O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as gerações presentes e futuras.
O parágrafo 3º do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independente da obrigação de reparar os danos causados, in verbis:
3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Já a Lei n. 6.938/81, por seu turno, ao tratar da Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu nos artigos. 4º, VII, e 14, § 1º, a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, “in verbis”:
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Veja-se que o poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, “sem obstar a aplicação das penalidades administrativas” é obrigado, “independentemente da existência de culpa”, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, “afetados por sua atividade”.
Nessa linha, aquele agente, seja ele público ou particular, responsável pela ofensa ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua ilícita atividade, estará sujeito às sanções da lei, que prevê, além de penalidades administrativas e penais, o dever de indenizar os bens diretamente atingidos por sua ação ou reparar os danos ambientais causados.
Contudo, é indispensável a prova inequívoca do dano, sem a qual, não há obrigatoriedade em reparar.