Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Contrato de locação de imóveis comerciais

Agenda 24/04/2020 às 12:22

Contrato de locação de imóveis comerciais

Contrato de locação de imóveis comerciais - Placa de

A locação é um contrato por meio do qual o locador – aquele que aluga –  se obriga, por um determinado ou indeterminado tempo, e mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro por parte do locatário, a fornecer-lhe o uso de imóvel comercial.

É um contrato bilateral, ou seja, o locador somente fornecerá o imóvel se o locatário lhe pagar e o locatário somente pagará se o locador lhe oferecer o imóvel.

Pois bem, as ofertas de aluguel de imóveis comerciais são muitas e, estando o empreendedor pronto para abrir as portas e montar seu negócio, geralmente, busca alugar um imóvel com um bom preço e uma ótima localização e que agregue valor a seu empreendimento.

A celebração do contrato de locação demanda cuidados e, por meio desse artigo, buscamos auxiliá-lo quanto à locação de imóveis comerciais, pois, dentre outras importâncias, sabemos que o ponto comercial é um ativo de valor para o empresário.

LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER

Pois bem! A Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, é a lei que regula a locação empresarial em shopping center, com algumas particularidades.

De fato, trata de um contrato de locação, mas com cláusulas diferentes, pois em shopping centers, como se sabe, há fortemente a atração de clientela e é diferente da locação tradicional de uma loja que fica localizada na frente de uma rua.

Na locação comum, cabe ao locador e comerciante escolher a decoração da loja, fixar seu horário de funcionamento, e tudo mais que diga respeito a sua atividade comercial. Nos shopping centers, pelo contrário, há disposições que o locatário pode tomar e outras que é o complexo econômico que decide, justamente, porque busca atrair clientela, promover facilidades, segurança, estacionamento, laser, etc. a seus locatários.

Sendo assim, nos contratos de locação com o shopping há cláusulas especiais buscando preservar as vendas e os interesses dos contratantes.

Leia também: Saiba o que é um contrato social e como fazê-lo

E o que pode estar, de diferente, no contrato de locação de espaços comerciais como esse? Quais são as cláusulas especiais e livremente pactuadas que pode haver nesse contrato? São várias e citaremos algumas como exemplo:

1- sistema dúplice de cobrança de aluguel, ou seja, um valor mínimo atribuído ao contrato de aluguel e um percentual variável decorrente das vendas do locatário lojista;

2 – cláusula que prevê o pagamento de aluguel em dobro, no mês de dezembro;

3- a que obriga o locatário lojista a se inscrever na Associação dos Lojistas e participar do fundo comum de promoções, propaganda e marketing;

4- a que obriga o locatário a abrir e fechar a loja em determinados horários;

5- a que obriga o locatário a não fazer promoções ou liquidações, senão no mesmo período que o shopping e ainda, proibir o lojista a mudar o ramo de negócio;

6- cláusula que impede o lojista a mudar a decoração da loja, sem que o locador o autorize;

7- cláusula que permite que o locador controle a contabilidade do lojista para aferir a verdade das informações passadas quanto à receita auferida no mês e, sobre a qual, recai o percentual que recai sobre o total da receita mensal;

8- cláusula de performance ou garantia de desempenho do lojista locatário, onde este se obriga a atingir determinado volume de vendas, inclusive, sob pena de infração contratual;

9- há ainda o chamado “aluguel performance” segundo o qual, após 6 meses, o locatário deve pagá-lo;

10- cláusula que obriga os lojistas a pagarem por investimentos que os beneficiam, como por exemplo para campanhas promocionais dos shoppings esse valor, geralmente, é variável entre 10% a 20% do valor do aluguel mínimo;

11- rateio de outras despesas.

Essas condições são autorizadas por lei justamente por entender que a relação entre o shopping e o lojista é diferente daquele pactuada entre um locador e uma pessoa que aluga um ponto comercial numa local diferente.

