Um dos ramos da criminologia que surgiu após II guerra mundial, é a vitimologia, um ramo criminal que buscar explicar a papel da vítima no crime.
É relevante este estudo, pois nem todo crime a culpa é apenas do autor, sim, muitas vezes a vítima tem papel direto para eclosão do crime, em alguns casos a vítima é o principal causador, precipita o próprio crime, se não tivesse agido o fato certamente não teria ocorrido.
Um exemplo do que estou explicando é o homicídio privilegiado, onde o agente tem a pena reduzida, quando age impelido sob o domínio da violenta emoção, após injusta provocação da vítima, é uma circunstância que atenua a pena do agente. Nesse caso, se não houvesse a efetiva participação da vítima, o crime não teria ocorrido, o agente é estimulado devido ao comportamento afrontoso da vítima. Exemplo, “A” após vencer “B”, num jogo de bilhar, é por este chamado de ladrão esfregando o dedo no rosto na presença de várias pessoas, “B” saca um revólver e dispara dois tiros em “A”, matando-o.
A redução deve ser obrigatória, nos casos de homicídio privilegiado, por razões de política criminal, pois, caso contrário, estaria o legislador obrigando o agente a ser covarde, devendo ser constatado se era no momento do fato, exigível outra conduta diversa.
Não podemos olvidar a legitima defesa, onde a vítima ao agir contra o agente, este repele a injusta agressão, de forma moderada, age acobertado por uma excludente da ilicitude, e não responde por crime algum.
Podemos classificar as vítimas como latentes, ou como gosto de chamar natas, são aquelas que contribuem diretamente da produção de um resultado criminoso devido ao seu comportamento contrário as regras sociais, ocorrem geralmente em distúrbio fisico-psicológico, resultante de intoxicação pelo álcool ou drogas.
Dessa forma, é relevante juridicamente para uma defesa criminal, o papel da vítima no crime, sendo a vítima nata, aquela que precipita o próprio fim, que com sua própria conduta eclode a ocorrência do crime, se tirar da equação a conduta da vítima, o crime não ocorreria, em um júri, por exemplo, os jurados poderão analisar a vitimologia, como base do reconhecimento do privilégio, inexibilidade de conduta diversa ou da própria legitima defesa.