Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

É cabível Habeas Corpus preventivo visando garantir o direito de circular pelas ruas de São Paulo?

Agenda 23/04/2020 às 12:47

A liberdade de locomoção frente as restrições impostas pelo Covid-19

O Habeas Corpus em regra é usado como ação autônoma de impugnação de decisões judiciais na modalidade liberatório, vale dizer, é usado para atacar decisões judicias que determinam restrição da liberdade de locomoção, decisões que decretam prisão temporária e prisão preventiva, analisadas no bojo de uma medida cautelar ou processo judicial.

Outra hipótese é o Habeas Corpus preventivo, essa medida é usada antes da decisão que impõe a restrição, ou seja, é usado para expedição de um salvo-conduto. Salvo-conduto seria uma ordem emitida no sentido de proibir que se prenda alguém mesmo que venha a se encontrar em uma situação ensejadora de prisão.

Nesse sentido é possível usar o habeas corpus preventivo afim de circular nas ruas mesmo com a ordem de proibição em razão da quarentena?

Não, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o direito individual de liberdade não é irrestrito, devendo ser observadas as regras administrativas emanadas pelo Estado de São Paulo quanto a limitação de circulação.

Assim eventual descumprimento das determinações é em tese tipificada nos moldes do artigo 268 do Código Penal, conforme consta da decisão:

Vale ainda referir que, formalizada medida administrativa para que os cidadãos do Estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social mais efetivo, seu descumprimento, ao menos em tese, sujeita o infrator a eventual imputação do crime previsto no art. 268 do Código Penal, de seguinte teor: "Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."
Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Fora isso o STJ ressaltou que o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela compatibilidade das normas expedidas por todos entes federados que visam coibir a circulação de pessoas tendo em vista a pandemia do covid-19.

Assim não há que se falar em habeas corpus com o fito de circular nas ruas de São Paulo.

Fonte:

Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Habeas Corpus preventivo frente ao covid-19

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!