[1] Texto inédito, escrito quando do Mestrado em Direito - 2006-2008 e dedicado à Beatriz de O. Claro.
[2] Advogado em Curitiba; Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito; http://lattes.cnpq.br/5264249545377944
[3] ANDERSON, Perry. As origens da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999, p.33.
[4] Direito e democracia: entre facticidade e validade, Vol. I. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 2003, p. 17.
[5] A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Vol. 1. São Paulo: Cortez Editora, 2ª edição, 2000, p. 15.
[6] As redes sociais se traduzem em exemplo de como o aparentar se sobrepõe ao ser.
[7] A sociedade do espetáculo. Comentários sobre a sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto Editora, 1ª ed., 8ª reimpressão, 2006, p. 13. Tradutora Estela dos Santos Abreu.
[8] O discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Editora, 2002, p. 48.
[9] Direito e discurso. Discursos do direito. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006, p. 145.
[10] LOPES PEREIRA, Luís F. Discurso histórico e direito. In FONSECA, Ricardo M. Direito e discurso. Discursos do direito, p. 134. Grifo consta do original.
[11] Mitologias jurídicas da modernidade. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, pp. 63 e 114.
[12] Primeira lição sobre direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 49.
[13] Um discurso sobre as ciências. São Paulo: Cortez Editora, 3ª ed., 2005.
[14] Os ensaios, vol. I. São Paulo: Martins Fontes Editora, 2002, p. 295.
[15] Op. cit., p. 296.
[16] SANTOS, Boaventura de S. A crítica da razão indolente, cit., p. 25.
[17] Mal-estar na modernidade. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 09.
[18] Apud STRECK, Lenio L. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001, 3ª ed., p. 227.
[19] Op. cit., p. 50.
[20] A crítica da razão indolente, cit., p. 50
[21] Idem, p. 54.
[22] Op. cit., p. 28.
[23] A crítica da razão indolente, cit., p. 68.
[24] A crítica da razão indolente, cit., p. 18. A bem da verdade, aqueles que defendem um novo modelo, o da pós-modernidade, sabem que suas idéias a respeito de objetivos emancipatórios ganham resistência dos modernistas. Por outro lado, a transformação social por eles pretendida, a revalorização e reinvenção do conhecimento-emancipação são utópicas. O paradigma da pós-modernidade somente é obtido via especulação, no dizer de Boaventura de Sousa Santos [Op. cit., p. 74]. De fato, para se vislumbrar um outro paradigma, é preciso bem compreender o que vem a ser modernidade. Mas, se no Brasil o modelo, segundo Lenio Streck, nem sequer chegou a surtir efeitos concretos, o que dizer daqueles países mais carentes? Nem sequer estão na chamada modernidade.
[25] Op. cit., pp. 11-13. Segundo o mesmo autor, o iluminismo não se trata de época ou movimento. Possui existência conceitual.
[26] Op. cit., pp. 25-26.
[27]A crítica da razão indolente, cit., p. 62.
[28] Op. cit., p. 28.
[29] ARRUDA JR. Edmundo L. de. GONÇALVES, Marcus F. Fundamentação ética e hermenêutica. Alternativas para o direito. Florianópolis: CESUSC, 2002, p. 28.
[30] LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. 5ª edição. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1998, viii. Tradução: Ricardo Corrêa Barbosa. Posfácio: Silviano Santiago.
[31] O discurso filosófico da modernidade, cit., p. 504.
[32] Rua de mão única. São Paulo:Editora Brasiliense, 5ª ed., 3ª reimpressão, 2000, p. 172.
[33] A obra A condição pós-moderna foi publicada em Paris no ano de 1979. O texto foi redigido sob encomenda do conselho universitário do governo de Quebec, a fim de produzir relatório sobre o estado do conhecimento contemporâneo, onde o partido nacionalista de René Levesque tinha assumido o poder. Op. cit., introdução, xvii.
[34] Op. cit., introdução, xv.
[35] Op. cit., p. 23.
[36] Op. cit., introdução, xvi.
[37] Op. cit., p. 05. O mesmo autor trata da chamada legitimação, que na sua ótica nada mais é do que o processo elaborado pelo legislador, quando do trato do discurso científico é autorizado a prescrever condições estabelecidas para que determinado enunciado faça parte do discurso e possa ser considerado por toda a comunidade científica.
