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A circunstância objetiva de alguém ostentar a condição de sócio, ou de exercer cargo de direção ou de administração, não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente condenação criminal.
Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de reconhecer-se a responsabilidade penal objetiva.
Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (“nullum crimen sine culpa”), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do “versari in re illicita”, banida do domínio do direito penal da culpa.
Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.
Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal.
É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer, com maior razão, para fins de prolação de juízo condenatório.
Torna-se essencial reafirmar, portanto, a asserção de que, por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal.
A ‘imputatio facti’ deve descrever, sem alternatividade, a modalidade de culpa atribuída ao denunciado no pórtico da ação penal, pois assim como não se admite, em Direito Penal, o ‘dolus generalis’, não há falar em culpa indeterminada em tema de crime culposo. A acusação há de ser certa e determinada, sob pena de surpresa e cerceamento de defesa.
Daí a objeção que expôs, sobre o tema e em outro caso, o saudoso Ministro Assis Toledo, para quem:
“Ser acionista ou membro do conselho consultivo da empresa não é crime. Logo, a invocação dessa condição, sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não basta para viabilizar a denúncia” (RT 715/526).
Logo, há de se considerar genérica a denúncia oferecida pelo Ministério Público pela suposta prática de crime ambiental, quando apoia-se, unicamente, para esse efeito, na alegada condição do acusado como “representante legal” da sociedade empresária em questão,
E por assim dizer, se revela incabível a persecução penal cuja a imputação criminal deduzida contra o acusado não descreve, com precisão e clareza, os “essentialia delicti” referentes à infração penal a ele atribuída, deixando de observar diretrizes básicas que regem a formulação de qualquer acusação penal (CPP, art. 41).
Neste ponto, a jurisprudência e a doutrina enfatizam a indispensabilidade de o Ministério Público, ao deduzir a imputação penal, identificar, na peça acusatória, com absoluta precisão, não só a participação individual do agente, mas, também, a descrição do nexo de causalidade que o vincula, objetiva e subjetivamente, ao evento delituoso, em ordem a que se evidencie, ainda que na perspectiva do órgão estatal incumbido da “persecutio criminis”, que o imputado teria praticado ou teria concorrido para o cometimento do crime.
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