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SEGURADORAS NÃO PRECISAM INDENIZAR VÍTIMAS DO COVID 19.

O SEGURO DE VIDA EM TEMPOS DE PANDEMIA

Agenda 17/04/2020 às 12:42

Por que as companhias de seguros não precisam indenizar as vítimas do covid 19? Deveríamos dizer, com maior precisão, que elas não devem fazer o pagamento de qualquer capital segurado. Explicamos o porquê.

 

SEGURADORAS NÃO PRECISAM INDENIZAR VÍTIMAS DO COVID 19.

Preliminarmente, esclarecemos que vamos tratar do pagamento do capital segurado, no seguro de vida, aos beneficiários das vítimas falecidas em razão dos efeitos do novo corona vírus, pandemia que vem grassando a vida de muitas pessoas ao redor do mundo. Portanto, nossa análise se prende ao seguro de vida, com cobertura para o caso de morte.

Por amor à objetividade, vamos direto ao tema. Por que as companhias de seguros não precisam indenizar as vítimas do covid 19? Deveríamos dizer, com maior precisão, que elas não devem fazer o pagamento de qualquer capital segurado. Explicamos o porquê.

Em primeiro lugar as condições gerais das apólices de seguros de vida ao redor do mundo, Brasil incluso, naturalmente, excluem o pagamento de capital segurado em razão de epidemia declarada por autoridade competente. Tal exclusão se baseia no fato de que o montante a ser pago, em curto espaço de tempo, afetaria o índice de solvência das seguradoras, para dizer o menos.

Em segundo lugar, todo e qualquer plano de seguro no Brasil necessita de um registro na Susep-Superintendência de Seguros Privados, dele constando a nota técnico-atuarial, a qual determina e condiciona o prêmio (preço do seguro) a ser cobrado dos segurados. A aprovação dessa nota técnica precisa apresentar viabilidade econômica, dentro dos conceitos matemáticos e estatísticos (métodos estocásticos) próprios da atividade.  E, como já dito, os planos excluem eventos decorrentes de epidemias.

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Em terceiro lugar, cabe um questionamento. E se o CEO (diretor executivo) da empresa de seguros, num ato de desprendimento voltado a fazer o bem, digamos assim, resolver pagar o capital segurado aos beneficiários dos mortos? Poderá agir dessa forma? Respondemos que não.

Uma seguradora não é dona de seus ativos, em sentido estrito. Os segurados pagam prêmios a fim de se resguardarem de sinistros futuros. E, nesse conseguinte, a seguradora é nada mais que um simples gestor de fundo criado sob a égide do mutualismo. Portanto, não pode dispor do fundo de prêmios a seu próprio dispor.  Ele já tem destinação apropriada, segundo normas do Conselho Nacional de Seguros Privados, que também proíbe o chamado pagamento ex gratia, que, alguns anos atrás era permitido para ajuste de interesses comerciais.

Encerrando, qualquer executivo de Seguradora que tomar tal resolução fica sujeito à reparação civil de eventual prejuízo que tenha causado ao grupo segurado, tendo qualquer componente desse grupo, legitimidade para ajuizar ação na reparação de seus interesses. É isso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor
João Marcos Brito Martins

Administrador, Pós-graduado em Administração-PUC RIO, Advogado especializado em Seguros, Mestre em Direito e Professor Universitário, tendo sido Coordenador do Curso de Pós-Graduação – IAG-Master em seguros, da PUC-RJ, é membro da Associação Internacional de Direito de Seguro (AIDA BRASIL). Autor dos livros:1-O Contrato de Seguro, 2-Direito de Seguro:Responsabilidade Civil das Seguradoras, 3-Dicionário de Seguros,Previdência e Capitalização, 4-Mil perguntas de Seguros, Previdência e Capitalização e 5-Resseguros:Fundamentos Técnicos e Jurídicos, 6- Gestão de Contratos e Terceirização. Outras publicações:Autor do 7- Manual Técnico de Seguro de Responsabilidade Civil Geral da Escola Nacional Superior de Seguros, 8- Guia de Cálculo de Responsabilidade Civil e do 9-Manual de Responsabilidade Civil Geral da mesma instituição. E-Books da Amazon: 10- Dicionário de Aposentadoria e Seguros e 11- Direito de Seguro:Responsabilidade Civil das Seguradoras. Consultor Jurídico no Rio de Janeiro, nas áreas de seguros , previdência e capitalização. Professor-Conteudista da Fundação Escola Nacional Superior de Seguros e Professor Universitário nas áreas de Direito Tributário, Direito Empresarial , Direito do Consumidor, Direito de Seguro e Responsabilidade Civil. Foi coordenador de curso Superior de Graduação em Ciências Atuariais, Administração e Pós Graduação Gestão Comercial.

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