivo8.

Não se trata de ter como certo ou errado algum desses dois entendimentos sobre jurisdição, mas apenas para os fins desta pesquisa, procurarei empregar o termo jurisdição em sentido estrito, como sinônimo de função judiciária ou jurisdicional. Destarte, ao me referir à imunidade de jurisdição, enfoco a prerrogativa de ser imune diante da função jurisdicional do Estado.

O termo imunidade, por sua vez, tem origem no latim immunitate e denota isenção, privilégio ou prerrogativa9. Assim, imunidade de jurisdição é a isenção, privilégio ou prerrogativa legal que tem um Estado em não ser submetido às jurisdições pátrias dos seus pares, salvo em algumas determinadas situações que serão analisadas mais adiante. Por outra perspectiva, a imunidade consiste numa reserva ou limite imposto aos Estados pelo direito internacional, ao regular exercício das suas jurisdições nacionais, quando outros Estados forem partes em procedimentos judiciais.

O fenômeno da imunidade de jurisdição pode ser bem ilustrado no caso de uma corte nacional ter plena jurisdição para decidir sobre um determinado litígio, mas é impedida de exercê-la neste caso particular, porque uma das partes processuais é um Estado soberano ou ainda um dos seus órgãos. Em princípio, a imunidade é baseada na identidade do litigante, ou seja, trata-se de uma questão ratio personae 10.

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Em termos gerais, a imunidade de jurisdição constitui um princípio de direito internacional que exclui, em determinadas situações, a possibilidade de um Estado ficar submetido à jurisdição interna de outro Estado. Trata-se de um princípio de caráter processual que opera como exceção, impossibilitando os tribunais estatais julgarem outros sujeitos de direito internacional e impedindo a execução das decisões no caso do processo de cognição haver prosseguido normalmente11.

A razão da existência da doutrina da imunidade dos Estados está intimamente relacionada com as relações diplomáticas das diversas nações, bem como a preservação da autoridade, atividade e bens de um Estado, no território de um outro Estado. De fato, o controle de atos revestidos de soberania ou a constrição de bens de um Estado por outro, poderia ser interpretado pelo primeiro como um ato ofensivo ou até mesmo uma represália. A doutrina da imunidade de jurisdição, via de regra, impede que soberanias estrangeiras se submetam forçosamente ao alcance jurisdicional das cortes nacionais de outras nações, com fundamento na teoria de que julgar os atos de soberanias estrangeiras poderia prejudicar as relações diplomáticas dos Estados envolvidos12.

Logo, em princípio nenhum Estado pode julgar os atos de um outro, por intermédio de um dos seus tribunais, sem o consentimento do último. A compreensão do motivo deste regime é em razão do fato de que o simples protesto e condenação de um Estado por parte de outro pode perturbar as suas relações diplomáticas. Outrossim, um ato coercitivo objetivando executar uma sentença, tal como a penhora de bens pertencentes ao segundo por parte de um tribunal do primeiro, poderia constituir no mínimo uma represália13 14.

Com isso, posso afirmar que a imunidade de jurisdição é um fenômeno real e perfeitamente constatável na prática dos Estados, pois cortes de inúmeros países reconhecem que, em determinadas situações, não devem prosseguir no julgamento de ações movidas contra Estados estrangeiros. No entanto, compreender em quais situações o Estado estrangeiro goza ou não de imunidade, pressupõe inicialmente uma análise da evolução histórica do aludido fenômeno, o que será elemento de exame no capítulo seguinte.

1.2. Evolução histórica da norma da imunidade de jurisdição

A imunidade de jurisdição tem suas origens históricas durante o período medieval, quando a imunidade era reconhecida à pessoa do rei ou monarca, com fundamento no princípio da independência e no da igualdade, este representado pelo aforismo par in parem non habet imperium, que significa que nenhum soberano pode ser submetido à jurisdição doméstica de outro contra a sua própria vontade15. Naquele tempo, não se falava em imunidade ou extraterritorialidade do Estado especificamente, uma vez que os reis é quem detinham personalidade internacional e conseqüentemente, as prerrogativas eram reconhecidas aos próprios reis e seus agentes diplomáticos.

