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Quebras na TVA.

Saídas involuntárias de mercadorias

Agenda 24/03/2006 às 00:00

As saídas de mercadorias, como consequência de procedimentos "voluntários" e normais como aqueles de vendas, de transferências entre matriz, filiais, depósitos etc. recebem tratamento tributário também rotineiro. O enfoque necessário é sobre as "saídas involuntárias", ocorrentes com EVA nulo e contra a vontade da direção empresarial, e apesar do enquadramento tributário com possibilidade de incidência, sem concretização de carga de ICMS. Elas podem receber diversificadas intitulações em função da ocorrência de: desaparecimento, deterioração, extravio, furto, inutilização, perecimento, perda, quebras, roubo etc.

É interessante notar que a pretensão de não tributação para as "quebras", sem indenização por empresas de seguro, não sofre contestação. Contestável é a pretensão de que as Fazendas Públicas "desprivatizem

" o prejuízo, para compartilhá-lo tolerando créditos fiscais com apropriação mantida de modo inadequado.

É rotineira e natural a perda de mercadorias em processos de extração, produção rural ou urbana, transporte, armazenagem, estocagem, depósito etc. E por inutilização acidental, extravio, incapacidade, limitação técnica e/ou inviabilidade econômica de utilização total. E ainda, evaporação, volatilização, queima, sublimação, decomposição físio-química, desagregação, fracionamento, granulação, autocombustão, pulverização, liquefação, solidificação etc.

No caso em que o esquema de tributação ainda seja o usual e relativo ao crédito fiscal físico, é mais indispensável que as quebras sejam contabilizadas para que tenham seus créditos fiscais estornados. O estorno não constitui desapropriação injusta e prejudicial, mas tão somente uma atitude de neutralidade e correção quanto a uma possível apropriação indevida.As quebras, contabilizáveis, sem faturamento e sujeitas à incidência indireta, tem débitos fiscais nulos e portanto devem ter anulados os seus créditos fiscais. O estorno do crédito sem o correspondente débito fiscal é uma atitude lógica e indispensável.

As quebras, tanto quanto os resíduos materiais, nas saídas involuntárias sem o estorno de créditos fiscais correspondentes e sem contabilização, numa apuração de deficiência de estoque podem motivar exigências fiscais mais onerosas. Após levantamentos quantitativos e financeiros relativos às mercadorias, as exigências seriam de créditos tributários (obrigações tributárias principais não cumpridas, e descumprimento de obrigações acessórias, formais, de registro contábil). [01]

No caso em que seja cabível a presunção de vendas sonegadas, deve ser tomado como base de cálculo, necessariamente, o preço médio ponderado de venda na vez do de custo. Se o contribuinte não gerencia e contabiliza suas quebras acaba por não efetuar o estorno dos créditos cuja manutenção deixa de ser adequada.

Nos eventuais casos não contabilizados de consumo interno, extravio, quebras etc., o fisco efetuando levantamentos quantitativos de mercadorias não apura uso indevido de créditos para estorno, tomando o valor de custo para base de cálculo. Apura "saídas" não contabilizadas que já não necessitam de classificação de voluntárias ou involuntárias, tomando para base de cálculo das exigências fiscais a média ponderada de preços de venda.

Os RICMS em âmbito nacional trazem dispositivos gerais de incidência do imposto sobre saídas, uma expressão de ampla abrangência. Pode-se procurar nos textos legais um enquadramento para uma saída (involuntária) sem emissão de notas fiscais e sem pagamento do ICMS como por exemplo quebras naturais sem encontrar uma objetiva citação específica. Isto não tornaria válido um questionamento sobre ser cada quebra, extravio, ou consumo interno, um fato gerador de imposto.

As afirmativas de falta de suporte legal são insustentáveis. A citação de sentenciosos brocardos jurídicos sobre limitação de interpretação, não ofuscam regras legais, literalmente claras e continentes de todos os dados necessários. O fisco não necessitaria e o legislador também não, de alongada e minuciosa descrição quanto a cada uma das classificações relativas às saídas: destruição involuntária, destruição premeditada, quebras etc. Os dispositivos legais usuais, mesmo sintéticos, enquadram todos os tipos de saídas (vendas ou não) que possam ocorrer.

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A legislação do ICMS não deve fixar limites de tolerância para quebras, que como acidentes eventuais, não se sujeitam a normas, as afrontam. O tratamento racional deve ser dado às quebras ocorrentes em qualquer proporção. Todos os atos e fatos interferentes com os objetivos de um empreendimento devem ser contabilizados.

Qualquer dos regulamentos de nível estadual, em todo o âmbito nacional tem um dispositivo enquadrante de saídas de mercadorias em operações internas, interestaduais e exteriores. E ainda outro dispositivo com a seguinte redação:

"Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço".

Pode-se constatar que o caso, que não é de isenção, nem de não incidência, não é de alíquota zero, mas equipara-se em efeitos finais aos que poderiam ser classificados como de "base de cálculo zero" (base direta de cálculo indireto igual a zero com o faturamento nulo). A anulação dos créditos fiscais se torna necessária em função de justa e matemática comparação com o paradigma da incidência direta sobre o EVA.

