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O sujeito passivo da improbidade administrativa

Agenda 28/04/2020 às 08:05

Sujeito passivo mediato e imediato, à luz da Lei nº 8.429/92

Considerando que a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, detém como pilar fundamental a tutela do patrimônio público e a administração da coisa pública (aqui interpretada pelos bens, direitos e recursos, com ou sem valor econômico), o sujeito passivo mediato da improbidade administrativa sempre será o Estado.

Por outro lado, o sujeito passivo imediato será a pessoa jurídica que efetivamente foi afetada/prejudicada pelo ato improbe, desde que inserida no rol legal previsto no Art. 1º, caput, da Legislação em epígrafe, sendo elas: 1) órgãos da administração direta; 2) órgãos da administração indireta ou funcional; 3) empresa ou entidade para cuja criação o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; 4) empresa ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; 5) empresa incorporada ao patrimônio público.

Portanto, poderá ser sujeito passivo da improbidade administrativa a administração direta, indireta, fundacional de qualquer dos poderes da União, Estados (compreendido também o Distrito Federal) e dos Municípios, além das empresas incorporadas ao patrimônio público.

Todavia, há de se ressalvar que o polo passivo da ação de improbidade administrativa é preenchido pelo sujeito ativo da improbidade administrativa (assunto tratado em outra oportunidade).

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Sobre o autor
Kaio Nabarro Giroto

Estagiário Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Março/2016 - Janeiro/2019). Estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo (Outubro/2019 - atualmente)

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