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A pandemia do COVID-19 enquanto desencaixe político transnacional e o estado de exceção em Giorgio Agamben: de profanações filosóficas a justificações polifacetadas

Agenda 16/04/2020 às 21:09

O artigo analisa o atual momento de pandemia vivenciado pelo país e pelo mundo, em razão da doença infectocontagiosa COVID-19 (Coronavírus) e sua interconexão com o estado de exceção no pensamento de Giorgio Agamben em tempos de desencaixes políticos.

CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

A presente investigação científica tem como tema o atual momento de pandemia vivenciado pelo país e pelo mundo, em razão da doença infectocontagiosa COVID-19 (Coronavírus) e o estado de exceção no pensamento de Giorgio Agamben em tempos de desencaixes políticos internacionais. O problema de pesquisa questiona a questão atual da pandemia COVID-19 enquanto um desencaixe político que extrapola os limites territoriais de um país e, em razão disso, qual seria a atitude dos demais países quanto à situação. A pesquisa tem como objetivo aferir se a ruptura (momentânea) do Estado de Direito se legitima (ou não) no enfrentamento da questão.

O trabalho se subdividiu em três objetivos específicos. Primeiramente, abordará, perfunctoriamente, a questão dos direitos humanos, como definição, objetivo e características principais. A seguir, a pesquisa analisará a questão do estado de exceção em Giorgio Agamben e sua interconexão com o COVID-19, exemplificando-o, ainda, com a questão dos refugiados.

Quanto à justificativa, destaca-se que o interesse pelo tema tratado surgiu em razão do aumento da epidemia causada pelo COVID-19 e, como consequência, o aumento na mitigação de diversos direitos humanos/fundamentais, merecendo, dessa forma, discussão. Com relação à metodologia empregada, foi utilizado o método de abordagem e de procedimento o dedutivo. Já as técnicas de suporte adotadas compreendem o uso de legislação, doutrinas, artigos e revistas. Por fim, o presente artigo se encerra com as considerações finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados nos próprios textos normativos e doutrinários.

 

 

1 OS DIREITOS HUMANOS: CONCEITOS INICIAIS PARA O DEBATE

Para o início da discussão que a presente pesquisa propôs, mostra-se imprescindível – ainda que de forma perfunctória –, trazer alguns aspectos dos direitos humanos (ou direitos internacionalizados, ou ainda simplesmente direitos fundamentais[1]), pois a questão dos desencaixes políticos transnacionais atinge diretamente a questão dos Direitos Humanos, ganhando, na contemporaneidade, enfoque que transcende a territorialidade de um país, revelando-se, em última análise, como questão de discussão no âmbito internacional de proteção dos Direitos Humanos, o que leva a questionar o papel de cada nação no enfrentamento desses desencaixes, façam os países parte ou não de determinados blocos de proteção de Direitos Humanos.

A ideia dos Direitos Humanos surgiu na idade média, da confluência entre a filosofia religiosa cristã (atinente à igreja Católica) com o direito natural[2]. Segundo Alexandre de Moraes, os direitos humanos “surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural”[3]. Em suma, o surgimento dos Direitos Humanos ocorreu em razão da necessidade clamorosa de proteção do sujeito contra o poder do Estado e suas instituições legitimadas, tendo como paradigma os ideários do Movimento Iluminista dos séculos XVII e XVIII e, em particular, as concepções previstas nas Constituições positivas do contexto da época[4]. A respeito, Benigno Nuñez Novo leciona:

 

Os Direitos Humanos surgiram na idade média, do casamento entre a Filosofia Cristã Católica com o Direito Natural (Jus Naturale). Tal afirmação pode ser comprovada de forma simples uma vez que ao surgir o Cristianismo todos os homens (nobres e plebeus) passaram a ser fruta do mesmo saco sendo colocados ao mesmo nível como criaturas e filhos de Deus. Até mesmo os Reis, que eram em muitos lugares da antiguidade, considerados como naturais representantes de Deus na terra passaram a necessitar da benção da igreja, pois do contrário nada mais seriam do que déspotas excomungados. No início da Idade Moderna os racionalistas desvincularam a visão divina do Jus Naturale e passaram a defender que o homem é por natureza livre e possuidor de direitos irrevogáveis que não podem ser subtraídos ao se viver em sociedade. Estes pensamentos começaram a dar frutos inicialmente no Reino Unido durante a Revolução Inglesa onde as prisões ilegais feitas pelos Monarcas começaram a ser contestadas com o surgimento do Habeas Corpus (1679). Seguindo essa linha temporal o segundo país a abraçar a luta pelo Direito Natural e por um Estado Livre foram os Estados Unidos da América em 4 de julho de 1776 ao declararem independência e protegerem em sua constituição os direitos naturais do ser humano que o poder político deve respeitar. A Revolução Francesa que deu padrões universais para o Direito Natural, sendo nesta época que passou a ser utilizado o termo Direitos do Homem, tal universalismo é expresso pela Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade. Sendo que a Igualdade muitas vezes é vista, de maneira Marxista, como Fator Social, mas na prática, tal ideia comunista é utópica, desnecessária e levou vários países a um absolutismo sem procedentes na história da humanidade. Logo o correto é apenas a igualdade de condições e possibilidades, pois do contrário à igualdade social constitui um pesadelo horrendo, onde as pessoas são vistas como ferramentas do mesmo tipo, fabricadas em série, pela indústria do Estado. Nesta realidade as particularidades de cada ser humano como a cultura, as características próprias e principalmente os méritos pessoais não existem. Poderia adentrar mais neste assunto, porém tal conduta fugiria do tema proposto.[5]

