CUIDADOS NA HORA DE ELABORAR O ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE E OS ACORDOS DE ACIONISTAS/QUOTISTAS
Introdução e Tipos de Ato Constitutivo
Conforme disciplinado no Código Civil, as Sociedades podem ser tanto empresária ou não empresária, também denominada de Sociedade Simples, as quais podem ser o seu ato constitutivo um Contrato Social ou mesmo um Estatuto Social.
Se escolhida a forma de Sociedade Limitada, Sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples, o ato constitutivo será o Contrato Social, e se escolhida a Sociedade Anônima, Sociedade em Comandita por Ações e Cooperativa o Ato constitutivo será o Estatuto Social.
Assim, caso a Sociedade venha a adotar o tipo societário de uma sociedade simples, essa deverá elaborar o seu ato constitutivo, e levá-lo a registro no Cartório de Registros Público de Pessoas Jurídicas do Município sede da Sociedade, salvo no caso de Cooperativa[1], que deverá ser registrado na Junta Comercial.
Sendo uma sociedade empresária, o seu ato constitutivo deverá ser levado à registro na Junta Comercial do Estado.
Mesmo respeitando as peculiaridades de cada ato constitutivo e tipo societário, tanto na sociedade simples como na empresária a Sociedade terá alguns pontos em comum a serem levados em consideração, como o objeto social, cláusulas a fim de coibir dissidências entre os sócios e rupturas na sociedade, bem como o tipo de sociedade escolhida.
Nas Sociedades, há algumas disciplinas obrigatórias que são as seguintes: qualificação dos sócios; denominação (nome empresarial); objeto social; sede e prazo da sociedade; capital social, as quotas de cada sócio no capital societário; a forma de integralização pelos sócios do capital subscrito; as prestações a que se obrigam os sócios; as pessoas incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.
Além dessas cláusulas obrigatórias, há algumas especificidades, como o objeto social, bem como certos cuidados que terá que ter na sua elaboração, em especial para evitar litígios entre os sócios, ocasionando rompimentos desnecessários nessa sociedade, o que poderá ser feito por acordo societário.
Objeto social
O objeto social vai depender do tipo e da finalidade da Sociedade que o empresário pretende constituir, a qual poderá ter como objeto social a participação pura em outras sociedades de forma a controlar, participar sem o controle, ou administrar, ou também exercer uma atividade empresária concomitante, ou ainda administrar um determinado patrimônio, a fim de colher os frutos do mesmo e ter lucro, como no caso de administração de imóveis para aluguel.
Assim, dentro dessas possibilidades, poderão ser constituídas Sociedades para as mais diversas finalidades com objetos sociais mais distintos
Dentre os objetos sociais, a Sociedade poderá ter como objeto: controle de outras sociedades; participação em outras sociedades; administração de outras sociedades; qualquer outra atividade empresária, concomitante com um dos objetos acima citados ou administração de bens próprios.
Dos acordos de sócios e acionistas
Por mais que a legislação pátria discipline inúmeras regras gerais e abstratas em relação às possíveis situações que podem ocorrer na empresa (CC e LSA), dando soluções a casos gerais; nada melhor, no âmbito de uma Sociedade, do que fazer constar no ato constitutivo da sociedade ou em instrumento separado a solução para eventuais divergências entre os sócios, a fim dar uma solução célere e tratar a questão de modo preventivo, para evitar eventuais litígios.
Com efeito, há alguns pontos de recorrente divergência entre os sócios, os quais no caso de uma Sociedade poderão ocasionar um caos nessa entidade, bem como nas suas controladas, como quanto à administração da sociedade, exclusão e retirada de um dos sócios, política de distribuição de lucros, alienação das quotas/ações a terceiros, entre outros não menos importantes.
Comporta salientar que devido à Sociedade poder ser criada a partir de inúmeros propósitos individuais, formada por uma conjugação de pessoas e capital, não é conveniente deixá-la sem disciplina específica, principalmente em relação a certos pontos, que frequentemente causam dissidências, fazendo com que os sócios cheguem a um consenso antes mesmo da sua ocorrência.