Assim, as imunidades dos Estados se desenvolveram a partir das imunidades pessoais dos Chefes de Estado. No âmbito internacional, todos os soberanos eram considerados independentes e iguais. Logo, se um soberano exercesse autoridade sobre outro, os princípios da independência e da igualdade indubitavelmente restariam violados. No período medieval, governante e Estado eram considerados sinônimos e soberania era considerada como um atributo pessoal16.

BROWNE-WILKINSON, membro da Casa dos Lordes17, ao julgar o célebre pedido de extradição do ex-Chefe de Estado chileno e então senador Augusto Pinochet, proposto pela Espanha, admitiu que a imunidade do Estado provavelmente cresceu da imunidade histórica da pessoa do monarca18.

Com a superação do Estado absoluto (corporificado no próprio rei) e o conseqüente surgimento do Estado moderno, a imunidade de jurisdição deixa de ser atributo pessoal do monarca, tido como soberano, passando a ser qualidade do Estado, como ente de direito público externo. Ocorre aí o surgimento da distinção entre Estado e governante, entre poder público do Estado e atos privados do governante19. Todavia, isso não quer dizer que o Chefe de Estado tenha deixado de ser imune, pois é consabido que tem a prerrogativa de não ser julgado senão pelos tribunais do seu próprio Estado. Na verdade, o que ocorre é que a imunidade que assiste ao Chefe de Estado não é a mesma que assiste ao Estado20.

A tradicional doutrina da imunidade de jurisdição se consolidou ao longo do século XIX através das jurisprudências dos diversos tribunais nacionais como expressão da prática geral dos Estados21, isto é, foram os tribunais nacionais que contribuíram para o desenvolvimento e aperfeiçoamento progressivos da norma consuetudinária da imunidade de jurisdição22.

Como todos os costumes do direito internacional, a norma da imunidade do Estado surge a partir do consenso das nações civilizadas. Todas as nações concordam quanto à existência e vigência desse preceito, que passa a integrar os seus ordenamentos jurídicos internos. Para ALFRED DENNING, membro da Casa dos Lordes, essa noção de consenso é apenas uma ficção23. A formação da regra da imunidade de jurisdição não ocorreu de forma uniforme entre os Estados, existindo várias diferenças na sua aplicação entre as inúmeras cortes pátrias. Entretanto, tais divergências não significam que inexiste uma regra internacional sobre imunidade, mas apenas que os Estados a interpretam de maneiras distintas24. A persistência de interpretações colidentes do direito internacional decorre da deficiência do mecanismo de solução de controvérsias desse sistema jurídico, que não dispõe de um juiz ordinariamente competente para dizer às diversas nações qual é a correta interpretação, ressalvada a atuação da Corte Internacional de Justiça, que ainda não se pronunciou acerca deste tema25.

Dentro da concepção da teoria tradicional, as imunidades dos Estados eram consideradas como sendo absolutas. Os Estados estrangeiros soberanos, os seus bens e os seus representantes oficiais estariam isentos da jurisdição local, a não ser que esses Estados nela consentissem. Isto quer dizer que todas as questões que surgissem entre o soberano territorial e um Estado estrangeiro só poderiam ser apreciadas por via diplomática ou numa assembléia internacional, a menos que o Estado estrangeiro renunciasse à imunidade que tinha direito26.

Assim, salvo renúncia, se invocada a tutela jurisdicional em face de um Estado estrangeiro, o órgão julgador deveria extinguir o feito sem julgamento do mérito, inclusive sem que houvesse alegação pela parte interessada, ou seja, agindo o juiz neste aspecto de ofício, se existente a imunidade de jurisdição. Nesse caso, o juízo embora detivesse jurisdição, ficaria impedido de exercê-la, ante a imunidade existente.

Porém, esta imunidade não significava que o ente de direito internacional público estaria dispensado quanto ao cumprimento das leis do Estado no qual se encontra, ou que ficaria isento de sua responsabilidade jurídica. Simplesmente estaria dispensado da jurisdição local27.

