Causar poluição é crime ambiental previsto no art. 54, 3º da Lei 9.605/98:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
2º Se o crime:
a) tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
b) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
c) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
d) dificultar ou impedir o uso público das praias;
e) ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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O tipo penal dispõe que incorre em crime ambiental aquele que, quando determinado por autoridade competente, deixa de adotar medidas cabíveis de precaução, ressalvando ser necessário existir risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Trata-se de modalidade especial do crime de desobediência, devendo tal conduta estar relacionada ao não atendimento de ordens legalmente emanadas por órgão ou entidade competente para fiscalização ambiental.
Sendo assim, o tipo penal previsto no §3º do art. 54 da Lei 9.605/1998 é também denominado como “poluição omissiva”, ou seja, em virtude da ausência de conduta do agente que deixa de adotar as medidas apontadas pela autoridade ambiental em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
O parágrafo terceiro do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, com o intuito de atender o mandado de criminalização previsto no §3º do art. 225 da Constituição da República, busca concretizar a tutela ao meio ambiente, este considerado como bem de uso comum do povo e integeracional.
Ademais, a redação do dispositivo normatiza o princípio da precaução e sua aplicação na tutela do meio ambiente no âmbito criminal.
Ou seja, existindo alguma dúvida sobre as consequências ambientais de alguma atividade ou empreendimento ou existindo dúvida acerca da melhor medida a ser adotada para prevenir, evitar ou diminuir os riscos e os danos ambientais, se deve adotar a medida mais protetiva ao meio ambiente.
Por outro lado, a incidência do princípio setorial da precaução no âmbito criminal não implica dizer que o particular/agente deve sempre (e sem questionar) cumprir as ordens emanadas pela autoridade administrativa ambiental quando estas se mostram incabíveis, desproporcionais (causando mais prejuízos do que benefícios) ou fundamentadamente menos adequadas ao caso concreto.
Afinal, a tutela ao meio ambiente não pode ser cárcere de um entendimento equivocado ou não razoável, mesmo que este seja emanado por órgãos técnicos estatais.
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Assim, para definir a materialidade do crime ambiental em análise, é necessário que a conduta do infrator se caracterize como um exercício abusivo, com intuito de agir dolosamente para se esquivar do cumprimento das exigências.
É conhecida a independência das esferas administrativa, cível e penal às condutas lesivas ao meio ambiente.
Contudo, a aplicação do princípio da fragmentariedade do direito penal, orienta pela cautela, que na lição de Cezar Roberto Bittencourt:
O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica.
(BITTENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, Volume 1, página 12. São Paulo. Editora Saraiva. 2003).
Aqui, cabível destacar o teor do art. 225, §3º da CRFB/88, que transcrevo abaixo:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No caso, o comando constitucional, aplicado em consonância com o Princípio da Fragmentariedade, indica que sanções de natureza administrativa seriam as mais adequadas, não sendo possível afirmar a existência de fato típico, ilícito e culpável por parte daquele que infringir o art. 54 da lei 9605/54 quando houver descumprimento do comando legal de foma não dolosa.
Portanto, o tipo em análise, não discute a poluição ou o dano ambiental, sua extensão, causas ou consequências, e sim, se ocorreu o descumprimento de forma dolosa de determinações emanadas pela autoridade administrativa. E mais, que eventual descumprimento cause risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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