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Alteração de Nome

Possibilidade de alteração do prenome e sobrenome no ordenamento jurídico brasileiro

Em regra o nome civil é imutável, porém há algumas exceções

É possível a alteração de nome, em casos excepcionais.

No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome, por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para prática dos atos da vida civil.

No entanto, o princípio da imutabilidade não é absoluto, ou seja, o nome do indivíduo pode ser alterado em algumas circunstâncias.

lei de registros públicos prevê a hipótese de alteração entre os 18 e 19 anos de idade, devendo o interessado solicitar a alteração diretamente no cartório de registro civil em que foi registrado.

Após este prazo, o nome ainda poderá ser alterado, desde que haja justo motivo e que não causem prejuízos a terceiros e credores. Contudo, a alteração deve ser pedida através de ação judicial de retificação de nome.

Durante a menoridade também é possível a alteração do nome, devendo o menor ser representado por ambos os genitores.

Os tribunais têm sido mais flexíveis à regra da imutabilidade do nome, admitindo algumas possibilidades de alteração, uma vez que o direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo e, como tal, desempenha relevante função de individualização e identificação da pessoa.

Embora deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns de alteração de nome aceitos no judiciário são referentes:

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Citamos, a título de exemplo, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça em 14/02/2017, do recurso especial n.º 121766, onde os ministros aceitaram um pedido de alteração de prenome de uma mulher que foi registrada com um nome incomum e que lhe causava constrangimentos.

Assim, para evitar aborrecimentos, desde criança passou a se apresentar como Danielle aos seus familiares, amigos e na sociedade em geral. Contudo, quando tinha que apresentar seus documentos, o seu nome verdadeiro era revelado, causando inúmeros constrangimentos e desconfianças.

Os Ministros da Corte, neste caso, entenderam que “a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do individuo e reflete sua vontade e integração social”.

Histórias e processos como este têm sido cada vez mais frequentes nos tribunais, pois muitas pessoas foram registradas com nomes criados pela imaginação dos pais ou em homenagem a algum personagem ou local, porém, acabaram trazendo certo sofrimento para a pessoa.

Os tribunais têm permitido a inclusão de apelido público e notório ao nome, a exemplo de nomes artísticos, alcunhas e, outros que embora uma pessoa seja conhecida por este, não conste do seu nome civil, mas que são utilizados de longa data.

Quanto à alteração do sobrenome, a jurisprudência majoritária atual tem permitido a inclusão de sobrenome materno ou paterno, sobrenomes dos avós, bisavós, desde que não prejudique os sobrenomes familiares.

Assim, é válida a alteração em casos excepcionais, desde que fique comprovada a sua utilização no meio social, haja justo motivo e que não se vislumbre intenção fraudulenta de prejudicar terceiros e credores, devendo o caso ser apreciado de forma isolada no judiciário.

Sobre os autores
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: cksassoadv@gmail.com Site: www.cksasso.com.br

Cleber Sasso

CK Sasso Assessoria Juridica - Advogado no Brasil e Portugal, especialista em nacionalidade portuguesa, homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal, retificação de registro civil, registro tardio para dupla cidadania.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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