A primeira afirmação jurisprudencial reconhecendo imunidade absoluta a um Estado foi num acórdão da Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso The Schooner Exchange v. McFaddon 28 em 1812, o que marcaria o início da formação do costume internacional de se conceder imunidades aos Estados estrangeiros. Apesar das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais díspares, sobre a matéria, pode-se dizer que por muitos anos a posição preponderante foi a de que a imunidade abrangia todos os atos do Estado e sempre que este fosse demandado ou processado por um tribunal nacional, poderia alegar que goza da prerrogativa de ser imune perante a jurisdição local, simplesmente sob o argumento de ser um ente de direito público externo29 30.

Neste notório caso americano, os demandantes pleitearam a propriedade de um navio da marinha francesa recentemente aportado nos Estados Unidos, mas a Suprema Corte indeferiu o pedido com embasamento na imunidade de jurisdição do Estado francês, sustentando em síntese que existia uma "perfeita igualdade e absoluta independência dos soberanos", o que significa que um Estado não poderia se sujeitar à jurisdição territorial de outro31.

Creio que a expressão "imunidade absoluta" apesar de ser amplamente utilizada por um grande número de autores, não é uma boa opção terminológica. Ocorre na verdade que a imunidade nunca foi realmente absoluta. Sempre existiu, em grande parte dos países, ao menos uma exceção a esta regra: as causas envolvendo direitos reais ou bens imóveis dos Estados estrangeiros. Posso mencionar exemplificativamente as previsões legais da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, em seu artigo 33532, o Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 89, I33 e a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, em seu artigo 12, §1º34.

Pela primeira metade do século XX, evidenciou-se uma maior intervenção dos Estados em atividades comerciais e financeiras, antes reservadas aos particulares. Provavelmente três fatores favoreceram o desencadeamento desse fenômeno: um maior liberalismo econômico; a negociação de títulos nas bolsas de valores dos grandes centros urbanos; a emergência das nações comunistas e o aumento da nacionalização como uma ferramenta de desenvolvimento econômico. Tornou-se então cada vez mais comum, particulares e empresas celebrarem contratos com organizações comerciais de Estados estrangeiros35 36.

A intervenção do Estado em atividades de natureza privada, atuando como particular nas negociações, contratando com cidadãos e empresas nacionais de outros pares, começou a gerar um panorama de desigualdade, injustiça e insegurança social. Sempre que fosse instaurada uma ação judicial contra o Estado estrangeiro, o nacional que fora lesado nos seus direitos teria a prestação jurisdicional negada pelo Estado do foro.

Essa situação de insatisfação e descontentamento social começou a modificar a aplicação da norma consuetudinária da imunidade de jurisdição. As cortes de alguns Estados, objetivando tutelar os direitos dos seus nacionais e ao mesmo tempo criar um ambiente social seguro, favorável aos investimentos estrangeiros e a uma leal concorrência de mercado, começaram a distinguir as atividades praticadas pelo Estado, entre atos de natureza pública (jure imperii) e atos de natureza privada (jure gestionis).

A distinção entre atos jure imperii e jure gestionis foi a maneira inicialmente encontrada pela maioria dos Estados que estavam promovendo essa remodelação da norma internacional da imunidade de jurisdição, para estabelecer mais limitações à sua aplicação. Tais limitações abrangem os atos estatais de natureza privada, que são aqueles que não estão revestidos de caráter soberano. O Estado pratica atos privados ou de gestão quando, semelhantemente a um particular, ingressa em transações comerciais, financeiras, de contratação e prestação de serviços.

Com o gradual reconhecimento de novas exceções à regra costumeira da imunidade, diversos doutrinadores passaram a utilizar a terminologia "imunidade relativa", o que de fato melhor ilustra o novo teor desta norma de direito internacional.

A implicação prática da doutrina da imunidade relativa, é que um Estado não mais se beneficiará da prerrogativa de ser imune perante a jurisdição de outro Estado, quando a controvérsia for oriunda de um ato de gestão praticado pelo primeiro. Isso quer dizer que o Estado estrangeiro figurará como parte na ação judicial proposta perante o tribunal local, que poderá apreciar o mérito da causa, vinculando as partes por meio da sua decisão.

