A ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado por crime ambiental, pode ocorrer entre a data em que ocorreu o delito e o oferecimento da denúncia, ou, entre esta e a publicação da sentença condenatória.
Como se sabe, o direito de o Estado punir ou executar a punição por si imposta não se prolonga indefinidamente no tempo.
Deixando de exercitar tal direito no prazo estabelecido em lei, verifica-se a prescrição penal e, consequentemente, a extinção da punibilidade da pessoa acusada de crime ambiental.
E há duas maneiras de computar a prescrição:
a) pela pena in abstracto;
b) pela pena in concreto.
No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito.
No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 146 do STF:
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
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Prescrição afasta condenação por Crime Ambiental
O Réu foi condenado a 1 ano de detenção por infringir o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
No caso, o crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605/98 ocorreu em março de 2015, e a pena in abstrato máxima do delito é de 3 anos; mas a denúncia foi recebida em agosto de 2015, enquanto a sentença condenatória foi proferida em novembro de 2019.
Neste caso, não há prescrição até recebimento da denúncia (agosto de 2015), porque o lapso exigido para configuração da prescrição é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Por outro lado, com relação à pena in concreto, ocorreu a prescrição, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado, o lapso temporal foi excedido.
Isso porque, a pena aplicada foi de 1 de detenção, e o prazo prescricional regula-se pela pena in concreto, ou seja, de 4 anos, conforme determina o art. 109, V, do Código Penal.
Assim, mediante recurso ao Tribunal de 2º Grau, afastou-se a condenação do Réu por crime ambiental, pela pena in concreto.
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