O objetivo é, também, proteger o próprio comerciante. Entretanto, havendo situações em que há cláusulas abusivas é possível que estas sejam atacadas em juízo, ou seja, que você pode buscar a justiça para reclamar de um direito que está sendo violado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Não são toleradas as cláusulas que são contrárias à Lei do Inquilinato, especialmente as clausulas que impeçam ou dificultem as renovações dos contratos e ainda, aquelas que permitem que os aluguéis sem cobrados a maior fora dos critérios estabelecidos.

Sendo assim, apesar desse tipo de contrato de aluguel ser diferente, as cláusulas abusivas são possíveis de serem anuladas pelo Poder Judiciário. O juiz, diante do caso, é quem irá decidir se a cláusula contratual é necessária para o funcionamento do sistema de aluguel de shopping centers e sua natureza econômica ou se trata de uma cláusula que traz vantagem desproporcional ao shopping e, se for este último caso, deverá ser nula.

Outra questão, é que embora se admita a dupla cobrança de aluguel, como já falamos acima, com a possibilidade de pactuação de aluguel mínimo e em percentual, é possível que haja a revisão do valor mínimo.

Vê-se que os cuidados devem ser enormes pois, pode acarretar, inclusive a inviabilidade do seu tão sonhado negócio, ou desejo de abrir a sua loja em um shopping center. Por tais motivos, consultar um advogado capacitado para auxiliá-lo é essencial.

Ainda, sobre os valores que o lojista paga ao shopping para investimento, por exemplo, em campanhas promocionais e investimentos caso não sejam bem gerenciados ou se as informações prestadas forem insuficientes, é possível que o lojista tome medidas judiciais visando prestação de contas eficiente e, até mesmo, eximir-se da cobrança.

É ainda comum o pagamento pela reserva do espaço em shopping center, como por exemplo, quando o shopping ainda está sendo construído. Trata de pagamento anterior à própria vigência do contrato de locação e, caso o empreendimento não seja entregue é preciso que os valores pagos sejam devolvidos, além de ser possível ainda a responsabilização do shopping por perdas e danos ou multa contratual, caso tenha sido pactuada.

DESPESAS QUE NÃO PODEM SER COBRADAS

Há despesas, entretanto, que não podem ser cobradas do lojista, quais sejam:

1 – obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

2 –  pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

3 – indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

4 – as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite  se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.

RISCO E POSSÍVEL INDENIZAÇÃO PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO

O que nenhum empresário deseja é o insucesso do seu negócio, mas é uma hipótese que precisa ser prevista. Então, imagine que você fez a reserva do espaço no shopping, abriu as portas e, depois, o shopping não tinha movimento e fracassou, será se você pode pedir indenização?

Bem a resposta é positiva, no entanto, é preciso analisar com cuidado o caso concreto. É preciso que se demonstre que o fracasso do shopping center foi devido à culpa do locador e porque esse gerenciou erradamente os recursos, descumpriu obrigações contratuais, dentre outros.

DA PROTEÇÃO DO PONTO COMERCIAL

A Lei do Inquilinato protege o ponto comercial. Isso é importante, pois o local do estabelecimento é capaz de valorizá-lo. Assim, é possível defender o ponto comercial, inclusive no caso de morte do locatário.

Para tanto, é possível ação judicial para que se renove o contrato de locação, mas a lei estabelece requisitos para que isso aconteça, sendo elas:

  1. Contrato a renovar;
  2. Exploração trienal;
  3. Perfeito cumprimento do contrato em curso;
  4. Apresentação de garantia;
  5. Propositura da ação em tempo hábil;
  6. Proposta de novo aluguel e condições.

Esse foi apanhado geral sobre pontos importantes na locação de imóveis comerciais, especialmente, em shopping center. Não deixe de entrar em contato conosco para tratar de outros assuntos. É importante tomar todas as medidas para que você alugue um espaço comercial com segurança e evite problemas futuros.

 

Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!