Didaticamente, em termos de conceito para operacionalização de pesquisa, os Direitos Humanos podem ser compreendidos como prerrogativas jurídicas – sejam elas positivadas ou não – que têm o escopo de salvaguardar a dignidade humana em todas as dimensões do sujeito, seja física, química, econômica, religiosa, política, entre outras[6]. Justamente por isso, os Direitos Humanos “tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade)”[7]. Em complemento, Flávio Rodrigo Masson Carvalho leciona:

Os Direitos Humanos são direitos fundamentais do ser humano. Sem eles, o ser humano não consegue participar plenamente da vida em sociedade. Os Direitos Humanos são um conjunto de leis, vantagens e prerrogativas de devem ser reconhecidos como essência pura pelo ser humano para que este possa ter uma vida digna, ou seja, não ser inferior ou superior aos outros seres humanos porque é de diferente raça, de diferente sexo ou etnia, de diferente religião, etc. Os Direitos Humanos são importantes para que viver em sociedade não se torne um caos. São importantes para a manutenção da paz. Os Direitos Humanos são um conjunto de regras pelas quais o Estado e todos os cidadãos a ele pertencentes devem respeitar e obedecer.[8]

Os Direitos Humanos, nessa perspectiva, mostram-se imprescindíveis à manutenção do mínimo existencial do sujeito, o que revela a ideia de que tais direitos são considerados fundamentais aos seres humanos porque sem eles os sujeitos não  conseguiriam sequer existir ou, existindo, não seriam capazes de se desenvolver e de participar plenamente da vida, que, por si só já se revela em um direito humano.[9]

Isso não só é verdade que na contemporaneidade a questão dos Direitos Humanos, quando associados à ideia de cidadania, reflete, na linha desenvolvida por Hannah Arendt, a própria ideia da condição humana de cada sujeito[10]. Seguindo esse panorama, Norberto Bobbio aduz que os direitos do homem [na perspectiva dos Direitos Humanos], por mais fundamentais que sejam, “são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”[11].

Quanto às características dos Direitos Humanos, é imperativo destacar algumas, tais como: (1) Historicidade, conquanto não são estanques e não nasceram de uma única vez, sendo resultado de inúmeras e constantes reinvindicações, inclusive mediante guerra[12]; (2) Aplicação imediata, ou seja, não dependem de outra norma ou disposição para produzir efeitos[13]; (3) Vedação ao retrocesso, pois não podem ser objeto de um retrocesso após estabelecidos[14]; (4) Imprescritibilidade, ou seja, não se excluem no decurso do tempo[15]; (5) Inalienabilidade, não podendo ser negociados[16]; (6) Irrenunciabilidade, pois não inerentes ao sujeito, não podendo ser renunciados[17]; (7) Inviolabilidade, pois não podem violados por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas[18]; (8) Universalidade, possuindo abrangência genérica e todos os sujeitos, independentemente de sua nacionalidade[19]; e (9) Efetividade, sendo ônus do Poder Público a garantia da efetivação dos direitos e garantias.[20]

Partindo da ideia de historicidade, os Direitos Humanos, no decorrer de sua formação e afirmação, manifestaram-se por meio de fenômenos que a doutrina tem chamado de dimensões dos Direitos Humanos, que, apesar de existirem diversas delas abordadas atualmente, acredita-se que as três primeiras são as mais relevantes e que, destas, surgem a demais, razão pela qual mostra-se desnecessário falar em outras dimensões, pois se confundem com a primeira, segunda e terceira gerações dos Direitos Humanos.

A primeira geração dos Direitos Humanos trata da liberdade negativa, ou seja, nega-se a interferência do Estado na liberdade civil, política, de ir e vir do sujeito. Trata-se de uma liberdade consubstanciada na reflexão. O referente histórico dessa dimensão é a Revolução Francesa, além da Independência Americana e Revolução Inglesa, possuindo, como marco jurídico, a Declaração da Revolução Francesa de 1789 e a Constituição Americana de 1787.[21]

A primeira geração seria os direitos de liberdade, individuais, civis e políticos. Ou seja, um direito vocacionado às prestações negativas, abstendo-se o Estado (dever de proteger a esfera de autonomia do indivíduo). É possível também um papel ativo desses mesmos direitos, como lembra André de Carvalho RAMOS, "pois há de se exigir ações do estado para garantia da segurança pública, administração da justiça, entre outras".[22]

