O Código de Processo Penal assegura o sistema acusatório, nesse sistema cada uma das partes tem delimitada suas funções. No que diz respeito ao Magistrado a este compete a imparcialidade e a condução do processo conforme dispõe a lei processual.
Dentre as referidas regras impõe-se questionar: a regra do artigo 212 do Código de Processo Penal deve ser aplicada de qual maneira?
Inicialmente impõe esclarecer que o artigo 212 do CPP dispõe que:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Esse comando legal reforça o princípio do cross examination inserido pela Lei 11.690 de 2008. Cross examination refere-se ao exame cruzado da prova, vale dizer, cada parte deve inquirir a testemunha e elaborar as suas provas.
Assim entende-se que o artigo 212 é de observância obrigatória, logo não se pode admitir o seu descumprimento, na hipótese de o Magistrado preceder as partes na inquirição estar-se-ia diante de uma nulidade!
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal decidiu que é nula a inquirição feita inicialmente pelo Magistrado, para a Corte tal conduta viola a regra do 212 é consequentemente altera substancialmente o resultado a ser deduzido no processo, nesse sentido:
“Certo ou errado, a legislação faz essa sequência para garantir o devido processo legal. Então, aqui há o ferimento ao devido processo legal e ao próprio Estado-acusador, que foi uma opção da Constituição para separar o juiz do Ministério Público, do juiz acusador”.
E ainda advertiu a Corte de que o artigo deve ser observado em nome da preservação do sistema:
“Ministro, fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância. Eis a razão de ser da norma do artigo 212 do Código de Processo Penal”.
Entretanto deve-se ter ciência que a referida nulidade é relativa, vale dizer, deve ser arguida no momento seguinte, sob pena de preclusão. Assim ocorrendo o exame direto pelo magistrado antes das partes deve-se buscar a anulação do ato.
Fonte:
Código de Processo Penal.
STF HC 111.815-SP Min. Rel. Marco Aurélio. 14/11/2017