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Planos de Saúde e Medicamentos durante a pandemia

Direitos dos Consumidores

Agenda 01/05/2020 às 14:53

Em meio a essa pandemia que estamos vivenciando, os planos de saúde e os medicamentos são imprescindíveis. Assim, é extremamente necessário que o consumidor esteja informado acerca de seus direitos, bem como acerca das atualizações jurídicas.

Medicamentos

É cediço que o uso de medicamentos é imprescindível à sociedade, principalmente em meio à prolação da covid-19. Além disso, sabe-se que, devido ao correto isolamento social, muitas pessoas entraram em crise econômica.

Devido a isso, fora prolatada a Medida Provisória nº 933/2020, a qual declara que o ajuste anual dos medicamentos está suspenso por 60 dias desde 31/03/2020.

Fora isso, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 881/2020, que prevê o congelamento do valor dos medicamentos durante a pandemia do Coronavírus. O mesmo informa que o estabelecimento que modificar o valor dos medicamentos durante a pandemia, terá que pagar uma multa que varia entre R$ 500,00 e R$ 800.000,00, dependendo do porte do mesmo.

Importante destacar que o Projeto de Lei ainda está aguardando julgamento.

Planos de Saúde

Além dos medicamentos, sabe-se que os direitos do consumidor, relacionados ao uso dos Planos de Saúde, também são extremamente importantes, pois, diante da pandemia, estes são os principais meios utilizados para um devido tratamento da covid-19.

Dessa forma, separei os principais direitos do consumidor durante essa pandemia, in verbis:

Conforme a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), existem as situações de urgência e de emergência. Entende-se como urgência, aquela em que há ocorrência de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional. Já como emergência, aquela que implica em risco imediato de vida ou lesão irreparável ao paciente.

Segundo a ANS, em procedimentos de urgência e emergência, deve-se respeitar uma carência de apenas 24h após ter adotado o plano. Assim, quando um paciente estiver em uma dessas situações, não pode o plano negar tratamento sob o argumento de carência, esta que me refiro ao prazo referente às demais situações.

A covid-19 é uma doença que é considerada como emergência, pois implica em risco imediato de vida ou lesão irreparável ao paciente. Dessa forma, os planos são obrigados a prestar cobertura para tal situação.

É importante destacar que é evidentemente abusiva a cláusula que restrinja esse direito, observando-se que fere a própria lei de planos de saúde, bem como o basilar princípio da dignidade humana insculpido na Carta Maior.

Frisa-se que esse entendimento é seguido pelos tribunais, inclusive o STJ.

Dessa forma, caso um paciente esteja com a covid-19 e já tenha passado 24h da aderência ao plano, mas que ainda esteja no prazo de carência, e o plano negue o atendimento, a pessoa pode procurar um advogado e entrar com uma liminar na justiça.

Conforme dito anteriormente, a pessoa com covid-19 deve ser atendida se ainda estiver cumprindo prazo carencial. Porém, segundo a lei de planos de saúde, a mesma só pode ficar internada por até 12h, pois o internamento total só pode ocorrer após cumprido 180 dias de aderência do plano.

Devido a isso, em São Paulo, a Defensoria Pública anexou ação civil pública na qual pedia que os planos não respeitassem a carência de 180 dias para garantir a internação do paciente com COVID-19. Com isso, a justiça, em caráter liminar, concedeu o pedido e estabeleceu que os planos de saúde devem garantir a internação pelo tempo que for necessário, sob pena de multa diária no valor de 50 mil por paciente que tiver a cobertura negada.

Tal medida é totalmente cabível, pois evita uma sobrecarga no SUS. O momento em que estamos vivendo é de total excepcionalidade e, juridicamente, é totalmente abusiva a negativa do plano em prestar cobertura.

Além disso, é importante destacar que, segundo as normas da ANS, se o plano só cobrir acomodação em enfermaria e não houver leito disponível nela no momento da internação, deve se permitir o acesso à uma acomodação de nível superior, sem custo adicional. Pois se o consumidor paga por um serviço, o mesmo deve ser prestado.

Desde o dia 13/03, quando fora publicada a Resolução Normativa nº 453 da ANS, o exame para detecção da COVID-19 foi incluído no Rol de procedimentos obrigatórios para os beneficiários dos planos de saúde.

É importante destacar que o exame deverá ser feito nos casos em que houver indicação médica. Ou seja, mesmo que a pessoa, por auto consulta, ache que esteja com o Coronavírus, ela deve, primeiramente, entrar em contato com o plano de saúde, informar sua situação e aguardar as medidas que deverão ser tomadas.

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Em meio a essa pandemia e à necessidade de atendimento médico aos infectados pelo Coronavírus, a ANS decidiu, em reunião extraordinária realizada dia 25/03, por dobrar o prazo para que os planos de saúde garantam a realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes. A mudança ocorrerá por prazo indeterminado, mas a ANS fará reavaliações periódicas. Dessa forma, por exemplo, uma consulta ao pediatra que deveria ocorrer em até 7 dias, passa para 14 dias.

Mas se o beneficiário não conseguir agendamento dentro do novo prazo máximo? Deve entrar em contato com o seu plano de saúde e tentar uma nova forma de atendimento, assim como deve-se anotar o protocolo da ligação feita. Caso a operadora não resolva, deve ser feita uma denúncia perante a ANS.

Essa mudança é extremamente importante, pois, em meio à necessidade de isolamento social, deve-se evitar colocar o beneficiário em risco de exposição ao vírus.