Por outro lado, a segunda geração dos Direitos Humanos tem como paradigma a igualdade (seja ela social, cultural ou econômica) de caráter positivo, ou seja, é necessária a atuação do Estado para que tais direitos de realizem, com políticas públicas efetivas. Em outras palavras, a segunda geração reflete uma política ativa do Estado. Tem-se nessa dimensão dos direitos humanos como marcos históricos e jurídicos a Constituição Mexicana de 1810 (direito ao trabalho), Revolução Russa e Constituição de Weimar.[23] Nessa linha:

Nesta geração, diferentemente da concepção liberal analisada no capítulo precedente, o Estado passa a intervir na sociedade, no intuito de criar as condições materiais que foram suprimidas pelo formalismo estrito da liberdade, atuação estatal presente em diversas declarações solenes, como podemos ver, por exemplo, na Constituição Mexicana (1917), na de Weimar (1919), e na Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (1918).[24]

Já na terceira geração dos Direitos Humanos diz respeito à solidariedade e fraternidade. São os chamados direitos difusos, posto que são genéricos e não há identificação do sujeito à que se destina, pois são voltados à coletividade. Essa geração tem como marco histórico e jurídico a Declaração de Direitos da Organização das Nações Unidas de 1948.[25]

É importante a abordagem das dimensões dos direitos humanos, mesmo que meramente conceitual, pois como explica Dirley da Cunha Júnior “as gerações dos direitos revelam a ordem cronológica do reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na proporção das carências do ser humano, nascidas em função da mudança das condições sociais”[26].

Historicamente, a partir do período de pós Guerra Fria, diversos regimes em que a forma de governo se estabelecia em regime ditatorial terminaram, abrindo espaço para o surgimento de novos sistemas democráticos de governo, em especial no leste da Europa, na América Latina e inclusive no Estado Russo, sendo que, nesse contexto, o renascimento de um Estado de Direito consubstanciou-se em verdadeiro paradigma na defesa da dignidade da pessoa humana e da paz mundial. O Estado de Direito passou, nessa linha, a ser compreendido como a regra das nações mundiais e, frente aos Direitos Humanos (consagrados paulatinamente nas Constituições), o meio de assegurar o respeito e combater as violações de tais direitos.[27]

Assim, a partir do momento em que esse regime de Direitos é violado, com o ressurgimento de um estado de exceção, tem-se que em razão da possibilidade de retrocesso, algumas medidas em contraposição política teriam justificação – ainda que perfectibilizadas também em caráter excepcional –, de modo a reestabelecer o regime de Direito e manter os Direitos Humanos.  

 

 

2 O ESTADO DE EXCEÇÃO EM GIORGIO AGAMBEN E O PROBLEMA DOS DESENCAIXES POLÍTICOS TRANSNACIONAIS

Atualmente, em razão de uma globalização vertente, o mundo tem presenciado situações atípicas que atacam diretamente a luta pela afirmação dos Direitos Humanos, inclusive violando de forma cruel e veemente direitos que foram, na história, adquiridos e consagrados nos instrumentos internacionais de forma árdua e sob um mar de sangue. Estados como a Venezuela, Síria[28], Afeganistão[29], Somália[30], refletem, em seus próprios territórios e, no mundo, uma verdadeira crise dos Direitos Humanos.

Essa crise dos Direitos Humanos – resultado de uma crescente violação de direitos mínimos como a alimentação, saúde, liberdade de ir e vir, expressão de opinião, liberdade política e religiosa –, deve ser compreendida, de antemão, como uma das consequências da modernidade que revela-se, para a análise que a pesquisa aqui desenvolve, como um desencaixe político transnacional. Isso em razão de que os conflitos internos que os Estados podem enfrentar, além de violarem, como dito alhures, direitos mínimos de seus jurisdicionados, afetam outros países do globo que, não raras as vezes, precisam lidar com os reflexos negativos, sem nem mesmo possuir estrutura adequada para tanto.

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Por desencaixe político transnacional deve ser compreendido o fenômeno no qual há o “deslocamento” das relações sociais de determinado espaço e tempo – seja ele uma região, país ou até mesmo uma situação social – para outro. Esse descolamento afeta o contexto social local de interação dos indivíduos e se reestabelece através de extensões indefinidas de tempo e espaço, ou seja, a partir do momento que os Direitos Humanos entram em crise em um Estado, o contexto social deste Estado é modificado e, os sujeitos que se submetiam àquele contexto social, obrigam-se a refugiar em outro espaço e tempo [um lugar físico ou uma situação social], ainda que paire sobre esse novo espaço e tempo sentimento de insegurança.[31]

A exemplo do que acontece na Venezuela, tem-se que o fenômeno do desencaixe político transnacional se consubstancia, de forma mais vertente, na condição econômica que o país se encontra, que por via de consequência tem fomentado a violação de inúmeros direitos que, em suma, acarretam na situação de crise dos Direitos Humanos, refletida em diversos países como no Brasil, que, constantemente tem recepcionado refugiados em números alarmantes.