Sobre a os acordos societários, comporta trazer a definição de Sillas Battastini Neves (2013. p 01). o qual assim leciona:
O acordo de acionistas é um negócio jurídico de direito privado, com natureza contratual, que não se confunde com o estatuto social, abrigando apenas os acionistas que dele são parte. Os acordos de acionistas são muito utilizados em companhias, sejam elas companhias abertas ou companhias fechadas, de modo a compor os interesses de diferentes acionistas no que resguarda, basicamente, a compra e venda de ações, a preferência para adquiri-las, o exercício do direito a voto ou o poder de controle, ainda que outros temas possam ser também dele objeto.
Assim, sobre tal definição, pode-se tirar a conclusão de que por mais que o acordo societário (de acionistas) seja realizado no bojo do ato constitutivo, com esse não se confunde, podendo também ser realizado em ato em apartado, e terá disciplina específica.
Da Administração da sociedade e a sua sucessão
A disciplina da administração da Sociedade, por mais que seja obrigatória nos atos constitutivos, requer uma atenção especial, haja vista que os sócios/acionistas outorgaram os poderes inerentes à administração e execução do objeto social da sua empresa a uma ou mais pessoas, as quais poderão integrar o quadro societário ou não, devendo ser nomeada no próprio ato constitutivo ou em ato apartado.
Cumpre ressaltar que o administrador escolhido deverá exercer o poder que lhe foi outorgado com lealdade, seguindo o disposto no art. 155 e seguintes[2], da Lei 6.404/76. No caso da Sociedade o cuidado com a administração ainda deverá ser maior, haja vista que a nomeação de um administrador poderá levar à condução do patrimônio próprio dos sócios por um terceiro estranho.
Assim os poderes e atribuições do administrador devem necessariamente ser especificados e esmiuçados no ato constitutivo, a fim de coibir dissidências futuras entre os sócios e administradores, em especial a forma de remuneração, a responsabilidade e o tempo de exercício, bem como a extensão do poder de administração.
Exclusão e retirada de sócios
A exclusão e retirada de sócios é um tema sempre complexo, haja vista que dependendo do tipo societário a disciplina será diversa. Mas convém que tal matéria seja abordada no ato constitutivo de forma preventiva, a fim de evitar futuras dissidências dentro da Sociedade, bem como já disciplinar as suas causas, a fim de manter um bom relacionamento e busca do objetivo em comum que levou à constituição da sociedade.
Dentre as causas de exclusão poderemos citar as seguintes: a exclusão do sócio que não integraliza a suas quotas na forma pactuada no ato constitutivo; a exclusão do sócio que venha a cometer uma falta grave no cumprimento das suas obrigações, bem como a disciplina do que vem a ser falta grave; a exclusão do sócio que venha a ter uma incapacidade superveniente; a exclusão do sócio que é declarado insolvente ou falido; e a exclusão do sócio que tem as suas quotas penhoradas em processo judicial movido por um credor, contra a sua pessoa.
Cabe salientar que nesses casos de exclusão do sócio, serão liquidadas as suas quotas e lhe será pago o valor correspondente apurado.
Por fim, quanto à exclusão dos sócios comporta fazer remissão ao art. 1.085 do CC:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (g.n)
Assim sendo, resta claro que essa medida em certos casos será de extra relevância para a continuidade da empresa.
Política de distribuição de lucros
Nas Sociedades, é de bom grado estipular as formas de distribuição dos lucros da sociedade entre os sócios, haja vista que poderá haver uma distribuição desproporcional entre os sócios, desde que todos os sócios participem nessa distribuição de lucro, conforme dispõem o art. 1007 do Código Civil.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. (g.n)
Sobre tal possibilidade Fábio Ulhoa Coelho (2013, p.175) leciona o seguinte:
A nulidade existe na exclusão de sócio dos lucros da sociedade, mas não na participação desproporcionada. Assim, em qualquer limitada, pode-se licitamente contratar a incorrespondência entre os percentuais referentes à participação no capital social e nos lucros. Os sócios podem convencionar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social. Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas freqüente no setor de prestação de serviços profissionais.
Tal disciplina no ato constitutivo tem por finalidade remunerar de forma diferente os sócios que têm participação mais relevante no exercício dessa sociedade, ou no caso de Sociedade familiar remunerar de forma distinta os entes familiares na sociedade, conforme critérios pré-estabelecidos pelos sócios.
Affectio Societatis
A declaração da affectio societatis nada mais é do que a declaração dos sócios de que o vínculo que os uniu naquela sociedade é decorrente de um liame subjetivo, que leva em conta as características pessoais de cada sócio, para formação daquela sociedade, assim, diz respeito não só a comunhão de interesses, propósitos e junção de capital, mas a afinidade pessoal e negocial que uniu os sócios.
