Diariamente, pacientes submetem-se a cirurgias simples ou tratamentos clínicos que exigem breve internamento. No entanto, algumas vezes, tais tratamentos são seguidos por violento processo infeccioso iniciado durante a hospitalização. Dada a situação de fragilidade na qual o paciente se encontra depois da realização do procedimento, as consequências da infecção são agravadas, levando a sequelas graves ou, até mesmo, à morte. Nesses casos, cabe a indenização por infecção hospitalar.
Nesse artigo, nossos advogados especialistas em Direito Médico esclarecem as principais dúvidas sobre a indenização por infecção hospitalar. Confira!
O que é infecção hospitalar?
Infecção hospitalar é qualquer tipo de infecção contraída pelo paciente na internação hospitalar, durante ou após o procedimento cirúrgico.
A Comissão de Combate à Infecção Hospitalar
A Lei n° 9. 431/97, regulamentada pela Portaria nº 2.616/MS/GM, disciplina que os hospitais devem constituir e manter Comissão de Combate à Infecção Hospitalar (CCIH). Essa comissão deve ser composta por médicos-infectologistas, bioquímicos, enfermeiros e representantes da gestão de riscos hospitalares, dentre outros profissionais.
Dados da comunidade médica apontam que nenhum país tem nível zero de infecção dentro dos estabelecimentos de saúde. Pensando nisso, o legislador, por meio da Lei n° 9. 431/97, obriga que os hospitais instituam e mantenham, na sua estrutura, a CCIH. Sua principal tarefa é o levantamento de dados para identificar e eliminar os riscos de infecção, por meio de medidas preventivas. Mesmo diante dessa imposição legal, no entanto, muitos hospitais não levam em consideração os níveis elevados de infecção apresentados nos relatórios e pior, não mantem as CCIH atuantes.
A indenização por infecção hospitalar
Sobrevindo morte ou sequelas permanentes ao paciente, este ou seu familiar poderão pleitear justa e razoável indenização civil por danos morais e materiais resultantes do defeito no serviço, verificável na atividade do hospital.
Para isso, entende a doutrina dos tribunais superiores, a responsabilização do hospital pela infecção é objetiva. Isso significa dizer que, para pleitear uma indenização, é preciso comprovar, apenas, a relação de causa de efeito entre a permanência do enfermo nas dependências do estabelecimento, a infecção e o dano dela resultante.
Todavia, para Miguel Kfouri Neto, uma das maiores autoridades em responsabilidade civil em Direito Médico no Brasil, para que haja essa responsabilização, todavia, deve-se comprovar que:
- A infecção não se classifica como endógena, gerada pelo próprio organismo (o agente já a portava);
- O paciente, antes de ingressar no hospital, não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade;
- A infecção surgiu quando o paciente já se encontrava sob o exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos e
- A infecção foi causada por agente infeccioso tipicamente hospitalar.
Considerados esses fatores, o Poder Judiciário poderá condenar o hospital à reparação ou ao ressarcimento dos danos mediante indenização à vítima ou a seu familiar, em valor de acordo com a extensão dos danos causados ao paciente vítima da infecção.
Conclusão
A contração de uma infecção hospitalar pode, como vimos, gerar muitos danos. Por isso, nada mais justo que, nesses casos, pleitear por uma indenização. Para isso, é importante contar com um advogado especialista no assunto, para que os direitos da vítima e de sua família sejam defendidos da melhor maneira possível.
Ficou alguma dúvida? Precisa do auxílio de um advogado especialista? Entre em contato com nosso escritório de advocacia!
Por: Fábio Pires Machado