Anthony Giddens esclarece que a condição de desencaixe de caráter econômico no mundo moderno é imensamente maior do que qualquer das civilizações anteriores (pré-modernas) em que o dinheiro existia, notadamente porque é através da economia que uma série de direitos podem ser tutelados pelo Estado e, na contramão, é também através da monopolização da economia que se instaura um poder e inicia-se um estado de exceção.

A condição de desencaixe proporcionada pelas economias monetárias modernas é imensamente maior do que em qualquer das civilizações pré-modernas em que existia dinheiro. Mesmo nos mais desenvolvidos dos sistemas monetários da era pré-modema, como o Império Romano, nenhum avanço foi feito para além do que, nos termos de Keynes, seria dinheiro mercadoria, na forma de cunhagem material.[32]

É certo que quando se fala em ordenamento jurídico a própria expressão sugere que a ordem advém da norma posta, ou seja, seria necessário existir uma norma positivada para que existisse ordem no Estado. Todavia, é de se admitir que a ordem jurídica, segundo Carl Schmitt, tem, originalmente, fundamento em uma decisão política, e não em uma norma em si. É em razão disso que o autor entende que, em determinadas circunstâncias, pode o chefe de um Estado “violar” ou “suspender” determinados direitos e garantias, pois dessa forma haveria justificação na autoconservação do Estado. A partir de então, existiria, ainda, uma ordem, proveniente de um ato decisivo, mas não da norma positivada anteriormente.[33]

Em suma, segundo Carl Schmitt, no estado de exceção tem-se o grau mais elevado de justificação da decisão tomada pelo soberano – mesmo que em detrimento de uma norma –, pois é nessa circunstância de excepcionalidade que se encontra a essência da autoridade do chefe do Estado.

O autor refere a normalidade fática como condição necessária à validade imanente da norma, vez que entende não existir norma aplicável ao caos. O soberano é aquele que decide em definitivo se a situação normal é dominante. Logo, todo Direito apresenta-se como “situacional”, pois o soberano cria e garante a situação na sua completude, a partir desta premissa, a decisão diferencia-se da norma jurídica e a autoridade comprova que não precisa ter razão/direito para criar o direito. Portanto, o estado de exceção revela a essência da autoridade estatal.[34]

Em termos cronológicos, Giorgio Agamben[35] retornou a perspectiva teórica do pensador Carl Schmitt para, desse modo, fazer uma releitura “paradoxal” decorrente da interconexão entre as circunstâncias de estado de exceção e da ordem jurídica positivada, pois segundo o autor, aquilo que deve estar inserido no direito é preponderantemente exterior ao próprio direito: o ato decisivo do soberano que suspende a própria ordem jurídica e dá vazão à outra – a ordem soberana.[36] Claro, pois segundo Giorgio Agamben, “o soberano está, ao mesmo tempo, dentro e fora do ordenamento jurídico"[37].

Na perspectiva do pensador italiano Giorgio Agamben, o ato que decide e instaura a excepcionalidade no estado (o estado de exceção) tem o condão de criar uma situação (de exceção e, por isso justificável) que torna possível a aplicação da norma por ele criada, ou seja, a perpetração dos efeitos do estado de exceção. Com o estado de exceção instaurado, segundo o autor, há uma superação da norma anterior o que torna possível a aplicação da sua norma e, com isso – criando uma onda de caráter anômico no direito – torna possível a normatização efetiva da realidade. Segundo o autor:

Podemos então definir o estado de exceção na doutrina schmittiana como o lugar em que a oposição entre a norma e a sua realização atinge a máxima intensidade. Tem-se aí um campo de tensões jurídicas em que o mínimo de vigência formal coincide com o máximo de aplicação real e vice-versa. Mas também nessa zona extrema, ou melhor, exatamente em virtude dela, os dois elementos do direito mostram sua íntima coesão. A analogia estrutural entre linguagem e direito e aqui esclarecedora. Assim como os elementos linguísticos existem na língua sem nenhuma denotação real, que só se adquirem no discurso em ato, também no estado de exceção a norma vige sem nenhuma referência à realidade. Porém, assim como a atividade linguística concreta torna-se inteligível pela pressuposição de algo como uma língua, a norma pode referir-se a situação normal pela suspensão da aplicação no estado de exceção.[38]

Estabelecido o estado de exceção, crer-se-ia na ideia de que a ordem jurídica pretérita fora excluída. Todavia, é importante destacar que segundo o autor, aquilo que se imagina estar “excluído”, em verdade, não está, uma vez que a interconexão entre a norma e o estado de exceção – na forma de suspensão da ordem anterior – é mantida, apenas se impede o exercício da mesma em razão de uma “nova ordem”, pois nos exatos dizeres do autor, “a norma se aplica à exceção desaplicando-se, retirando-se desta".