A sociedade em que os sócios declaram a affectio societatis, são conhecidas como sociedades de pessoas, pois nessas sociedades a figura do sócio é o fator mais importante, existindo inúmeras restrições à entrada de estranhos ao quadro social, sem o consentimento dos demais.
Sobre o conceito de affectio societatis, insta trazer a lição de André Luiz Santa Cruz Ramos (2014, p.229), que assim disciplina:
Em algumas sociedades, a figura pessoal do sócio tem uma importância muito grande – a affectio societatis, ou seja, o “vínculo psicológico” que une os sócios é muito intenso – exercendo papel de relevo no próprio sucesso do empreendimento. Nessas sociedades, portanto, a entrada de uma pessoa estranha ao quadro social pode afetar seriamente o destino da empresa. Já em outras sociedades, em contrapartida, a figura pessoal dos sócios não tem importância quase nenhuma, importando, na verdade, apenas a contribuição que o sócio dá ao capital social.
No mesmo sentido Tarcisio Teixeira (2014, p.190), assim leciona:
Na sociedade de pessoas, os atributos/qualidades de cada sócio têm relevância à sociedade, sendo nela vedado o ingresso de estranhos, caso um sócio queira vender suas cotas sociais, pois a sua formação inicial se deu com base na confiança/afinidade entre os sócios (affectio societatis – ânimo de contrair sociedade[12]) ou em razão de seus atributos pessoais/profissionais, como a sociedade em nome coletivo e a sociedade limitada[13]
Assim, tal disciplina é importante, haja vista que a partir dessa declaração, podemos visualizar o animus contrahendi societatis[3], que nada mais é do que o objetivo daquele sócio em contrair a sociedade com os demais sócios (liame subjetivo), e a partir desse animus, podemos interpretar as demais cláusulas do ato constitutivo, principalmente em relação aos direitos e obrigações de cada sócio para com a sociedade e com os demais sócios.
Dessa forma, no âmbito da Sociedade, que é uma sociedade complexa, é conveniente que sejam disciplinadas de forma expressa as funções a serem realizadas pelos sócios, a contribuição de cada sócio com a sociedade ou com os demais sócios, em forma de prestação de serviços ou em forma de integralização de capital, com o auxílio mútuo ao atingimento do objetivo em comum, sendo que essas disciplinas têm como pilar o vínculo subjetivo da affectio societatis.
Além disso, como já dito, a sociedade de pessoas leva em conta a característica personalíssima dos sócios, sendo que cada sócio terá uma função vital ao exercício dessa sociedade, diante dessas características, podemos visualizar alguns benefícios para esse tipo de sociedade, que a sociedade de capital[4] não possui, em especial a vedação de ingresso de terceiros alheio à sociedade sem o consentimento dos sócios, o que, consequentemente, ocasionará a impenhorabilidade das cotas sociais, por dividas dos sócios, conforme bem explica Fabio Ulhoa Coelho ( 2014, p.103)
Em função disto, justamente, é que as cotas sociais relativas a uma sociedade “de pessoas” são impenhoráveis por dívidas particulares do seu titular. Claro está que o direito de veto ao ingresso de terceiros não sócios é incompatível com a penhorabilidade das cotas sociais. O arrematante da cota na execução judicial contra o seu titular ingressaria no quadro associativo independentemente da vontade dos demais sócios.
Diante disso, resta claro que a inserção de tal cláusula será de extrema importância a fim de evitar futuros litígios entre os sócios, definindo previamente a obrigação de cada um com os demais sócios e com a sociedade e evitando o ingresso de terceiros sem o consentimento dos demais sócios.
Acordos de Alienação ou Transferência de Quotas/Ações
O acordo de alienação ou transferência de quotas/ações, também chamado de acordo de bloqueio, é realizado entre os sócios a fim de limitar a alienação e transferência de quotas/ações da sociedade a terceiros alheios ao quadro societário, tanto por ato inter vivos quanto por ato causa mortis, fixando direito de preferência e restrições, sendo que em determinadas Sociedades, por existir um liame pessoal entre os sócios, é de extrema relevância que tal acordo esteja presente no seu ato constitutivo, a fim de evitar o ingresso de terceiros estranhos na sociedade que não coadune com o objetivo comum dos sócios, sendo que tal acordo possui algumas restrições em sociedades tidas como de capital, como no caso da Sociedade Anônima e nas demais sociedades que são regidas pelo princípio da livre circulabilidade das participações societárias, conforme artigo publicado no sítio de Zunar Neves Advocacia (2013, p. 01).
