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O controle de constitucionalidade das leis orgânicas municipais com o advento na Constituição Federal da Emenda nº 86/2015 do orçamento impositivo

Emendas parlamentares impositivas (in) constitucionais

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Agenda 29/04/2020 às 21:54

Mesmo não existindo a norma de repetição obrigatória na Constituição Estadual o Tribunal de Justiça do Estado podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.[RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484.]

[2] CF/88:. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.

[3] “Ocupa-se da análise dos elementos estruturais das normas jurídicas, prescindindo de seus elementos evolutivos a partir de um jogo de categorias teóricas”- Hans Kelsen

[4] “A nomodinâmica estudaria o processo de criação e aplicação das normas jurídicas a partir de uma análise relacional de seus órgãos com a exterioridade dos conteúdos. A nomodinâmica é também alheia à história. Por esta razão, deve ser vista como uma análise diacrônica realizada no interior de uma sincronia” - Hans Kelsen

[5][...] costuma-se proceder à distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos / Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 28

[6]  TJSP. Adin nº53.583-0 Desembargador Relator Fonseca Tavares.

[7]             Quando o Poder legislativo só tem a atribuição de legislar no sentido material, não pode, a pretexto de exercê-la, invadir o campo de competência dos outros poderes, editando lei no sentido formal que contenha atos administrativos ou judiciários Pontes de Miranda, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967, Tomo I, p. 575.

[8]             Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 11º edição, Malheiros Editores, 2000, p. 509.

[9] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2680&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Consultado dia 20.04.2018

[10] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. Editora Malheiros. 15º Edição. Página 702.

[11] NOBREGA, MAILSON.

[12]Art.166 da CF/88: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde”

[13] EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.

(ADI 815, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312

[14] Assim dispõe o § 6º do artigo 322, e os §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12 do artigo 327:

Art. 1º - O art. 322 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos passa a vigorar acrescido do § 6º:

Art. 322 § 6º - A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal.”.

Art. 2º  O art. 327 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12:Art. 327

§ 8º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão:

I – aprovadas no limite de um por cento da receita corrente líquida prevista no projeto; e

II – divulgadas em audiências públicas.

§ 9º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma isonômica, da programação incluída em lei orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a um por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 10 - No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução do crédito que integre a programação prevista no § 9º deste artigo:

I – até 30 de junho, os Poderes publicarão as justificativas do impedimento;

II – até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de crédito adicional à Câmara Municipal para remanejamento ou cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado;

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III – até 20 de novembro, não havendo deliberação da comissão prevista no art. 327, § 1º, o projeto será considerado rejeitado.

§ 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 327, § 9º, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 12 - Para fins do disposto no § 9º deste artigo, a execução da programação será:

I – Demonstrada no relatório de que trata o art. 322, § 3º;

II – Fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. ”

[15] Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organização por Lei Orgânica atendida os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

[16]Quadro comparativo: Norma Municipal: § 9º É obrigatória à execução orçamentária e financeira de forma isonômica, da programação incluída em lei orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a um por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Norma da CF/88- § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Norma da CF/88 § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

[17] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[18] A doutrina afirma que a intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, não é exclusiva dos direitos fundamentais, mas incide, igualmente, nos direitos sociais. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013, pág. 678.

[19] “Artigo 149 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando”:

“III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. ”

[20] Barroso, Luís Roberto. O Controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 3ª Ed, ver e atual, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 27.

[21] A inconstitucionalidade orgânica, decorrente de vício de incompetência do órgão que promana o ato normativo, é uma das hipóteses de inconstitucionalidade formal. Com efeito, diz-se que uma lei é formalmente inconstitucional quando foi elaborada por órgão incompetente (inconstitucionalidade orgânica) ou seguindo procedimento diverso daquele fixado na Constituição (inconstitucionalidade formal propriamente dita). Pode, então, a inconstitucionalidade formal resultar de vício de elaboração ou de incompetência. Clève, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Ed: RT, 1995, p. 31/32.

[22] Lei Orgânica de Guarulhos-SP: Art. 327. § 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão: I - aprovadas no limite de um por cento da receita corrente líquida prevista no projeto;

[23] Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídas. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (Adin n.° 53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares; Adin n.° 43.987, Rel. Des. Oetter Guedes; Adin n.° 38.977, Rel. Des. Franciulli Netto; Adin n.° 41.091, Rel Des. Paulo Shintate).

[24] TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2201916-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018.

[25] "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS 7.491, DE 07 DE JULHO DE 2016, E 7.576, DE 06 DE JULHO DE 2017, AMBAS DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 - NORMAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO - ARTIGOS QUE SE DESTINAVAM A ORIENTAR A ELABORAÇÃO DAS LEIS DO ORÇAMENTO ANUAL DAQUELES EXERCÍCIOS, AS QUAIS JÁ FORAM EDITADAS - EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO - ESVAZIAMENTO DOS SEUS EFEITOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC". "Com o exaurimento da eficácia de lei revestida de caráter temporário, objeto de impugnação em sede de controle normativo abstrato, ocorre a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade em decorrência da falta de interesse de agir". "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 043, DE 31 DE MAIO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO APENAS PARA A EDIÇÃO DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E DO ORÇAMENTO ANUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174 DA CARTA PAULISTA - POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO INCORPORAR EM SUA LEI ORGÂNICA REGRAS CENTRAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ORÇAMENTO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVAR AS LIMITAÇÕES E OS PROCEDIMENTOS IMPOSTOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - OFENSA AOS ARTIGOS 144 E 175, § 6º, DA CARTA PAULISTA, E 166, §§ 9º E SEGUINTES, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE". "Por se tratar de limitações ao poder de instauração do processo legislativo, as hipóteses previstas no texto constitucional devem ser interpretadas restritivamente". "Metade do percentual previsto para as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde" (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2094675-91.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018)

[26] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2680&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Consultado dia 20.04.2018.

Sobre o autor
Jacob Paschoal

É Procurador do Município de Guarulhos lotado na Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana. Foi Chefe na Procuradoria de Licitações e Contratos deste Município de 2013-2016.Ex- Oficial titular de Registro Civil no Estado de São Paulo (2007-2009). Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista do Tribunal Regional Eleitoral -SP. Pós graduando em Gestão Pública com ênfase em Cidades pela Fundação Getúlio Vargas- FVG. Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Mestrando em Cidades Inteligentes- UNINOVE. Coordenador Jurídico do Fórum Paulista de Secretários e dirigentes de mobilidade Urbana do Estado de SP.(2020-2021). Advogado e Consultor

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O aspecto analisado é a intangibilidade das normas constitucionais de repetição obrigatória sobre orçamento e sua gestão que a emenda constitucional introduziu com a obrigatoriedade dos Municípios em respeitar as normas centrais de caráter obrigatório existentes na Constituição Federal, consequentemente, nas Constituições Estaduais, sendo necessário o seu controle de constitucionalidade em face das leis orgânicas Municipais.

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