A exceção é uma espécie de exclusão. Ela é um caso singular, que é excluído da norma geral. Mas o que caracteriza propriamente a exceção é que aquilo que é excluído não está, por causa disto, absolutamente fora de relação com a norma; ao contrário, está se mantém em relação com aquela na forma de suspensão. A norma se aplica à exceção desaplicando-se, retirando-se desta. O estado de exceção não é, portanto, o caos que precede a ordem, mas a situação que resulta da sua suspensão. Neste sentido, a exceção é verdadeiramente, segundo o étimo, capturada fora (ex-capere) e não simplesmente excluída.[39]

No estado de exceção, sob a ótica de Giorgio Agamben, em razão da natureza que essa situação circunstancial se estabelece, a excepcionalidade estatal situa-se em uma linha – embora tênue –, que se consubstancia em um paradoxo limiar de indiferença entre fato e direito[40], pois segundo o autor “não é um fato, porque é criado apenas pela suspensão da norma; mas, pela mesma razão, não é nem ao mesmos um caso jurídico, ainda que abra a possibilidade de vigência da lei”[41].

Destarte, atinente à ideia de estado de exceção, está a ideia da soberania do governante em situação excepcional, que para Giorgio Agamben, reflete uma perspectiva de abandono aos jurisdicionados, e não uma exclusão do “novo estado” propriamente dita. Segundo o autor, se as circunstâncias de exceção estruturam a soberania, a soberania, então, não consiste em um conceito puramente político, nem mesmo em uma categoria jurídica ou em uma potência externa ao direito. Para o autor, a soberania reflete a “estrutura originária na qual o direito se refere à vida e a inclui em si através da própria suspensão”[42].

Sob essa perspectiva, a situação de exceção em que o Estado se encontra passa a ser encarada como uma relação de bando. Explicando essa ideia, o autor aduz que aquele que foi banido não é pura simplesmente excluído da norma e indiferente a ela, ele é abandonado pela norma. Em razão desse abandono (pois a norma jurídica encontra-se suspensa em razão do estado de exceção), o sujeito fica exposto e colocado em risco no limiar em que a vida e o direito, externo e interno se confundem, de modo que segundo o autor, “não existe um fora da lei”, mas sim que “a relação originária da lei com a vida não é a aplicação, mas o Abandono”.[43]

É justamente nessa ideia do estado de exceção que o autor propõe, ou seja, em uma situação de atipicidade gritante, quando não há mais possibilidade de “resistência” pelo sujeito para superar a exceção e continuar gozando de seus direitos e garantias, posto que a situação chegou ao limiar entre a subsistência da própria vida e o direito posto – o abandono total pela norma –, que os Direitos Humanos precisarão ser reestabelecidos, pois o que está em risco não é apenas a estrutura política de um estado, mas a vida dos seus jurisdicionados, nesse momento, em situação de abandono total.

As constantes instabilidades políticas dos países mencionados linhas acima (além de outros que não foram citados), demonstram claramente a ocorrência de um estado de exceção, pois a situação de abandono pela norma é tamanha que levou os sujeitos ao ápice de encontrarem-se em situação de refúgio em outros Estados, sendo que a inexistência de possibilidades no estado de exceção em que se encontravam é tão grosseira, que arriscam suas vidas sem saber o que lhes aguarda no novo espaço para o qual se deslocam, sem levar em conta todos os riscos que enfrentam nessa transição (vide por exemplo os casos de embarcações superlotadas e precárias em alto mar com mortes noticiadas rotineiramente pela mídia internacional).

A partir de uma análise escorreita da história, é possível concluir que a maior tragédia já enfrentada pela humanidade foi a epidemia da Peste Negra, que ocorreu entre 1347 a 1351, em razão de uma doença infectocontagiosa trazida de Constantinopla por meio dos navios mercantes que, ao mesmo tempo em que movimentavam a economia, transportavam ratos transmissores de pulga contaminada com a bactéria yersinia pestis. Tal peste, diga-se, segundo números históricos, matou em torno de 75 (senta e cinco) milhões de pessoas, tendo sido a mais catastrófica até a contemporaneidade.[44]

A doença infectocontagiosa do COVID-19, além de ser um problema que afeta diretamente a saúde de forma pandêmica, seus reflexos atingem, sobremaneira, diversos outros segmentos de espaço e tempo na sociedade de forma global (cultura, economia, política, territorialidade, saúde, costumes, direitos), podendo ser encarado, dessa forma, como um desencaixe político transnacional.

Em pesquisa intitulada “Memória que educa: Epidemias do final do século XIX e início do XX”, ocorridas no Brasil, Liane Maria Bertucci-Martins explica que, além da desorganização geral da vida coletiva causada pela epidemia, aquele que não era morto pela doença pandêmica, era vitimado por uma de suas consequências mais graves: a fome, em razão da carestia e fechamento de estabelecimentos comerciais devido a doença. Em São Paulo , por exemplo, explica que medidas enérgicas foram tomadas com o escopo de controlar a Influenza.

