Sumário: 1. Intróito. 2. Diferenças entre eficácia da sentença e efeitos da coisa julgada. 3. A res iudicata no Código de Defesa do Consumidor. 4. Conclusão. 5. Notas.
1. INTRÓITO
A concepção de defesa judicial duelística vem sendo substituída, desde a época da Revolução Industrial, em que deu-se início à real modificação do pensamento liberal clássico, de que ao Estado contrapõe-se apenas e tão-somente o indivíduo, e não a massa de indivíduos, pelo chamado "processo transindividual" ou "metaindividual", onde os interesses coletivos são levados a juízo em corpo único, pela figura do substituto processual. Dá-se a introdução, nos dizeres de Carlos Alberto de Salles (1), de um novo tipo de litigância, onde o sentido do interesse público ganha nova significação, eis que inserido em um novo contexto, agora não mais entendida a palavra "público" na velha dicotomia outrora existente entre direito público e privado, mas, sim, conforme ensinamentos de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (2), em um sentido mais amplo, de verdadeira defesa de interesses privados, mas que atingem toda uma coletividade, a exemplo da public interest litigation, presente no processo judicial norte-americano.
Nesse diapasão, surgem os instrumentos processuais de proteção aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, destacando-se, notadamente, por sua maior aplicação, as ações coletivas de consumo, disciplinadas nos artigos 81 e seguintes do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), e inspiradas nas leis criadoras da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) e Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), mas que, conforme posicionamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes (3), em monografia tratante do assunto, com estas não se confundem, sendo ambas, segundo Thereza Arruda Alvim (4), espécies do gênero "ações coletivas".
2. DIFERENÇAS ENTRE EFICÁCIA DA SENTENÇA E EFEITOS DA COISA JULGADA
Especial atenção merece o disciplinamento da tutela destes interesses pela comunidade estudiosa do Direito Processual Civil, pois que há um verdadeiro rompimento dos antigos padrões de aplicação de conceitos da ritualística civil, principalmente no tocante ao objeto deste breve estudo: a coisa julgada e seus efeitos. Coisa julgada, na definição da Escola Clássica de Liebman, e introduzida em nosso ordenamento pelo art. 467 do CPC (vide também o § 3º, art. 6º, do Código Civil), é a "eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença", constituindo-se, na lição de Walter Nunes da Silva Júnior (5), "...à semelhança da prescrição, antes uma exigência de ordem política do que propriamente jurídica, em razão da necessidade de se obter, com o pronunciamento jurisdicional, a certeza do direito, no desiderato de conferir aos indivíduos a segurança para o desenvolvimento de suas relações jurídicas". Não confunde-se a coisa julgada com nenhuma das outras eficácias da sentença (declaratória, condenatória, executória, constitutiva, e, para alguns, mandamental), sendo ela, na verdade, segundo a visão de Nelson Nery Júnior (6), "...a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nem à remessa necessária do CPC 475", destacando José Ignácio Botelho de Mesquita (7), que "...os efeitos da sentença podem produzir-se antes do trânsito em julgado e não só não são necessariamente imutáveis, como também podem perfeitamente beneficiar ou prejudicar terceiros".
Assim, resta esclarecido que, conforme a disciplina do CPC, a coisa julgada tem como efeitos a imutabilidade (excepcionando-se as hipóteses de ação rescisória) e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se tais efeitos, via de regra, apenas entre as partes litigantes (com a ressalva da parte final do art. 472). Esta é a lição básica assinalada pelo legislador de 1973. Vejamos o que agora se passa com as modificações introduzidas pelo Código Consumerista.
3. A RES IUDICATA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Primeiramente, o CDC elenca, no inciso I do art. 103, a eficácia erga omnes, estendida para todos os titulares de direitos difusos, quais sejam, aqueles que não possuem definição quanto aos seus titulares (CDC, art. 81, I). Tal eficácia, contudo, deixará de ser válida para todos à medida em que for julgada a ação improcedente por insuficiência de provas. É de bom alvitre ressaltar-se que a expressão "todos" compreende apenas aqueles legitimados do art. 82 (8) do CDC, sendo para eles destinada tal norma.
Em seguida, o Código do Consumidor, no inciso II do artigo acima citado, nomeia como sendo ultra partes o efeito estendido para aqueles titulares de direitos chamados pela doutrina de "coletivos", cujo titular é encontrado na expressão de um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas (CDC, art. 81, II). Na verdade, esta eficácia ultra partes deve ser entendida como uma espécie de eficácia erga omnes, abrangendo, contudo, um agrupamento determinado, onde a coisa julgada encontra o seu limite, valendo para este caso, também, a regra da não-extensão da imutabilidade por julgamento improcedente fundado em insuficiência de prova.
Por último, o legislador, no inciso III do mencionado artigo do diploma legal já exaustivamente citado, atribui efeito erga omnes (retornando agora com o nomen iuris primeiramente utilizado), e apenas em caso de procedência do pedido, para as hipóteses de defesa de interesses individuais homogêneos, constituindo-se seus titulares por pessoas cujos interesses possuam origem comum (CDC, art. 81, III).
