Tendo em vista estarmos, todos, em quarentena, com a suspensão dos prazos processuais, por determinação do CNJ, e os impactos profissionais e financeiros que tudo isso nos causa, indiscriminadamente, temos observado o uso das mídias eletrônicas, por muitos, como uma forma de se manterem em evidência, perante o seu público alvo, até mesmo, como uma forma de aumentar a sua rede de contatos e, com isso, a possibilidade da contratação de novos trabalhos.
De fato, os tempos são sombrios e as consequências para as finanças, de todos, são desesperadoras. Contudo, a atuação em mídia eletrônica possui limites principalmente se esta possui a intenção publicitária.
É sabido que, a publicidade profissional não é vedada ao Advogado, desde que obedecidos os parâmetros contidos no Capítulo VIII (Artigos 39 a 47), do CED. Ainda, o provimento 94/2000, do CFOAB, bem como outros dispositivos, trazem luz ao tema.
Contudo, devemos ter, sempre em mente que na forma do Artigo 5º, do CED, “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. Daí, deriva a proibição de publicidade ostensiva, de cunho comercial, ao Advogado.
Independentemente das questões relativas à publicidade temos, também, na forma do inciso III e X, do § único, do Artigo 2º, do CED c/c o inciso XXV, do Artigo 34, do EAOAB, o zelo pela conduta e reputação pessoais que o(a) Advogado(a) deve cultivar. Em verdade, somos Advogados e Advogadas, em uma missão permanente e todos os atos que praticamos, sejam eles privados ou profissionais, se refletem na Advocacia, como um todo.
Neste sentido, deve-se ter o máximo cuidado com as publicações, em mídia digital, dos atos da vida privada, posto que, por mais íntimos que sejam, depois de postados, tornam-se objeto de apreciação pública, o que pode levar, a depender de seu conteúdo, a uma avaliação pelos órgãos responsáveis, da OAB, no tocante ao seu aspecto ético-disciplinar.
No âmbito jurisprudencial, há várias decisões proferidas pela 1ª Turma (Deontológica) do TED, sobre a matéria, bem como diversas outras da lavra das Turmas Disciplinares (2ª a 26º Turma), deste Tribunal. Há farto material de consulta, no Ementário do Tribunal, no site da OAB/SP, principalmente no que tange à publicidade profissional e os seus limites.
Devemos ter, sempre, em mente, o mandamento do caput, do Artigo 31, do EAOAB, que nos diz: “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”, complementado com o que preceitua o Artigo 1º, do CED, verbis, “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional”.
Assim, é dever de todo(a) Advogado(a) zelar pelo bom nome da Advocacia, no cuidado de sua vida profissional e pessoal, tal como preconizam os incisos I e III, do §único, do Artigo 2º, do CED.
Independentemente da defesa da Instituição, a Advocacia, como Advogados e Advogadas, faz-se mister “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”, tal qual consta no inciso II, do mesmo dispositivo.
De fato, o Direito, em si, é ciência, ao passo que a Advocacia é uma arte que carece ser cultivada, na prática jurídica diária, durante a carreira.
Estes elementos são incompatíveis com o descuido com a pessoa e a imagem do profissional, posto que inclui-se como função primeira do Advogado, a de proteção do Estado Democrático de Direito contra tudo e todos.
Embora reclusos em seus lares, ainda somos todos Advogados e Advogadas, seja trabalhando remotamente com seus clientes, seja na prática de atos judiciais, através das mídias digitais.
Em suma, não importa a forma como nos manifestemos. Cumpre, a todo instante, zelar pela boa ética em respeito aos Colegas e a nós mesmos.