A propagação da moléstia na cidade foi a princípio lenta, mas progressivamente aumentou o número de casos diariamente registrados, chegando a 316 casos novos em um só dia. A primeira vítima fatal da doença foi o estudante Rafael Eugênio, que mesmo com os cuidados intensivos de um médico local, doutor Barbosa de Barros, morreu após 8 dias de tratamento, no início de novembro (PASSOS, 1966, p. 210. Relatório dos trabalhos... p. 17). Na tentativa de debelar a gripe espanhola, o governo municipal, como o de outras cidades, decidiu proibir todo tipo de reunião (o horário dos cultos religiosos foi alterado, pois noites frias poderiam ser fatais), suspendeu as aulas, fechou as casas de diversão (teatro, cinema, bar, clube) e chegou a interditar a venda de algumas frutas (como melancias, que poderiam ocasionar problemas gástricos julgados funestos) e sorvetes (Relatório dos trabalhos ... p. 54).[45]

Conforme explica Antônio Augusto Moura da Silva[46] com relação à epidemia do COVID-19, “as evidências estão se acumulando e ainda há uma chance de parar essa epidemia. Não podemos achar que esse vírus vai se instalar entre nós e ser apenas mais um responsável pela gripe, pois ele tem taxas de transmissibilidade muito elevadas e sua letalidade não é baixa”. O autor, ao usar a China como exemplo, explica que o país conseguiu reduzir bastante a transmissão principalmente com três medidas efetivas: (1) proteger os profissionais de saúde com equipamentos de proteção individual; (2) identificar os sintomáticos, realizar os testes, dar os resultados rapidamente e isolá-los; (3) identificar os comunicantes e colocá-los em quarentena.

Por uma questão óbvia, a implementação dessas medidas, assim como de qualquer outra no enfrentamento do COVID-19, demanda decisões políticas em caráter excepcional, o que, via de consequência, ocasiona a mitigação do Estado de Direito, com a abertura de um Estado de Exceção em que as decisões políticas são justificáveis. É dizer, assim, legítima a mitigação de direitos fundamentais/humanos como a propriedade, a liberdade, a livre iniciativa, etc., pois o momento crítico ora vivenciado, abre espaço para a ruptura de um estado de direitos plurais, para estabelecimento de um estado de direito momentaneamente singular.

Quero dizer, com essas duas definições que: (1) o Estado de Direito Plural é o estado de direito em si, com o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais, apenas com as restrições já previstas nas Constituições e normas inferiores; enquanto que (2) o Estado de Direito Singular, é aquele em que tais direitos e liberdades são mitigados de forma justificada, ou seja, abre-se mão da salvaguarda de uma pluralidade de direitos em prol de um direito que, por uma decisão eminentemente política (não se questiona ser correta ou não, embora, por logicidade, sem vida de nada adiantariam os demais e inúmeros direitos/garantias), foi considerando prioridade em dado momento, circunstância que o eleva em detrimento de outros.

A mitigação dos direitos e liberdades, historicamente, mostra ser a melhor opção no enfrentamento de questões envolvendo situações epidemiológicas, o que, repisa-se, apresenta-se como justificativa de um estado de exceção momentâneo.

Mas é claro que tal estado de exceção deve possuir caráter momentâneo, pois, do contrário – ante a ausência de resistência e combate internos (aquiescência ao estado de exceção momentâneo –, este passa a criar natureza definitiva e o soberano em regime de exceção ganha mais poder, legitimando, assim, decisões perigosas. Tal situação gera não apenas meros desconfortos internacionais, mas verdadeiros problemas de caráter social, cultural e econômico. É preciso, sob qualquer ótica, que a sociedade permaneça incessantemente em alerta quanto a isso, embora tal risco não seja, diga-se, suficiente para deslegitimar o Estado de Direito Singular (estado de exceção momentâneo).

Por isso, considerando que o estado de exceção que se instaura em um país tem reflexo no mundo e afeta diretamente os Direitos Humanos de sujeitos de outros países, mostra-se imperativo que, no âmbito internacional, medidas de maior intensidade e efetividade prática sejam estabelecidas. A ideia de afirmação dos Direitos Humanos, problematizada inicialmente, demonstrou que os mesmos não são estanques em um território, pelo contrário, transcendem a nacionalidade, possuindo caráter universal. Em decorrência desse caráter universal, a partir do momento em que determinado Estado ou região mundial viola um Direito Humano e isso, por via de consequência, afeta diretamente outros países, não se mostra tolerável – notadamente porque com isso instaura-se um estado de exceção –, que as demais nações permaneçam inertes.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, entende-se que, considerando que a partir do período de pós-Guerra Fria, o Estado de Direito passou a ser compreendido como a regra das nações mundiais e, frente aos Direitos Humanos (consagrados paulatinamente nas Constituições), o meio mais eficaz de assegurar o respeito e combater as violações de tais direitos. Sob essa perspectiva, a partir do momento em que esse regime de Direitos é violado, com o ressurgimento de um estado de exceção, é crível compreender que em razão da possibilidade de retrocesso e violação grave de direitos, medidas em contraposição política têm justificação – mesmo que tais medidas sejam perfectibilizadas também em caráter excepcional –, de modo a reestabelecer o regime de Direito e os Direitos Humanos.

Isso porque, conforme foi enfatizado no trabalho, um desencaixe político que se estabelece dentro de um estado, em razão de um regime de exceção, não afeta apenas aquele território, mas todo o globo. A violação de um direito humano em um Estado acarreta na violação do direito nos demais países.

