O crime ambiental de poluição está assim tipificado na Lei 9605/98:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (…)
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
O dispositivo prevê o crime sob duas modalidades.
Na primeira parte – “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”- o crime é formal. Não se exige que o resultado naturalístico ocorra, bastando, para caracterizar o crime, que a poluição gere risco, potencialidade de dano à saúde humana.
Na segunda parte – “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que (…) provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” – o crime é material. Necessário que, em razão da poluição causada, ocorra a morte de animais ou a destruição significativa da flora para que o crime se caracterize.
Em ambos os casos, contudo, necessário tenha havido efetiva poluição, e que ela seja penalmente relevante. Seja capaz, ainda que minimamente, de causar danos à saúde humana ou a morte ou destruição de animais ou plantas.
A mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a caracterizar o crime. Contudo, o risco, a potencialidade de dano somente existe se a poluição tiver existido.
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Poluição, nos termos da Lei 6.938/81, é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (art. 3º, III).
É comum que se realize perícia criminal na ocorrência de crimes ambientais por poluição, apesar de parte da jurisprudência defender sua desnecessidade, mas quando realizada, se não concluir que houve efetiva poluição (potencialidade), pode causar a absolvição do acusado do crime ambiental.
Não se desconhece os princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução, que regem o direito ambiental (art. 225 da CF), e orientam no sentido de se evitar o quanto possível o risco de dano ao meio ambiente, ainda que potencial.
Contudo, a proteção constitucional do meio ambiente não pode afastar a observância de princípios gerais básicos que norteiam a aplicação do Direito Penal, especialmente o da subsidiariedade e da intervenção mínima, que reservam ao Direito Penal as mais graves lesões aos mais relevantes bens jurídicos, desde que os demais ramos do direito não sejam suficientes para tal tutela.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci:
Não há dúvida de que a proteção ao meio ambiente é de interesse geral da coletividade, porém, tal perspectiva não elide a possibilidade de se encontrar uma infração penal de ínfimo potencial ofensivo, cujo alcance é estreito e limitado.
Desse modo, urge promover a incidência do princípio da intervenção mínima, baluarte do Estado Democrático de Direito, cuja meta é impedir a abusiva interferência estatal, no âmbito penal.
(in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 6 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 511).
O crime de poluição está entre os mais graves previstos na lei 9605/98.
Mas se não houver evidência de que as atividades poluidoras resultaram ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, não há que se falar em condenação.
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