Tem-se conhecimento que, a partir da década de cinqüenta, com o alargamento das atividades econômicas estatais, fortaleceu-se o entendimento jurisprudencial com o propósito de adotar o preceito da imunidade relativa, permitindo o exercício da jurisdição sobre atos despidos de soberania. Alguns exemplos são os casos37: Dralle v. República da Tchecoslováquia (Áustria, 1950); Socobel v. Estado Grego (Bélgica, 1951); Federação Popular da República da Iugoslávia v. Kafr El-Zayat Cotton Co. (Egito, 1951); Midland Investment Co. Ltd. v. Bank of Communications (Hong Kong, 1958); Papaevangelou v. Governo dos Estados Unidos (Grécia, 1960); reivindicação contra o Império do Irã (Alemanha 1963); Estados Unidos v. Sociedade ISRA (Itália, 1963); Victory Transport, Inc. v. Comisaria General de Abasteciementos y Transportes (Estados Unidos, 1964); Gammon-Layton v. Secretário de Estado dos Estados Unidos (Paquistão, 1965); Zarko v. Departamento de Comércio dos Estados Unidos, (Iugoslávia, 1966); Administração dos Caminhos de Ferro Iranianos v. Societe Levant Express Transport (França, 1969); Penthouse Studios, Inc. v. República da Venezuela (Canadá, 1970); Carried Lumber Co. v. Estados Unidos da América (Filipinas, 1974); Phillippine Admiral v. Wallem Shipping (Reino Unido, 1976).

É inconteste a existência de um comando do direito internacional admitindo imunidades em favor dos Estados soberanos. Porém, os exatos contornos dessa norma consuetudinária jamais foram nitidamente conhecidos38. É também inconteste que houve, durante o século XX, um movimento internacional no sentido de diminuir a extensão inicialmente reconhecida para esta norma, mesmo que tal movimento tenha ocorrido de forma desconcertada39. Observa-se nessas e outras decisões, a existência de inúmeras divergências entre os Estados quanto à classificação dos atos em jure imperii e jure gestionis. As dificuldades em aplicar esta teoria aos casos concretos são essencialmente as seguintes: identificar o caráter da entidade deprecada, com a finalidade de saber se está integrada à estrutura orgânica do Estado ou se é uma entidade separada, distinta da administração pública e dotada de personalidade jurídica própria; compreender exatamente quando um Estado está praticando atos públicos, revestidos de soberania, e quando está praticando atos de gestão, de caráter privado; saber qual é a medida do valor ou da relevância que devem ser atribuídos à natureza e ao fim do ato estatal; identificar, dentre todos os atos praticados pelo Estado que estão conexos com o conflito levado à apreciação judicial, quais deles são os atos relevantes, que serão ponderados para fins de compreender se o Estado agiu como particular ou soberano, isto é, para fins de reconhecimento ou denegação da sua imunidade perante a jurisdição local40 41.

Em face da pluralidade de interpretações surgidas no emprego da dicotomia "atos de império e atos de gestão" às situações práticas, muitas vezes inclusive entre as instâncias e tribunais de um mesmo Estado, algumas nações trataram de começar a codificar a norma internacional da imunidade de jurisdição por meio de leis internas e tratados bilaterais ou multilaterais. Esse gradual processo de codificação da norma, que abrangeu apenas a minoria dos Estados, tem como principais diplomas os que seguem: Projeto de Convenção Internacional sobre Imunidades de Jurisdição dos Estados e de seus Bens (Comissão de Direito Internacional da ONU); Convenção Européia Sobre Imunidade do Estado (Convenção da Basiléia, 1972); U.S. Foreign Sovereign Immunity Act (Lei dos Estados Unidos, 1976); U.K. State Immunity Act (Lei do Reino Unido, 1978); Singapore State Immunity Act; (Lei da Singapura, 1979); South Africa Foreign States Immunities Act (Lei da África Do Sul, 1981); Pakistan State Immunity Ordinance (Lei do Paquistão, 1981); Canada Act to Provide for State Immunity in Canadian Courts (Lei do Canadá, 1982); Australia Foreign States Immunities Act (Lei da Austrália, 1985); Inmunidad Jurisdiccional de los Estados Extranjeros ante los Tribunales Argentinos (Lei da Argentina, 1995).

