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Ato administrativo: legalidade e moralidade

CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

Agenda 27/04/2020 às 19:08

Os políticos acham que podem tudo porque as leis são brandas demais e acham que vale a pena desrespeita-la. Isto é o no Brasil.

ATO ADMINISTRATIVO

                       Legalidade e Moralidade

             A Constituição deu nova dimensão ao principio da moralidade administrativa, nos termos do caput do art. 37, como pressuposto de validade do ato da Administração que não se confunde com a moral, porque é composta de regras de boa administração. A moralidade administrativa está intimamente legada ao conceito de  bom administrador.

             Quando se argui imoralidade administrativa, não num ato administrativo, mas numa norma de lei, a dificuldade que será apreciar a imoralidade de um ato administrativo respaldado em lei; maior dificuldade será ainda ver imoralidade  administrativa, em abstrato, na própria lei.

              A Lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente.

Quando sua execução é feita  com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que esta produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.

     Por dever é entendido o fato de estar o servidor público obrigado a determinada conduta em serviços ou fora dele, sob pena de sofrer determinada sanção.

             O ato Administrativo é ilegal quando altera a função do servidor público para o qual foi concursado.

             Nula é a contratação de servidor após 05 de Outubro de 1.988 pela administração pública direta, indireta ou fundacional sem que proceda o concurso público, nos termos exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal, sendo devido tão somente os salários dos dias trabalhados.

 CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

É bem de ver, que tais contratações não podem ser efetivadas sem a realização de concurso, pois se  deram em total descompasso com o ideal  de  atendimento ao interesse público, que  deve pautar a  conduta  de nossos dirigentes, revelando, sim , a  reiteração de condenável prática de se utilizar da  Administração Pública , como meio de satisfação e  promoção pessoal.

      A fim de coibir, parcialmente, eventuais empreguismos derivados de conchavos políticos ou  até mesmo de caráter pessoal, o nosso legislador constitucional fez questão de reger a forma de  admissão de pessoal para o serviço público, que, atualmente, está prevista na seção I, do capitulo VII, mais precisamente nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal 1.988.

                   ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

A administração pública atua primordialmente em função interesse público, não podendo prevalecer em suas atividades o interesse pessoal. Esse é o verdadeiro sentido do principio da impessoalidade inscrito no art. 37 da  Constituição Federal.

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É de fundamental importância que as mazelas e os desmandos administrativos sejam obstaculizados, de forma rápida , ainda no nascedouro, uma vez, quase sempre, apesar dos instrumentos jurídicos cautelares à disposição dos órgãos públicos e do cidadão, o patrimônio público não  recebe a adequada e completa recuperação.

O cidadão brasileiro possui um importante instrumento jurídico de controle dos atos da Administração pública: a  ação popular constitucional. A sociedade possui um respeitável órgão e um mecanismo fiscalizador das atividades dos poderes públicos: o Ministério Público e ação civil  pública. Os obstáculos e as dificuldades podem ser superados, desde que exista vontade, criatividade, tenacidade e, sobretudo o desejo e participação mais ativa da sociedade civil.

Mas na realidade é muito difícil conter um ato de irregularidade por parte do administrador Municipal. O cidadão tem o dever de informar ao Ministério Público o ato ilegal que o administrador vem cometendo.

Só que o cidadão que faz a comunicação ao M. Público passa a serem perseguidas pelos simpatizantes do administrador e muitas vezes cerca de 90% as representações são arquivadas. Hoje em dia o administrador pode fazer o que bem entender porque não há fiscalização por parte dos vereadores. Eles querem estar ao lado do executivo para fazer indicações politicas junto ao Executivo.

 Os políticos acham que podem tudo porque as leis são brandas demais e acham que vale a pena desrespeita-la.

Isto é o no Brasil.

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Informações sobre o texto

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