Tratam-se tais mudanças, portanto, de verdadeira evolução do Direito Processual Civil brasileiro, que, é certo, comporta suas falhas, conforme vem asseverando a doutrina, sendo, contudo, em seu conjunto, uma poderosa arma de proteção a direitos que, pela via processual tradicional, talvez restasse duvidosa a efetividade da tutela dos mesmos. Parte da doutrina vem apontando, ainda que timidamente, para uma questão de relevo em relação à extensão erga omnes dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas. É que a Lei nº 9.494/97 (antiga Medida Provisória nº 1.570/97), tratante da Ação Civil Pública, em seu art. 16, preconiza a extensão da coisa julgada apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator. Desta feita, em hipótese de sentença transitada em julgado na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, determinando-se a retirada de determinado medicamento que, por qualquer motivo, não estivesse em condições de ser consumido, tendo sido o processo iniciado por meio de Ação Civil Pública, de acordo com a norma retro referida, a eficácia desta sentença seria restrita apenas àquele Estado, sem maiores alcances, revelando-se, deste modo, um total absurdo.
A mesma doutrina que vem levantando esta hipótese, contudo, vem também rechaçando-a com argumentos convincentes. O primeiro é no sentido de que a realidade de natureza material não pode nunca confundir-se com a realidade de natureza processual, sendo os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos absolutamente indivisíveis. Segundo Paulo Valério Dal Pai Moraes (9), "...jamais uma regra instrumental terá o condão de dispor, por exemplo, que os efeitos de uma publicidade enganosa veiculada por televisão ou rádio não engloba interesses difusos, pois isto é uma realidade em si mesma, independentemente de qualquer ficção que tenha o objetivo de dispor em contrário", concluindo, por fim, que "...a extensão do julgado será comandada pelo direito material, cuja realidade em si é suficiente para o delineamento dos limites subjetivos e objetivos da res iudicata".
O segundo argumento, de ordem processual, repousa na interpretação que deve ser dada ao Código do Consumidor, em seu art. 90, cujo teor informa-nos que a aplicação de normas referentes à Ação Civil Pública (como é o caso da Lei nº 9.494/97), deve ser realizada apenas naquilo que não contrariar o CDC, restando inatingíveis, pelo comando do art. 16 da Lei nº 9.494/97, as ações coletivas de consumo, cujo tratamento é diferenciado das Ações Civis Públicas, possuindo ambas, como ponto comum, apenas o fato de serem espécies do gênero "ação coletiva", conforme mais acima aduzido. Deve esta corrente de não-aplicação de tal restrição territorial à coisa julgada prevalecer, uma vez que a Medida Provisória antecessora da Lei nº 9.494/97 foi editada apenas com o fulcro político de procurar deter os bons resultados obtidos pelas Ações Civis Públicas que vinham obtendo, na Justiça, o restabelecimento de diferenças salariais para o setor do funcionalismo público, assim como atravancando os procedimentos de leilão público, amargando o Estado, em decorrência disto, diversas derrotas judiciais, as quais iniciavam a, financeiramente, preocupar o Poder Executivo, que, decerto, à míngua de qualquer estudo jurídico-científico, acabou por editar a teratológica Medida fundada no art. 62 da CF/88.
4. CONCLUSÃO
Estas são, em breves comentários, algumas das nuanças relativas aos efeitos originados da coisa julgada nas ações coletivas, principalmente no que tange ao Direito do Consumidor (mas com possibilidade de extensão do raciocínio para outras áreas), cujas poucas linhas aqui expostas, longe da pretensão de esgotar o tema discorrido, tão empolgante ante o seu grande potencial de aplicabilidade diante da realidade social brasileira, apenas querem, isto sim, enriquecer os debates acerca do assunto e buscar uma operacionalização de nossos instrumentos processuais, combatendo-se toda sorte de leis que tolham as perspectivas e os anseios da população pela efetividade da justiça, pois, na célebre lição de Mauro Capelletti (10), "o acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos".
5. NOTAS
(1) SALLES, Carlos Alberto de. Direito Processual Público: A Fazenda Pública em Juízo. Coord. Carlos Ari Sundfeld e Cassio Scarpinella Bueno, p. 47.
(2) DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Mandado de Segurança Coletivo: Legitimação Ativa, p. 30. Para este autor, "esta summa divisio entre privado e público deixou de existir".
(3) MORAES, Paulo Valério Dal Pai. A Coisa Julgada Erga Omnes Nas Ações Coletivas (Código do Consumidor) e a Lei 9.494/97, in Revista Jurídica, Outubro/1999.
(4) ALVIM, Thereza Arruda. Apontamentos sobre as Ações Coletivas, in Revista de Processo, v. 75, p. 273.
(5) JÚNIOR, Walter Nunes da Silva. Coisa Julgada: Direito Facultativo ou Imperativo?, in Revista de Processo, v. 95, p. 23.
(6) JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado, p. 676.
(7) MESQUITA, José Ignacio Botelho de. Processo Civil: Estudo em Comemoração aos 20 anos de Vigência do CPC. Coord. José Régio Cruz e Tucci, p. 142/143.
(8) Art. 82 Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I- o Ministério Público;
II- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III- as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interessados e direitos protegidos por este Código;
IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
(9) Obra citada, p. 59.
(10)CAPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, p. 12.