Sobre acordo de acionistas, uma espécie do gênero acordo societário, Roberta Nioac Prado, Karime Costalunga e Deborah Kirschbaum (2011, p. 45), citando Pimenta da Cunha, assim o define:
O acordo de acionistas é caracterizado como um “pacto parassocial em que os acionistas envolvidos convencionam, sobre a compra e venda de ações, o direito de preferência para adquiri-las ou o poder de controle”. A doutrina considera parassocial genericamente, tendo em vista ser um acordo intuitu personae, no sentindo de ter foco voltado aos contratantes, e não voltado à sociedade como um todo.
Dentre as mais diversas possibilidades de acordos para a limitação da alienação de quotas/ações, as mais utilizadas no mercado são: o lock up (impedimento de venda de ações), o standstill period (período de salva guarda), a cláusula de venda em bloco, o direito de preferência, o tag along (direito de o acionista não alienante vender sua participação junto com acionista alienante), o drag along (direito de o acionista alienante obrigar os acionistas não alienantes a vender sua participação junto com ele), o shotgun (direito de preferência de aquisição com inversão de oferta), a call option (opção de compra), a put option (opção de venda) e a full ratchet clause (direito de não diluição), dentre outras.
A cláusula de drag-along visa proteger o acionista/quotista majoritário, haja vista que no caso do acionista/quotista majoritário decidir vender sua participação, os acionistas/quotistas minoritários serão forçados a vender suas ações/quotas com o mesmo preço e demais condições.
Enquanto a cláusula tag-along, ao contrário da anterior, visa proteger os acionistas/quotistas minoritários de uma sociedade, sendo que se o acionista/quotista majoritário decidir vender as suas participações, dá o direito de venda de ações/quotas a estes minoritários, comumente pelo mesmo preço e condições. O art. 254-A[5] da Lei das Sociedades por Ações é um exemplo de tag-along , no qual, no caso de alienação de controle de companhia aberta, o adquirente é obrigado a fazer oferta pública de aquisição de ações aos demais acionistas com direito a voto, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
O tag-along, claro, não se restringe apenas a esta hipótese legal, podendo os contratantes, sejam de companhias fechadas sejam de sociedades limitadas, outorgar esse direito das mais diversas formas possíveis.
Conclui-se, assim, que o direito de “grudar” (tag) é um direito dos minoritários, enquanto o direito de “arrastar” (drag) é um direito dos controladores.
Outra cláusula bem comum em acordos societários é a cláusula de lock up, essa cláusula tem por finalidade vedar o ingresso de terceiros ou a alienação de quotas/ações entres os sócios por um determinado período de tempo, sendo que no caso de ocorrer tal alienação, essa operação será nula de pleno direito no período determinado. Além disso, é comum o estabelecimento de outras penalidades pela infração dessa cláusula seja a aquisição das quotas/ações do sócio infrator pelos demais sócios pelo valor patrimonial contábil ou então a aquisição pelo acionista infrator das ações dos demais acionistas pelo valor de mercado acrescido de um prêmio
No mesmo sentido temos a cláusula de standstill period, a qual dispõe que o sócio controlador não poderá, por um determinado período de tempo, reduzir a sua participação societária abaixo de um limite previamente estabelecido.
Temos ainda a cláusula de “venda em bloco”, a qual dispõe que no caso de haver uma alienação no âmbito da sociedade, tal alienação deverá abranger a totalidade das ações/quotas, nada menos, ou ainda poderá dispor que nessa mesma hipótese, a alienação deverá incorporar todas as ações/quotas do bloco signatário do acordo societário.
A cláusula de “direito de preferência” é muito comum nesses acordos societários, em especial pela disciplina do art. 171[6] da Lei das S/As, que outorga o direito de preferência ao sócio em caso de aumento de capital (preemptive right). No entanto, existem outros dois tipos de direito de preferência, quais sejam, o right of first refusal, que nada mais é do que o direito do sócio, aceitando as condições de oferta de compra oferecida por outro sócio, comprar as ações deste acionista em detrimento do ofertante original, e o right of first offer, que é o direito de um sócio receber a oferta de venda de ações de outro sócio, antes da oferta de venda, nas mesmas condições, para outros acionistas ou para terceiros.