Por isso, considerando que o estado de exceção que se instaura em um país tem reflexo no mundo e afeta diretamente os Direitos Humanos de sujeitos de outros países, mostra-se imperativo que, no âmbito internacional, medidas de maior intensidade e efetividade prática sejam estabelecidas, a fim de romper o estado de exceção, restabelecendo a ordem pretérita e salvaguardando os Direitos Humanos ali violados e evitando, em última análise, a violação demasiada dos Direitos Humanos nos demais Estados globais que enfrentam, de igual modo, o momento crítico do COVID-19.

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] A nomenclatura “Direitos Humanos” varia de acordo com a abordagem de cada autor. De todo modo, habitualmente, a doutrina costuma se referir aos “Direitos Humanos” como aqueles reconhecidos na esfera internacional e “Direitos Fundamentais” àqueles consagrados na no âmbito das Constituições de cada país. No presente trabalho, não se utilizará desta distinção acadêmica, sendo que independente da expressão empregada ao longo do trabalho, todas terão o mesmo significado.

[2] Imperioso destacar que o Direito Natural não é escrito pelo sujeito, nem mesmo pela sociedade, quiçá pelo Estado. É um direito espontâneo que tem sua origem na própria natureza social do sujeito, consubstanciando-se em um conjunto de princípios e não de regras, como o direito à liberdade e à vida. In: NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 35. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

[3] MORAES, Alexandre de. Os 10 anos da constituição federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 178.

[4] IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na constituição, Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, a. 10, n. 48, dez. 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&%20artigo_id=4528>. Acesso em: 12 out. 2018.

[5] NOVO, Benigno Nuñez. Direitos humanos e cidadania, Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, a. 20, n. 167, dez. 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19821&revista_caderno=29>. Acesso em: 12 out. 2018.

[6] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 109-110.

[7] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 109-110.

[8] CARVALHO, Flávio Rodrigo Masson. Os direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o pensamento filosófico de Norberto Bobbio sobre os direitos do homem, Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, a. 11, n. 57, set. 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5147>. Acesso em: 12 out. 2018.

[9] DALLARI, Dalmo de AbreuDireitos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004, p. 12.

[10] ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

[11] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 05.

[12] DIÓGENES JÚNIOR, José Eliaci Nogueira. Aspectos gerais das características dos direitos fundamentais, Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, a. 15, n. 100, maio 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1174>. Acesso em: 12 out. 2018, p. 01.

[13] DIÓGENES JÚNIOR, José Eliaci Nogueira. Op., cit., p. 01.

[14] DIÓGENES JÚNIOR, José Eliaci Nogueira. Op., cit., p. 01.

[15] ALVES, Tadeu Furtado de Oliveira. Conceito e características dos direitos humanos fundamentais, Conteúdo Jurídico, Brasília-DF, 17 abr. 2017. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.588865&seo=1>. Acesso em: 12 out. 2018.

[16] ALVES, Tadeu Furtado de Oliveira. Op., cit., p. 01.

[17] ALVES, Tadeu Furtado de Oliveira. Op., cit., p. 01.

[18] ALVES, Tadeu Furtado de Oliveira. Op., cit., p. 01.

[19] ALVES, Tadeu Furtado de Oliveira. Op., cit., p. 01.

[20] ALVES, Tadeu Furtado de Oliveira. Op., cit., p. 01

[21] A respeito: KERSTEN, Ignácio Mendez. A constituição do brasil e os direitos humanos, Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, a. 13, n. 22, ago. 2005. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=339>. Acesso em: 12 out. 2018.

[22] TORRANO, Marco Antônio Valencio. Quantas dimensões (ou gerações) dos direitos humanos existem? Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 20, n. 4247, 16 fev. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31948/quantas-dimensoes-ou-geracoes-dos-direitos-humanos-existem>. Acesso em: 13 out. 2018.

[23] A respeito: KERSTEN, Ignácio Mendez. A constituição do brasil e os direitos humanos, Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, a. 13, n. 22, ago. 2005. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=339>. Acesso em: 12 out. 2018.

[24] MARQUES, Luiz Eduardo Rodrigues. Gerações de Direitos: fragmentos de uma construção dos direitos humanos. Ano 2007. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-graduação em Direito, da Universidade Metodista de Piracicaba, núcleo de estudo dos Direitos Fundamentais e da Cidadania, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Mestre em Direito. Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba-SP, Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/dissertacoes/a_pdf/disserta_geracao_direitos.pdf>. Acesso em: 12 out. 2018, p. 71.

[25] A respeito: KERSTEN, Ignácio Mendez. A constituição do brasil e os direitos humanos, Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, a. 13, n. 22, ago. 2005. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=339>. Acesso em: 12 out. 2018.

[26] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 615.

[27] BAHIA, Charles Nunes. Estado de exceção: uma afronta à supremacia dos direitos fundamentais? Âmbito Jurídico, Rio Grande do Sul, a. 16, n. 118, nov. 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13895>. Acesso em: 12 out. 2018.