Conforme Resolução Normativa º 259, os prazos para tratamentos que não podem ser interrompidos ou adiados ficarão inalterados.

Inclui-se nesse rol os atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente.

Além disso, os atendimentos de urgência e emergência também devem ser mantidos, devendo ocorrer de forma imediata.

Em meio à crise financeira que está sendo gerada com a pandemia e a necessidade de isolamento social, fora proposto o Projeto de Lei nº 1070/20, que  impede as operadoras de planos de saúde suplementar reajustarem os valores das mensalidades durante epidemias de grande proporção, como é o caso do surto do novo Coronavírus.

Importante destacar que o projeto está aguardando julgamento na Câmara dos Deputados. Sendo aprovado, seguirá para julgamento no Senado e depois para aprovação do Presidente da República.

Não esquecer de que, segundo a ANS, o reajuste do ano de 2020 toma como base a necessidade médica ocorrida em 2018 e 2019. Logo, em caso de permanência dos reajustes, o Plano de Saúde não poderá alegar que o aumento decorreu da pandemia.

Diante da pandemia que estamos vivenciando, os planos estão optando pelo atendimento à distância. A ANS vem recomendando que, sempre que possível, os beneficiários procurem aconselhamento médico por telefone ou outras tecnologias que possibilitem, de forma não presencial, a troca de informações para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.

Para ser atendido remotamente, o beneficiário deve entrar em contato com a operadora do seu plano de saúde, que lhe informará quais prestadores de serviços estão credenciados para realizar esse tipo de atendimento.

É importante destacar que os prestadores de serviços de saúde não são obrigados a realizar este tipo de atendimento. Contudo, é obrigatório que as operadoras disponibilizem aos seus beneficiários prestadores de saúde que realizam atendimentos do tipo telessaúde, sendo necessária prévia pactuação entre operadoras e prestadores.

Dessa forma, seguindo as diretrizes da ANS, fora promulgada a Lei nº 13.989/2020 que autoriza o uso da telemedicina enquanto perdurar o Coronavírus.

Além disso, aproveitando o ensejo, é importante destacar que fora criado o projeto Missão Covid para as pessoas que não tem convênio médico. A ideia é prestar o primeiro socorro aos suspeitos de Coronavírus e distinguir quem deve de fato procurar um hospital ou quem deve permanecer dentro de casa. O atendimento é realizado por meio de vídeo chamada pelo Whatsapp e é totalmente gratuito. O site para cadastro é o www.missaocovid.com.br.

Atualmente, de acordo com a Lei de Planos de Saúde, o contrato só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º(quinquagésimo) dia de inadimplência.

Importante destacar que a rescisão ou suspensão do contrato individual, sem a comprovada notificação prévia do beneficiário, é ilegal e abusiva, passível de aplicação de penalidade à operadora.

Diante dessa situação e à pandemia, a ANS solicitou aos planos que continuem com o atendimento aos inadimplentes e aos que estiverem em atraso até o dia 30 de junho.

É importante destacar que o pedido da ANS ainda não está ativo, pois é necessário que as operadoras de Plano de Saúde assinem um Termo de Compromisso feito pela agência, porém, estas ainda resistem, alegando que o valor da inadimplência interfere muito nos rendimentos.

Porém, imprescindível informar que a agência aprovou no começo do mês regras para que operadoras tenham acesso a cerca de R$ 15 bilhões para pagar despesas assistenciais. Esse dinheiro sairá do fundo garantidor, que é um fundo no qual a ANS bloqueia alguns recursos das operadoras para futuras despesas.

Esse pedido da ANS é totalmente cabível, pois a pandemia está gerando uma grande crise financeira. A mesma está impedindo que a sociedade tenha um controle financeiro de suas dívidas. Dessa forma, se alguém não está bem financeiramente, não conseguirá pagar o plano em dia. Se essa mesma pessoa ficar doente, não poderá ser atendida pelo plano, pois está inadimplente.

É uma situação totalmente complicada, em que deve existir um bom senso por parte do plano. É cediço que ninguém terá a dívida perdoada, haverá uma negociação da mesma. Assim, não vejo o porquê de as operadoras não quererem assinar o Termo de Compromisso da ANS.

Além do pedido da ANS, fora proposto o Projeto de Lei nº 117/2020, o qual determina a vedação temporária da suspensão ou rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde, pelo prazo de 90 dias, em virtude do não-pagamento das mensalidades pelos consumidores. O mesmo encontra-se aguardando julgamento na Câmara dos Deputados.

Segundo o projeto, os valores em atraso das mensalidades dos Planos de Saúde poderão, para garantia da manutenção dos contratos, serem pagos pelos consumidores em até seis parcelas, sem incidência de juros e multas, ou ser objeto de negociação entre as operadoras e consumidores, para pagamento do valor atualizado e consolidado da dívida, inclusive de forma parcelada a critério do consumidor, em até um ano do vencimento original, de modo que fique assegurado o integral ressarcimento às empresas e não importe em onerosidade excessiva a seus clientes.

Sobre a autora
Olga Câmara

Bom relacionamento interpessoal, com excelente capacidade na execução de tarefas, sempre buscando pela irresignação e resolução de problemas, assumindo riscos e responsabilidades, focada em atingir indicadores e metas. Pós-graduanda em Penal e Processo Penal pela Escola Superior dos Advogados- ESA/PE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Com essa pandemia, o advogado se torna um profissional imprescindível, haja vista a necessidade de a população ficar informada acerca de seus direitos. Devido a isso, decidi redigir o presente artigo sobre planos de saúde e medicamentos.

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