A cláusula shotgun tem grande aceitação pelos empresários, sendo utilizada com frequência em acordos societários, possuindo diversos ritos de aplicação pré-estipulados no acordo societário. Essa cláusula pode ser definida como o direito de um sócio, notificar e exigir que o outro sócio, lhe venda compulsoriamente a sua totalidade de quotas/ações por um valor previamente ofertado. Após um determinado período de tempo o sócio que fora notificado poderá comprar as quotas/ações do sócio notificante pelo mesmo preço que fora ofertado, e o outro terá que vender compulsoriamente por esse valor que ele ofertou, ou terá que vender por aquele preço que fora ofertado de forma compulsória, conforme bem mencionou Roberta Nioac Prado, Karime Costalunga e Deborah Kirschbaum (2011, p. 51).
Finalmente, em determinadas situações de impasse, o acordo pode prever um tipo de cláusula cuja a estipulação se dará no sentindo de que um acionista ofecerá suas ações ao outro, por determinado preço, e o outro terá a opção de comprá-las, ou vendê-las ao ofertante, por esse mesmo preço. Tal cláusula é denominada shot gun.
A cláusula full ratchet clause, é uma cláusula que preserva o direito do sócio minoritário, no caso de haver aumento de capital, assim o sócio controlador terá que compensar o sócio minoritário quando houver a diminuição injustificada de sua participação societária, decorrente de um aumento de capital da empresa ou venda das participações do sócio controlador por preço inferior aquele pago pelo sócio minoritário.
Temos ainda as opções de compra e a opção de venda. A opção de compra (call option) é o direito de um sócio ou terceiro, em um determinado tempo, ou a qualquer tempo, exigir a venda compulsória de quotas/ações de propriedade de outro sócio. Enquanto a opção de venda (put option) é o direito de um sócio de vender as suas ações em determinado tempo ou a qualquer tempo para outro sócio ou terceiro, conforme condições previamente estabelecidas.
Em relação às cláusulas acima, tais acordos não são taxativos, mas exemplificativos, haja vista que a dinâmica empresarial cria todo dia novos acordos, adequando a realidade sua com os seus interesses devido a não haver quaisquer vedações para tanto.
Conclusão:
Assim, diante das inúmeras formas que a Sociedade pode vir a adquirir, comporta elaborar no seu ato constitutivo um acordo societário, a fim de preservar o objeto comum dos sócios e manter essa sociedade sólida, evitando litígios desnecessários, sendo o acordo societário mais uma ferramenta para compor eventuais litígios, trazendo segurança necessária para a relação jurídica entre os sócios e a sociedade, afastando eventuais desnecessários conflitos societários que possam prejudicar a operação.
Referências:
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa — 17. ed. — São Paulo: Saraiva, 2013.
COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial: direito de empresa – 26. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
NEVES, Sillas Battastini - Acordo de acionistas: as cláusulas dos acordos de bloqueio - publicado 12 Jul 2013 http://zna.adv.br/artigos/2013/07/12/acordo-de-acionistas-as-clausulas-dos-acordos-de-bloqueio/, acessado em 21/08/2014.
PRADO Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karime e KIRSCHBAUM, Deborah - Coordenadores NIOAC PRADO, Roberta, MONTEIRO PEIXOTO, Daniel, DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos, - Direito Societário: estratégias Societárias, planejamento tributário e sucessório – 2ª Ed. –São Paulo: Saraiva, 2011. – (Série GVLaw)
RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito empresarial esquematizado – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014
TEIXEIRA, Tarcísio, Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
[1] O ato constitutivo da Sociedade Cooperativa deverá ser registrado na Junta comercial dos Estados a teor do art. 18 da Lei 5.764/71, assim transcrito: “Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.”; bem como corroborado pelo Enunciado 69 do CJF assim transcrito: “Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.”
[2] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
[3] animus contrahendi societatis é a vontade de contrair sociedade, como disposição dos sócios em manterem vinculados uns aos outros, liame subjetivo que une os sócios, sinônimo de affectio societatis.
[4] Sociedades de capital, é aquela sociedade que o mais importante para o ingresso do sócio é tão somente o capital investido pelo mesmo, sendo facilitado o ingresso de pessoas estranhas ao quadro social independe do consentimento dos demais sócios, conforme é visto nas Sociedades Anônimas de Capital Aberto.
[5] Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
[6] Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.