E, torna-se obrigação motivada pela determinação constitucional da não cumulatividade do imposto. Não havendo base de cálculo todas os resultados são nulos. Observa-se afinal que são anulados por oposição débitos e créditos fiscais com a regra do "buttoir". [02]

E ainda que pode ocorrer outro dispositivo regulamentar e legalmente embasado, determinante com mais objetividade, do estorno de créditos fiscais como no RICMS-MG. [03]

O contribuinte até para minimizar ônus deve manter um adequado gerenciamento administrativo para sempre contabilizar com adequação as suas perdas (quebras, extravios etc) e promover o necessário estorno dos créditos em um processo de autodenúncia voluntária excludente de responsabilidades segundo o CTN, 138. [04]

Pode parecer trabalhosa a manutenção de tal gerenciamento, mas ela é necessária e indispensável, e por outro lado, para o fisco, equipado com modernos instrumentos informatizados, a contagem de mercadorias, os levantamentos quantitativos financeiros diários, são efetuáveis com exatidão.


NOTAS

01 RESÍDUOS MATERIAIS – Sub produtos reprocessáveis em outra, ou recicláveis na mesma linha de produção, sob tratamento tributário rotineiro. Ou fragmentos, restos aparentemente inúteis e descartáveis do processo de produção, diferentes de sucata e sujeitos ao tratamento de ‘quebras’.

SAÍDAS INVOLUNTÁRIAS – Deslocamento de coisas, às vezes com uma perda de propriedade e/ou posse, em casos excepcionais como os de extravio, furto, perda, "quebra" etc. Quando estes prejuízos ocorrem sem uma cobertura indenizatória de seguradoras, as saídas acidentais ou incidentais não revelam base de cálculo econômica para receber imposição. O que gera um imposto é um ato voluntário, sempre da exclusiva iniciativa e competência do sujeito passivo. A contabilização dos prejuízos não indenizados deve ser seguida do estorno dos créditos fiscais correspondentes.

Se não, provoca-se um lançamento fiscal (modalidade de lançamento oficial) que pode tomar para base o preço de custo ou de venda, conforme tenha ou não havido registros formais de ocorrência, ou seja cabível a presunção de sonegação de vendas. No caso de indenização o enquadramento tributário deve ser o normal.

02 A regra do "buttoir" pode ser assim enunciada:

"Num sistema de TVA não cumulativa e incidência indireta, os débitos fiscais devem ser suficientemente adaptados para possibilitar integral apropriação de créditos fiscais. Então a base de cálculo do débito fiscal terá como teto mínimo o valor de custo relativo à transação anterior e o crédito fiscal continuará inalterável em fluxo normal. Não havendo possibilidade de débitos fiscais os créditos fiscais relativos não podem ser apropriados".

A regra foi captada em 1971 na França, berço do sistema de TVA, pelo então fiscal de tributos estaduais Maurílio de Assis Vieira Filho e inserta no regulamento (RICMS-MG) de onde foi transcrita para os demais RICMS do Brasil, com a seguinte redação: "Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço".

03

RICMS - SEÇÃO IV - Do Estorno do Crédito –

Art. 71 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento:

I - vier a ser objeto de operação subseqüente não-tributada ou isenta, observado o disposto no § 3.º deste artigo e no artigo 74;

II - vier a ser integrado ou consumido em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

04 AUTODENÚNCIA VOLUNTÁRIA – Auto-acusação de próprias falhas, visante à imediata regularização com exclusão de penalidades e inclusão apenas de juros moratórios. A atividade é de livre e voluntária iniciativa, espontânea ou por sugestão não oriunda do fisco. Evidentemente deve anteceder a qualquer medida de fiscalização relativa ao fato modificador. Ela equivale à imprecisa "denúncia espontânea" do jargão fiscal. Segundo uma ‘corrente fiscalista radical’ infiltrada na elite redatora de regulamentos, na vez da exclusão total de penalidades provocaria, a aplicação de reduzidas penalidades moratórias.


SIGLAS

CTN- Código Tributário Nacional

EVA- Econômico Valor Agregado

RICMS- Regulamento do ICMS

TVA- Tributação do Valor Agregado


GLOSSÁRIO – VERBETES:

AUTODENÚNCIA VOLUNTÁRIA, BASE DE CÁLCULO, BUTTOIR, CRÉDITO FISCAL, CONTRIBUINTE, DADO, DÉBITO FISCAL, FISCAL, IMPOSTO, INCIDÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, LANÇAMENTO, NÃO INCIDÊNCIA, PRESUNÇÃO, PROCESSO, POSSE, PREÇO, PROPRIEDADE, QUEBRAS, REGRA DO "BUTTOIR", RESÍDUOS MATERIAIS, SAIDAS INVOLUNTÁRIAS, SERVIÇO, SONEGAÇÃO, SUJEITO ATIVO, SUJEITO PASSIVO, MERCADORIA, VALOR, VENDA

Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAMANTE, Flávio. Quebras na TVA.: Saídas involuntárias de mercadorias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 996, 24 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8144. Acesso em: 25 nov. 2024.

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