[28] “O país do Oriente Médio viu 4,9 milhões de seus 22,8 milhões de habitantes deixarem o país fugindo de um conflito armado que teve início em 2011 e que, ainda hoje, não dá sinais de arrefecer”. In: CHARLEAUX, João Paulo. Quantos refugiados existem no mundo. De onde vêm e para onde eles vão, Nexo Jornal, 10 fev. 2017. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/02/10/Quantos-refugiados-existem-no-mundo.-De-onde-v%C3%AAm-e-para-onde-eles-v%C3%A3o>. Acesso em 12 out. 2018.

[29] “O país localizado no sudoeste da Ásia perdeu 2,7 milhões de seus 30,5 milhões de habitantes ao longo de uma sucessão de conflitos internos e internacionais, cujo momento mais grave se deu a partir de 2001, com uma invasão militar americana”. In: CHARLEAUX, João Paulo. Quantos refugiados existem no mundo. De onde vêm e para onde eles vão, Nexo Jornal, 10 fev. 2017. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/02/10/Quantos-refugiados-existem-no-mundo.-De-onde-v%C3%AAm-e-para-onde-eles-v%C3%A3o>. Acesso em 12 out. 2018.

[30] “O país do chifre da África, um dos mais pobres do mundo, é frequentemente referido como um “Estado falido”, no qual o governo não exerce controle efetivo sobre os serviços públicos e a segurança dos cidadãos, levando à fuga de 1,1 milhão de seus 10,5 milhões de habitantes”. In: CHARLEAUX, João Paulo. Quantos refugiados existem no mundo. De onde vêm e para onde eles vão, Nexo Jornal, 10 fev. 2017. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/02/10/Quantos-refugiados-existem-no-mundo.-De-onde-v%C3%AAm-e-para-onde-eles-v%C3%A3o>. Acesso em 12 out. 2018.

[31] GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. Tradução de Raul Fiker. São Paulo: Unesp Fundação, 1991, p. 31.

[32] GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. Tradução de Raul Fiker. São Paulo: Unesp Fundação, 1991, p. 35.

[33] TOEDTER, Renê. Biopolítica e Direito: resistência contra a apropriação e o abandono. Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção de Mestrado em Direito ao Programa de Pós-Graduação em Direito, área de concentração em Direito do Estado da Universidade Federal do Paraná. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2011. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/25603/TOEDTER%20Rene%20-20Biopolitica%20e%20Direito.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 12 out. 2018, p. 105.

[34] TOEDTER, Renê. Biopolítica e Direito: resistência contra a apropriação e o abandono. Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção de Mestrado em Direito ao Programa de Pós-Graduação em Direito, área de concentração em Direito do Estado da Universidade Federal do Paraná. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2011. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/25603/TOEDTER%20Rene%20-%20Biopolitica%20e%20Direito.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 12 out. 2018, p. 105.

[35] “Giorgio Agamben nasceu em Roma em 1942. É um dos principais intelectuais de sua geração, autor de muitos livros e responsável pela edição italiana das obras de Walter Benjamin. Deu cursos em várias universidades europeias e norte-americanas, recusando-se a prosseguir lecionando na New York University em protesto à política de segurança dos Estados Unidos. Foi diretor de programa no Collège International de Philosophie de Paris. Mais recentemente ministrou aulas de Iconologia no Istituto Universitario di Architettura di Venezia (Iuav), afastando-se da carreira docente no final de 2009. Sua obra, influenciada por Michel Foucault e Hannah Arendt, centra-se nas relações entre filosofia, literatura, poesia e, fundamentalmente, política”. In: Boitempo Editorial. São Paulo-SP. Disponível em: <https://www.boitempoeditorial.com.br/autor/giorgio-agamben-81>. Acesso em 12 out. 2018.

[36] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. 2. ed. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2014, p. 23.

[37] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. 2. ed. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2014, p. 23.

[38] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 58-59.

[39] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. 2. ed. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2014, p. 25.

[40] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. 2. ed. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2014, p. 26.

[41] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. 2. ed. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2014, p. 26.

[42] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. 2. ed. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2014, p. 35.

[43] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. 2. ed. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2014, p. 36.

[44] SPIGNESI, Stephen J. As 100 maiores catástrofes da história. Tradução de  Flávio Marcos e Sá Gomes. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.

[45] MARTINS, Liane Maria Bertucci. Memória que educa: Epidemias do final do século XIX e início do XX. Educar, Curitiba, n. 25, p. 75-89, 2005. Editora UFPR. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/er/n25/n25a06.pdf >. Acesso em 13 abr. 2020.

[46] SILVA, Antônio Augusto Moura da. Sobre a possibilidade de interrupção da epidemia pelo coronavírus (COVID-19) com base nas melhores evidências científicas disponíveis. Rev. bras. epidemiol. vol. 23  Rio de Janeiro/2020. Epub 16-Mar-2020. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-790X2020000100100&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 14 abr. 2020.

Sobre o autor
Adilson Pires Ribeiro

Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Batista de Minas Gerais (2020).

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