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CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA

Agenda 30/04/2020 às 09:05

O ARTIGO DISCUTE SOBRE ESPÉCIE DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA

Rogério Tadeu Romano

O parágrafo 2º do artigo 317 diz que a corrupção passiva privilegiada ocorre “se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

Observo o artigo 317, parágrafo segundo, do CP:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo sobre o qual cabe transação penal.

A corrupção privilegiada envolve hipótese trazida no parágrafo segundo do artigo 317, do Código Penal, quando o motivo determinante do crime não é a venalidade, mas o pedido ou a influência de outrem. Há o pedido que é dirigido a funcionários psicologicamente fracos ou interesseiros. No artigo 317, § 2º, do Código Penal se tem que é crime de corrupção privilegiada se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

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O agente público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional, mas o faz cedendo a pedido de influência de outrem. O agente transige em seu dever não por visar a uma vantagem direta, mas em razão de pedido ou de influência de terceira pessoa, a quem lhe interessa agradar ou adular.

A corrupção tem forma privilegiada, alterando-se a pena de reclusão para detenção e os limites para 3 meses a 1 ano ou multa, quando o funcionário pratica ou retarda o ato, bem como deixa de praticá-lo, levando em conta pedido (solicitação) ou influência (prestígio ou inspiração), mas sem qualquer vantagem indevida em questão.

Já se entendeu que para a sua configuração, o agente funcionário deve ceder a pedido ou influência de outrem, e não por indulgência, pois, nesta última hipótese o delito seria o do artigo 320 do CP(TFR, RCr 901, DJU 14 de outubro de 1982, pág. 10.363).

Por fim, Paulo José da Costa (Comentários ao código penal, volume III, 1989, pág. 477) ensinou que justifica-se o abrandamento da pena. Não existe na conduta criminosa venalidade alguma. O funcionário, por vezes, carreirista, por vezes desprovido de personalidade suficientemente robusta, deixa-se influenciar pelos pedidos dos mais graduados, ou pela intervenção indevida dos poderosos.

Duas as modalidades da conduta descritas em lei: o pedido, em que há uma solicitação expressa; e a influência, onde a posição ou o prestígio pressionam psicologicamente os menos graduados, desde fracos ou interesseiros.

 

Rogério Tadeu Romano, Advogado

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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