Há uma interessante questão no art. 26 da Emenda Constitucional 103/19, que trata do novo cálculo da média aritmética simples.
Em seu § 2º, estabelece que o servidor que, embora tendo implementado todos os requisitos da regra de transição do art. 4º, não tenha ingressado em cargo efetivo até 31/12/03 e não tenha 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem, se aposentará com direito a 60% do resultado da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Explicando melhor: o servidor que implementar os requisitos da regra de transição do art. 4º, regra de pontos, só terá direito à integralidade se tiver ingressado em cargo efetivo até 31/12/03 e também se tiver, no mínimo, 62 anos de idade, se mulher, ou 65, se homem. Caso não atenda a qualquer um desses requisitos, seus proventos serão calculados pela nova média que pagara apenas 60% do seu resultado nos primeiros 20 anos, e 2% por ano que ultrapassar este período.
Já no seu §3º, o artigo 26 estabelece que o servidor que, embora tendo implementado todos os requisitos da regra de transição do art. 20, não tenha ingressado em cargo efetivo até 31/12/03, se aposentará com direito a 100% do resultado da média.
Explicando melhor: o servidor que implementar os requisitos da regra de transição do art. 20, regra do pedágio, só terá direito à integralidade se tiver ingressado em cargo efetivo até 31/12/03. Caso não atenda à este requisito, seus proventos serão calculados pela nova média que lhe pagará 100% de seu resultado.
Portanto, a regra de transição do art. 4º da emenda, só pagará 60% do resultado da média, enquanto a regra de transição do art. 20, pagará 100% do seu resultado.