A tríplice responsabilidade está prevista na Constituição Federal, e significa que os causadores de danos ambientais, pessoas físicas e jurídicas, poderão ser punidos de forma independente nas três esferas:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Assim, toda a prática de conduta que cause degradação (dano) ambiental, sujeita o infrator à tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa.
Cada qual apresenta peculiaridades e requisitos próprios e emana efeitos nas respectivas áreas, ressalvando-se algumas hipóteses previstas em lei (artigos 65, 66 e 67, todos do Código de Processo Penal).
Assim, como regra geral, as decisões proferidas em cada uma das esferas não repercute nas demais, isto porque são independentes.
Baixe nosso e-Book Completo sobre Auto de Infração Ambiental:
Download
Leia mais
Recebi um Auto de Infração Ambiental – Saiba o que fazer
e-Book: Manual de Defesa e Recurso para Auto de Infração Ambiental
A tríplice responsabilidade se divide da seguinte forma:
- ADMINISTRATIVA: importa na aplicação de multas, embargos, demolição, suspensão, destruição, apreensão, revogação de licenças, aplicadas pelo IBAMA, ICMBio, Polícia Ambiental, Instituo do Meio Ambiente, etc;
- CÍVEL: é a imposição para recuperar o dano causado ao meio ambiente, por meio de ação civil pública que pode ser movida pelo Ministério Público Federal ou Estadual, ou ainda, por termo de ajustamento de conduta;
- PENAL: o infrator é processado criminalmente, se a infração constituir crime ambiental, podendo figurar como órgão acusador o Ministério Público Federal ou Estadual.
Em outras palavras, um ilícito ambiental, via de regra, impõe uma tríplice responsabilidade ao agente infrator, uma na esfera criminal, outra na esfera administrativa e outra ainda na esfera cível. Independentemente de ter respondido pela conduta lesiva ao meio ambiente na esfera criminal, o agente infrator deverá responder por esta conduta também na esfera administrativa, bem como igualmente na esfera cível, acaso, neste último caso, não tenha havido a composição integral do dano na esfera criminal.
Como se vê, pessoas jurídicas também podem responder por infrações que causarem ao meio ambiente.
No entanto, para serem penalizadas, é necessário a comprovação de que infração ambiental tenha sido pratica por seu representante legal ou contratual, no interesse ou benefício de sua entidade.
Leia mais
TRF4 declara Auto de Infração Ambiental NULO!
É NULO o Auto de Infração Ambiental aplicado contra terceiros