Esses diplomas legais procuraram dispor taxativamente quais são as circunstâncias em que o Estado não goza de imunidade, estabelecendo ainda muitas vezes, exceções a tais circunstâncias42. Fazendo-se uma análise dos dois mais importantes documentos de direito internacional sobre imunidades dos Estados (o Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e a Convenção Européia de 1972) podemos concluir que em termos gerais, os Estados estrangeiros não fazem jus às imunidades: quando atuam como particular em atividades industriais, comerciais, financeiras ou de prestação de serviços43; em litígios oriundos de contratos de trabalho ou de prestação de serviços (salvo se o objeto for o recrutamento, a renovação ou reintegração do contratado) celebrados com indivíduos nacionais ou habitualmente residentes no Estado do foro, em que o trabalho ou serviço seja executado neste, desde que os indivíduos não sejam nacionais do Estado empregador ou tenham sido admitidos para exercerem funções estreitamente relacionadas com a autoridade governamental44; em ações de indenização por danos causados a pessoas ou bens materiais no território do Estado do foro, nas quais seja apurada a responsabilidade civil do Estado estrangeiro45; em procedimentos que envolvam direitos reais ou estejam relacionadas à propriedade ou posse de bens imóveis46; em questões sucessórias onde o Estado recebeu bens a título não oneroso e em procedimentos falimentares de empresas onde o Estado figure como sócio, acionista ou proprietário47; em demandas que tenham como objeto bens incorpóreos concernentes a direitos autorais, intelectuais e industriais48; ao participar de uma sociedade comercial ou outro ente dotado de personalidade jurídica que tenha sede, filial ou agência no Estado do foro, em conflitos que versem sobre o relacionamento do Estado com a própria sociedade ou com os outros participantes, desde que estes não sejam somente outros sujeitos de personalidade internacional49; em lides envolvendo operações de navios de propriedade do Estado que não sejam utilizados para fins governamentais50; na hipótese do Estado se submeter à arbitragem, cujos procedimentos decorram no território do Estado do foro ou quando o seu direito seja aplicável, exceto conste diferente previsão no compromisso arbitral51.

Recentemente tem surgido uma tendência por parte de uma pequena minoria de Estados, em excepcionar atos estatais da abrangência do preceito da imunidade de jurisdição, inclusive os relacionados com a soberania dos Estados, que venham a violar os direitos humanos absolutos, ou seja, os que decorrem de normas cogentes do direito internacional público52. Todavia, isto não constitui ainda uma prática geral que possa ser aceita como parte integrante do direito internacional costumeiro53.

O processo de solidificação da nova norma consuetudinária da imunidade ganhou contornos um pouco mais definidos com o surgimento dos diplomas legais unilaterais e plurilaterais supracitados. Atualmente, a grande maioria dos Estados compreende a regra da imunidade de jurisdição em termos relativos. Desconhece-se na última década, qualquer decisão proferida por um tribunal nacional, que tenha afastado o exercício da sua jurisdição em face do reconhecimento de imunidade absoluta do Estado estrangeiro, em controvérsias que versem sobre transações de cunho privado ou comercial. Creio inclusive, que já é momento de deixarmos de discutir a existência de uma tendência dos Estados aceitarem a imunidade como relativa e finalmente afirmar com segurança e certeza que a teoria da imunidade relativa agora prevalece54.

Sobre o autor
Laerte Meyer de Castro Alves

Coordenador da Área Empresarial Internacional de R. Amaral Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza, Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Vice-Presidente da Associação dos Jovens Advogados do Estado do Ceará, Diretor Executivo do Instituto de Direito Internacional do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Laerte Meyer Castro. Imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 988, 16 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8115. Acesso em: 19 dez. 2024.

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