SEGURADORAS NÃO PRECISAM INDENIZAR VÍTIMAS DO COVID 19.
Preliminarmente, esclarecemos que vamos tratar do pagamento do capital segurado, no seguro de vida, aos beneficiários das vítimas falecidas em razão dos efeitos do novo corona vírus, pandemia que vem grassando a vida de muitas pessoas ao redor do mundo. Portanto, nossa análise se prende ao seguro de vida, com cobertura para o caso de morte.
Por amor à objetividade, vamos direto ao tema. Por que as companhias de seguros não precisam indenizar as vítimas do covid 19? Deveríamos dizer, com maior precisão, que elas não devem fazer o pagamento de qualquer capital segurado. Explicamos o porquê.
Em primeiro lugar as condições gerais das apólices de seguros de vida ao redor do mundo, Brasil incluso, naturalmente, excluem o pagamento de capital segurado em razão de epidemia declarada por autoridade competente. Tal exclusão se baseia no fato de que o montante a ser pago, em curto espaço de tempo, afetaria o índice de solvência das seguradoras, para dizer o menos.
Em segundo lugar, todo e qualquer plano de seguro no Brasil necessita de um registro na Susep-Superintendência de Seguros Privados, dele constando a nota técnico-atuarial, a qual determina e condiciona o prêmio (preço do seguro) a ser cobrado dos segurados. A aprovação dessa nota técnica precisa apresentar viabilidade econômica, dentro dos conceitos matemáticos e estatísticos (métodos estocásticos) próprios da atividade. E, como já dito, os planos excluem eventos decorrentes de epidemias.
Em terceiro lugar, cabe um questionamento. E se o CEO (diretor executivo) da empresa de seguros, num ato de desprendimento voltado a fazer o bem, digamos assim, resolver pagar o capital segurado aos beneficiários dos mortos? Poderá agir dessa forma? Respondemos que não.
Uma seguradora não é dona de seus ativos, em sentido estrito. Os segurados pagam prêmios a fim de se resguardarem de sinistros futuros. E, nesse conseguinte, a seguradora é nada mais que um simples gestor de fundo criado sob a égide do mutualismo. Portanto, não pode dispor do fundo de prêmios a seu próprio dispor. Ele já tem destinação apropriada, segundo normas do Conselho Nacional de Seguros Privados, que também proíbe o chamado pagamento ex gratia, que, alguns anos atrás era permitido para ajuste de interesses comerciais.
Encerrando, qualquer executivo de Seguradora que tomar tal resolução fica sujeito à reparação civil de eventual prejuízo que tenha causado ao grupo segurado, tendo qualquer componente desse grupo, legitimidade para ajuizar ação na reparação de seus interesses. É isso.