[38] O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 3ª ed., pp. 68-69. Grifos constam do original.
[39] A Filosofia do Direito: aplicada ao Direito Processual e à Teoria da Constituição. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 100.
[40] Op. cit., p. 25, em nota de rodapé.
[41] Op. cit., p. 126.
[42] Op. cit., p. 120.
[43] Op. cit., p. 94.
[44] Op. cit., p. 116. Porém, o autor português, com suas propostas, visa promover radicais transformações. É uma utopia intelectual, como ele próprio denomina [Op. cit., p. 167]. Não descreve como seria a transição pretendida. Apenas formula idéias, inclusive relacionadas ao Direito.
[45] Op. cit., p. 96.
[46] Op. cit., p. 11.
[47] Op. cit., p. 70.
[48] ANDERSON, Perry, As origens da pós-modernidade, cit., p. 43.
[49] Segundo Anderson, provavelmente Habermas, ao escrever seu texto, não tinha conhecimento da obra de Lyotard, sendo que, na verdade, reagia à exposição Bienal de Veneza de 1980. Tudo cf. p. 44.
[50]ANDERSON, Perry. As origens da pós-modernidade, cit., p. 57.
[51] O discurso filosófico da modernidade, cit., p. 431.
[52] Op. cit., p. 13.
[53] Era das transições. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 2003, p. 220.
[54] Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 15.
[55] Op. cit., p. 243.
[56] O Direito Posto e Direito Pressuposto. São Paulo: Malheiros Editores, 3ª. edição. 2000, p. 72. Grifos constantes do original
[57] O Direito Posto e Direito Pressuposto. São Paulo: Malheiros Editores, 3ª. edição. 2000, p. 69.
[58] Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2001, p. 2069, 3ª coluna.
[59] Op. cit., p. 814, 1ª coluna.
[60] Op. cit., p. 228.
[61] Op. cit., p. 36.
[62] O positivismo jurídico. Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone Editora, 1999, p. 63.
[63] MONTAIGNE, Michel. Os ensaios, Livro III. São Paulo: Martins Fontes Editora, 2001, p. 14.
[64] Op. cit., p. 96. Trata-se da denominada Teoria de sistemas autopoiéticos.
[65] Op. cit., p. 69.
[66] Um discurso sobre as ciências, cit., p. 72.
[67] Op. cit., p. 159.
[68] Op. cit., p. 101.
[69] Op. cit., p. 222.
[70] Op. cit., p. 326.
[71] Idem, p. 323.
[72] Idem, p. 323.
[73] Idem, p. 312.
[74] A formação do jurista e a exigência de um hodierno ‘repensamento’ epistemológico. Curitiba: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, vol. 40 [2004], p. 8. Tradutor Ricardo Marcelo Fonseca.
[75] A síndrome pode ser extraída de um conto de Ítalo Calvino, e de acordo com a estória, Alá ditava o Corão para Maomé que, por sua vez, ditava as palavras a seu escrivão, chamado Abdula. Num determinado momento, Maomé deixa uma frase interrompida e o próprio Abdula sugere-lhe a conclusão, conclusão essa prontamente aceita como uma palavra divina, por Maomé. Diante do fato, Abdula, totalmente escandalizado, deixou de ser escrivão e perdeu a fé, abandonando o profeta Maomé. Abdula pensou não ser digno de falar em nome de Alá.
[76] Introdução ao pensamento jurídico crítico. São Paulo: Editora Saraiva, 5ª ed., 2006, p. 2.
[77] Microfísica do poder. São Paulo: Editora Paz e Terra, 22ª ed., p. 180. E Foucault vai mais além, ao asseverar que é essencialmente do rei, dos seus direitos, do seu poder e de seus limites eventuais, que se trata na organização geral do sistema jurídico ocidental. Op. cit., p. 181.
[78] Mitologias jurídicas da modernidade, cit., p. 72.
[79] Jurista e filósofo brasileiro.
[80] Op cit., p. 114.
[81] O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2005, p. 239.
[82] Op. cit., p. 379.
[83] Op. cit., p. 420.
[84] Op. cit., p. 59.