Começamos o ano 2020 enfrentando uma verdadeira guerra contra um inimigo invisível (COVID 19). A rápida proliferação do vírus, levou a O.M.S (Organização Mundial de Saúde) a declarar o estado de pandemia. No Brasil, podemos visualizar a olho nu que a maior parte da população está mudando seus hábitos, uso como exemplo: o aperto de mão e o abraço (forma de cumprimentar típica do brasileiro). Tudo isso para se prevenir deste mal. Na outra ponta, temos o poder público (federal, estadual, distrital e municipal), conscientizando, educando e emitindo determinações preventivas de competência de cada esfera, buscando conter a proliferação do inimigo. Infelizmente, no meio desta guerra, existem pessoas que deixam de pensar no próximo, não levando a sério as medidas preventivas. Só podemos lamentar tal conduta. Para os que ousam rasgar as determinações preventivas emitidas pelo poder público, o Código Penal Brasileiro é bastante claro ao estabelecer que tal conduta vem a colidir com a norma penal, merecendo ser punida. Para melhor visualização, transcrevemos de forma literal o texto de lei: “Art. 268 - INFRINGIR determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.” (grifo meu) Chamo a atenção do leitor para o verbo infringir destacado no parágrafo anterior, que em bom português significa: desobedecer a; violar, transgredir, desrespeitar. A pena aplicada para infração penal em tela é detenção de um mês a um ano e multa. Quem pode ser o autor do delito? Qualquer pessoa. E a vítima desta infração? A coletividade. É importante destacar que as medidas sanitárias preventivas aplicadas pelo poder público têm como norte impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Doença contagiosa é aquela que pode ser transmitida por contato direto ou indireto com pessoas infectadas. Destaco que o presente artigo não esgota o tema, é apenas um pequeno rascunho informativo.
Dr. João Paulo Saraiva Advogado OAB/RN 13.388
Sócio do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados