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A PRETENSÃO QUANTO A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL

Agenda 24/04/2020 às 10:31

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PRETENSÃO QUANTO A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS.

A PRETENSÃO QUANTO A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL

Rogério Tadeu Romano

 

No passado, no julgamento do REsp 1.641.167/RS, o Superior Tribunal de Justiça veio a entender que o ajuizamento de ação civil pública interrompe o fluxo prescricional. O entendimento firmou-se no argumento de que deliberações procedidas em ações coletivas que venham a impactar na matriz de exercício das ações individuais configuram actio nata, ou seja, são ponto de partida para exercício do direito de ação individualmente posto em correlação com a matéria judicializada em plano coletivo ou difuso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a reparação civil de dano ambiental é imprescritível, ou seja, não há prazo para se pedir à Justiça responsabilização por esse tipo de crime.

Antes fora reconhecida a repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental. O tema é objeto do RE 654.833, que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, e no qual se busca afastar a tese da imprescritibilidade.

A tese foi definida em julgamento de um caso de danos causados por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980. Condenados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), eles defendiam ao Supremo a prescrição do caso.

O julgamento foi feito por sessão virtual e terminou no dia 17 de abril do corrente ano, com voto da maioria dos ministros pela tese de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". O caso tem repercussão geral — ou seja, juízes de todo o país devem decidir da mesma forma na análise de ações semelhantes.

Os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o presidente da Corte, Dias Toffoli, votaram pelo prosseguimento do recurso dos madeireiros, mas foram vencidos. Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pela imprescritibilidade, acompanhando o relator Alexandre de Moraes. O ministro Roberto Barroso acompanhou Moraes, com ressalvas. Os detalhes dos votos serão conhecidos depois de publicação do acórdão.

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a imprescritibilidade. Em sustentação oral, o advogado Antonio Rodrigo Machado, que representou a Associação Ashaninka, proprietários da terra indígena, disse que “os danos causados à comunidade Ashaninka nunca serão apagados de sua história”. Para ele, tragédias como a de Brumadinho e de Mariana também podem ser contempladas pela decisão.

Para José dos Santos Carvalho Filho, ao fazer a ressalva do § 5º do art. 37, o constituinte originário elevou a proteção ao erário, estabelecendo que sua recomposição não pode ficar à mercê de qualquer lapso temporal ou de desídia administrativa. Ele ainda assinala que autores como José Afonso da Silva, Pinto Ferreira, Celso Ribeiro Bastos e Pedro Roberto Dacomain conferem a melhor exegese ao preceito quando defendem que há, ali, ressalva à regra de prescritibilidade dos ilícitos. Retoma os estudos de Sérgio de Andréa Ferreira sobre os anteprojetos e projetos que precederam a redação definitiva do dispositivo para fortalecer a assertiva: […] no Projeto de Constituição, conforme substitutivo do Relator (setembro de 1987, assim se estabelecia no art. 43, § 4º, que acabou por se transformar no atual art. 37, § 5º: 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis') [...]. Por outro lado, esclarece que em textos primitivos, a ideia era ainda mais radical: cobrir com o manto da imprescritibilidade todas as pretensões sancionatórias decorrentes da prática de atos de improbidade.

Saliente-se que, em agosto de 2018, o STF aprovou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Recurso Extraordinário n. 852475/SP, Relator para o acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento em 8/8/2018)

O regime da imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, então, decorre da própria fundamentalidade dos interesses envolvidos. Há de se ter presente que o Direito Ambiental submete-se a regime próprio, diferente do Direito Civil e do Direito Administrativo, mantendo um regramento autônomo, não obstante possa, e deva, haver um diálogo das fontes contínuo entre esses diversos ramos do ordenamento. Ora, se não há um titular determinado ou determinável do direito ambiental em causa, mas, sim, toda a coletividade, todos os seres humanos, justifica-se, com muito mais propriedade, a impossibilidade de se impor prazo prescricional à reparação do dano ambiental.

Recentemente o STJ enfrentou essa grave matéria.

Em seu voto, o ministro Martins destacou o REsp 1.056.540⁄GO relatado pela ministra Eliana Calmon. Nesta decisão, a ministra ressalta que persiste a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos ambientais, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Lembrando que a solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos artigos 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398⁄1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).  

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Sendo assim temos três conclusões, dentre outras:

O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.
O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
(...)
(STJ - REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).

Estamos diante de uma situação que está sob o manto da imprescritibilidade, pois diz respeito ao direito à vida, esteja ou não protegida em texto legal explícito.

Isso porque o direito ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis.

Colho ainda do REsp 1.247.140 – PR, Relator ministro Campbell Marques, que a Corte já se sedimentou no sentido da imprescritibilidade desta.

Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery explicam:

"Não se aplica à pretensão de indenização do dano ambiental, o regime de prescrição relativa a direito de propriedade.

A hipótese aqui examinada não trata de direito de propriedade de qualquer outro direito patrimonial, mas de direito ambiental, que por ser de ordem pública e indisponível, é insuscetível de prescrição, embora patrimonialmente aferível para efeito indenitário.

(...)

Como os direitos difusos não têm titularidade determinável, não seria correto transportar-se para o sistema de indenização dos danos causados ao meio-ambiente o sistema individualístico do Código Civil, apenando, dessa forma, toda a sociedade, que, em última ratio é a titular ao meio-ambiente sadio."

(Responsabilidade civil, meio-ambiente e ação coletiva ambientalIn: BENJAMIN, Herman (Coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: RT, 1993. p. 291-292)

 

A questão, portanto, transcende o campo do direito de propriedade e se situa no direito à vida e a um meio ambiente saudável. Assim não aplica o prazo de cinco anos, imposto na Lei de Ação Popular.

 

A matéria, portanto, foge aos limites do direito administrativo e deve ser tratada como tema de direito ambiental. 

Estamos diante, pois, de um importantíssimo precedente, norteado pelo efeito vinculante, algo de máxima importância para a preservação do meio ambiente.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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